TJRN - 0900393-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0900393-31.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JURACI DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA RECORRIDO: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: TASSO BATALHA BARROCA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26417542) interposto por JURACI DE OLIVEIRA VIEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25822709): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA (REFER).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGULAMENTO EM VIGOR NO MOMENTO EM QUE FORAM CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1435837/RS.
CRITÉRIO DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DOS ARTS. 28 E 29 DO REGULAMENTO BÁSICO DA RFFSA -CBTU- REFER.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8186/91; 884 do Código Civil (CC); 5º, XXI, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21595075 - Pág. 2).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26945678). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento nem ser admitido.
Isso porque, do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp n.º 1435837/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 907/STJ): “Discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar”.
Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 907/STJ – Tese: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.) Nestes trechos transcritos do acórdão combatido pode-se aferir a sua sintonia com o mencionado precedente qualificado (Id. 25822709): As entidades fechadas de previdência complementar são regulamentadas pelas Leis Complementares n.º108/01 e n.º109/01.
Os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
Neste contexto, importante mencionar que não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar na época de sua admissão ao plano.
Ao participante se aplicarão as alterações posteriores do regime e as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos necessários para usufruir do benefício.
Por isso, não há nenhuma afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou da segurança jurídica, no caso em exame.
Consoante tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 907), "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (REsp n. 1435837/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 75/2019).
Vejamos a Ementa: (...) No presente caso, o benefício buscado é o de suplemento de pensão por morte, cujos requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do plano de benefícios.
Por conseguinte, é aplicável ao caso o Regulamento Básico da RFFSA -CBTU- REFER vigente na época do óbito do assistido.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
De mais a mais, quanto à violação ao art. 884 do CC, referente ao enriquecimento ilícito, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que o dispositivo sequer foi apreciado no acórdão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DANO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LITISPENDÊNCIA.
PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIDO.1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.Súmula 83/STJ.5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO.
AFASTAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência.
Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência.II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão.
Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF.III - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5°, XXI, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0900393-31.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0900393-31.2022.8.20.5001 Polo ativo JURACI DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER Advogado(s): TASSO BATALHA BARROCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA (REFER).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGULAMENTO EM VIGOR NO MOMENTO EM QUE FORAM CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1435837/RS.
CRITÉRIO DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DOS ARTS. 28 E 29 DO REGULAMENTO BÁSICO DA RFFSA -CBTU- REFER.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de interposta por JURACI DE OLIVEIRA VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária, promovida em desfavor da FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
E, ainda, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre atualizado da causa, suspendendo a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, a apelante afirma que surgiu uma discrepância entre o valor que o pensionista originalmente recebia e o valor que agora recebe como pensão da Previdência Social, e que a Fundação também reduziu o montante que lhe fora concedida, sem explicação e sem base legal.
Diz que mesmo que o desconto na complementação seja instituído pelo regulamento da empresa, deve-se observar o regulamento vigente à época da aposentadoria do indivíduo que originou a pensão.
Defende que, enquanto pensionista de ex-ferroviário, faz jus ao percebimento da pensão por morte complementada, composta de uma parcela custeada pela Previdência Social e outra pela União, de modo que os benefícios correspondam à remuneração dos empregados na ativa, nos termos dos arts. 1º e 2º parágrafo único, da Lei nº8.186, de 21 de maio de 1991.
Assevera que o fato do instituidor da pensão ter sido regido pelo regime celetista na época de sua morte não impede que a pensão concedida à dependente seja fixada na integralidade dos vencimentos percebidos pelo servidor falecido.
Sustenta que faz jus à pensão equivalente a 100% da remuneração do instituidor da pensão.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a revisão da complementação da pensão por morte, para garantir o valor integral ao qual o instituidor faria jus, nos termos da planilha cálculo acostada aos autos.
A apelada apresentou contrarrazões, alegando, em suma, a ilegitimidade ativa da apelante, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a prescrição extintiva dos supostos direitos relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, e que a sentença recorrida está correta, pugnando pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
De início, rejeito a preliminar não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada nas contrarrazões.
Conforme jurisprudência do STJ, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, necessariamente, na inadmissibilidade do recurso de apelação, desde que, dos fundamentos de fato e de direito do apelo, fique evidenciada a intenção de reforma da sentença, como no presente caso.
Precedentes: STJ, REsp 771.382/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe e 26/06/2008; REsp 976.287/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2009; REsp 1.065.412/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2009; REsp 1.109.440/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2009; AgRg no AREsp 694.714/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
Com efeito, a apelação indicou os fundamentos de fato e de direito demonstradores do inconformismo do apelante com a sentença, e formulou o pedido de sua reforma, impugnando, especificamente, os fundamentos que motivaram a sentença.
Portanto, conheço do recurso.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se a apelante faz jus à revisão da suplementação da pensão por morte.
A apelada, nas suas contrarrazões, alegou, ainda, a ilegitimidade ativa da apelante e a prescrição extintiva dos supostos direitos relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
De início, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, vez que, sendo a apelada atual beneficiária de pensão por morte, é parte da relação discutida, ainda que por consequência da morte do contribuinte.
Quanto à prescrição, é cediço que o direito a suplementação de pensão, como no caso dos presentes autos, é de trato sucessivo, de forma que a natureza sucessiva das prestações salariais implica a renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte.
Assim, prescrevem apenas as parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, permanecendo intacto o fundo de direito.
Portanto, não se operou a prescrição do fundo de direito da apelante.
Cumpre mencionar que não se trata de relação de consumo, uma vez que a apelada é entidade de previdência complementar de natureza fechada, nos moldes da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." As entidades fechadas de previdência complementar são regulamentadas pelas Leis Complementares n.º108/01 e n.º109/01.
Os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerados direito adquirido do participante a partir da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
Neste contexto, importante mencionar que não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar na época de sua admissão ao plano.
Ao participante se aplicarão as alterações posteriores do regime e as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos necessários para usufruir do benefício.
Por isso, não há nenhuma afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou da segurança jurídica, no caso em exame.
Consoante tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 907), "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (REsp n. 1435837/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 75/2019).
Vejamos a Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CONCESSÃO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO.
AFASTAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO ACUMULADO.
OBSERVÂNCIA.
REGIME DE CAPITALIZAÇÃO.
FUNDO MÚTUO.
PRÉVIO CUSTEIO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL.
PRESERVAÇÃO. 1.
Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
REGULAMENTO APLICÁVEL.
INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS APÓS A APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE.
SITUAÇÃO REGIDA PELA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997.
NORMA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
DESCABIMENTO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
PRÉVIO CUSTEIO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema nº 907 do STJ). 3.
No caso, o benefício buscado é o de pensão por morte, cujos requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do plano de benefícios.
Logo, é aplicável ao caso a Resolução nº 49/97 da PETROS, tal como decidiu a Corte fluminense, pois, apesar de posterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito, condição de implementação do benefício ora em comento. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, conforme o princípio do 'tempus regit actum', normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não podem retroagir, sem expressa previsão normativa nesse sentido.
O novo regulamento somente incidirá sobre os benefícios adquiridos ou referentes a prestações posteriores ao início de sua vigência (REsp 1.404.908/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) [AR 5.033/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 5/3/2021]. 5.
O acórdão recorrido consignou que não houve recolhimento da contribuição específica para o posterior recebimento da pensão por morte pelos herdeiros.
Desse modo, rever tal assertiva, para afastar a conclusão de que o pagamento do benefício importaria em desequilíbrio ao plano, encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.419/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
SUPLEMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Consoante tese recentemente sufragada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (REsp n. 1.435.837/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da suplementação previdenciária.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.192/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No presente caso, o benefício buscado é o de suplemento de pensão por morte, cujos requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do plano de benefícios.
Por conseguinte, é aplicável ao caso o Regulamento Básico da RFFSA -CBTU- REFER vigente na época do óbito do assistido.
Ao tratar do benefício de suplementação de aposentadoria convertido em pensão por morte, o Regulamento Básico da RFFSA -CBTU- REFER dispõe que: Art. 28 – A suplementação da pensão será concedida sob a forma de renda mensal, ao conjunto de beneficiários do contribuinte que vier a falecer, enquanto lhes for assegurada a pensão pela Entidade Oficial de Previdência Social.
Parágrafo único – A suplementação de pensão será devida a partir do dia seguinte ao da morte do contribuinte.
Art. 29 – A suplementação da pensão será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais quantos forem os beneficiários até o máximo de 5 (cinco). § 1º – A cota familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o contribuinte percebia por força deste Regulamento, ou daquela a que teria direito, e lhes fosse mais vantajosa na data do seu falecimento. § 2º – A cota individual será igual a 5ª (quinta) parte da cota familiar.
Assim, a apelante faz jus ao percebimento de 50% em adição à 10%, ou seja, 60% do valor da suplementação da aposentadoria percebida, e não à integralidade do valor.
Ademais, não restou demonstrado nos autos o desrespeito ou violação ao Regulamento referido.
Deste modo, entendo correto o cálculo da suplementação de pensão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0900393-31.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
20/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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