TJRN - 0800507-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800507-56.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal N° 0800507-56.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: François Mitterrand Nunes da Silva Advogado: André Luiz de Medeiros Justo Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621 INCISOS I E II DO CPP.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP.
RÉU QUE FOI RECONHECIDO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES.
ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE REVELOU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS POR TER SE BASEADO APENAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO QUE SE FUNDOU NA ROBUSTA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM QUE O RÉU TIVESSE OPORTUNIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
ADVOGADO E RÉU DEVIDAMENTE INTIMADOS DO ATO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC CONFORME COMANDO DA LEI PROCESSUAL PENAL (ART. 265, §2º, DO CPP).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por François Mitterrand Nunes da Silva em face de sentença transitada em julgado, oriunda do processo nº 0000049-06.2006.8.20.0129, que o condenou, juntamente com Jackson Tavares do Nascimento, pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva, entendendo cabível a revisão criminal com suporte no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Na petição inicial (Id. 23003791) afirma o Requerente que, após o ajuizamento de outra revisão criminal (0805335-71.2019.8.20.0000), julgada parcialmente procedente, foi imposta a pena concreta e definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, c/c 71 do CP.
Aduz, em síntese, que a condenação foi lastreada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que seria imperiosa a anulação da referida prova.
O demandante argumenta que o reconhecimento pessoal realizado no feito originário foi nulo, por ter se dado com inobservância de formalidades essenciais do procedimento, conforme art. 226 do CPP, pois as vítimas teriam descrito os autores do crime de modo genérico e que o requerente não teria sido colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, o que não permitiria concluir pelo reconhecimento dos réus com elevada margem de certeza.
Defende, além disso, que a condenação se revela contrária à evidência dos autos, na medida em que o acervo probatório seria insuficiente quanto à autoria em relação ao demandante, por ter se fundado unicamente no reconhecimento pessoal feito pelos ofendidos.
Por fim, encerra sua argumentação aduzindo ter ocorrido nulidade processual consistente na nomeação de advogado dativo para representação do autor, sem a sua intimação para constituição de novo representante, em razão da ausência de comparecimento dos advogados constituídos em dois atos processuais.
Por tais motivos, pede a procedência do pedido revisional, para que seja anulado o reconhecimento pessoal do requerente, com a consequente absolvição ante a insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, reconhecimento da nulidade processual referente à nomeação de defensor dativo sem que o réu fosse antes intimado para constituir novos advogados.
Junta documentos diversos.
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público, por meio de sua 4ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer de Id. 24258039, opinando pelo conhecimento parcial e improcedência do pleito revisional, em razão de que o pedido revisional não se presta à mera rediscussão do mérito, bem como que o requerente foi devidamente assistido por advogado nomeado pelo juízo, não havendo a demonstração de prejuízo. É o relatório.
VOTO De início, conforme principiado no relatório, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da presente revisão criminal, em razão de o segundo argumento apresentado na inicial não se adequar a nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, o que, em verdade se trata de matéria que constitui o próprio mérito da ação, devendo nele ser apreciada.
Ademais, antes de adentrar na análise do mérito, no tocante ao pedido de justiça gratuita, entendo que o mesmo se encontra prejudicado em virtude da juntada do comprovante de recolhimento da guia FDJ devida, no ID. 23056098, o que denota incongruência lógica entre o pedido e a conduta processual do próprio Requerente.
Superados tais pontos e partindo para o cerne da controvérsia, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, a revisão criminal é uma "ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário" (Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1080).
Admite-se a revisão criminal apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." Tem-se, portanto, que a ação movida pelo Requerente tem viés processual de consabida excepcionalidade, uma vez que busca o enfrentamento da coisa julgada em matéria penal, o que exige da parte interessada esforço e compromisso minudente na demonstração de suas alegações.
Nesse particular, segundo consta da inicial (Id. 23003791), a pretensão revisional, fundada nos incisos I e II do art. 621 do CPP, diz respeito: i) à nulidade do reconhecimento pessoal do autor, por inobservância dos requisitos mínimos do art. 226 do CPP, o que deverá levar à absolvição por insuficiência probatória; ii) pretensão de absolvição do réu em razão de a sentença ter se fundado apenas no reconhecimento pessoal, o que se revelaria contrário à evidência dos autos; e iii) suposta nulidade processual decorrente da nomeação de advogado dativo sem que o réu fosse intimado para constituição de novo advogado.
Quanto ao primeiro ponto, o art. 226 do CPP disciplina procedimento específico para o reconhecimento pessoal, o qual deverá obedecer às seguintes etapas: 1) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; 2) a pessoa cujo reconhecimento se pretender será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; 3) do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
A par de tais pressupostos, deve-se rejeitar a pretensão revisional quanto a esse ponto, uma vez que, diferentemente do alegado na inicial, o que se observa dos autos é que o reconhecimento pessoal levado a efeito no presente caso se deu em estrita observância do que estabelece o art. 226 do CPP.
Conforme descrito nos termos de reconhecimento de Id. 23003794 – p. 39, 47 e 50 –, as vítimas foram instadas a descrever os autores dos delitos; apresentaram descrições extremamente semelhantes; o demandante foi colocado ao lado de outras cinco pessoas com características semelhantes, tendo este sido reconhecido pelas vítimas e testemunhas, sem sombra de dúvidas, em todas as oportunidades; do que foi lavrado termo escrito assinado pela autoridade policial, pelo reconhecedor e por duas testemunhas.
Em vista disso, tem-se que o reconhecimento pessoal em questão se encontra plenamente hígido, motivo pelo qual desde logo arguição de nulidade deve ser rechaçada.
Além disso, ainda que o procedimento de reconhecimento não tivesse observado o disposto no art. 226 do CPP, certo é que tal circunstância não se mostraria capaz de afastar a condenação, pois a sentença impugnada se encontra fundada em inúmeras outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a comprovar a autoria delitiva, tais como os depoimentos das vítimas em juízo, as quais além de descreverem características pessoais dos réus, apontaram também atributos específicos da moto apreendida em posse dos acusados e das roupas utilizadas.
Por tal motivo é que, igualmente, não procede o pedido absolutório sob o fundamento de que a condenação teria se firmado apenas no reconhecimento pessoal, pois além de a sentença se fundar em diversas outras provas, tal pedido se mostra absolutamente inoportuno em sede de revisão criminal, por revelar intenção de manejar a mencionada ação como sucedâneo recursal, o que é amplamente rechaçado.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão do demandante quanto à nulidade do reconhecimento pessoal e consequente absolvição por insuficiência probatória.
Quanto ao último ponto do pleito revisional, alega o requerente que a sentença condenatória foi contrária a texto da lei penal também porque o juízo de origem teria procedido com a nomeação de defensor dativo, ante o não comparecimento dos advogados do réu à audiência ocorrida em 24/10/2006 (Id 23003804 – p. 53), sem que o acusado tivesse sido previamente intimado para constituir novos representantes.
Nesse ponto igualmente não assiste razão ao requerente, uma vez que o juízo de origem nada mais fez do que seguir o disposto no art. 265, §2º, do CPP, o qual estabelece o seguinte: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (...) §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. §3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
No caso em tela, o advogado constituído nos autos foi validamente intimado para comparecimento à audiência, conforme contrafé prestada no mandado de intimação e certidão do oficial de justiça de Id. 23003804 – p. 51/52 –, todavia, não compareceu à audiência, nem apresentou qualquer justificativa de sua ausência, tendo o juízo singular nomeado defensor dativo especificamente para aquele ato processual, conforme termo de audiência (Id. 23003804 – 53).
Quanto a isso, o advogado constituído retomou a defesa do demandante normalmente após a realização da audiência, ao passo que apresentou alegações finais (Id. 23003805 – 03/14), nas quais, inclusive, não foi apontada nenhuma nulidade no referido ato processual.
Por fim, afasta também a ocorrência de nulidade o fato de o requerente não ter demonstrado, em seu pedido revisional, a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, materializado no art. 563 do CPP.
Nesse mesmo sentido, veja-se precedente da Câmara Criminal desta Corte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA (4X) (ARTS. 157, §2º, I E II C/C 71, DO CP).
PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA PROCESSUAL.
PARTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
NOMEADO DEFENSOR AD HOC (ART. 265, §2º, DO CPP).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PREJUÍZO INOCORRENTE (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ÓBICE NA SÚMULA 523 STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813415-19.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Dito isso, conclui-se que o demandante não logrou êxito na demonstração de que a condenação foi contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Assim, não se vislumbra a existência de razão para autorizar a cassação da condenação criminal imposta pelo juízo singular.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800507-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2024. -
12/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806487-07.2024.8.20.5004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mario Antonio Bezerra de Carvalho
Advogado: Herick Pavin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 08:54
Processo nº 0806487-07.2024.8.20.5004
Mario Antonio Bezerra de Carvalho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 17:25
Processo nº 0813743-83.2024.8.20.5106
Bruna Dayane Barboza Rodrigues de Morais
Banco Pan S.A.
Advogado: Kelly Carolini da Silva Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 23:26
Processo nº 0800184-40.2022.8.20.5135
Jose Raimundo Camara
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 12:36
Processo nº 0800724-34.2022.8.20.5153
Manoel Henrique da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 10:31