TJRN - 0833110-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833110-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
O Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 09/TJRN, processo 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ocorre que o v. acórdão foi desafiado por recurso especial (Id. 20114444, daqueles autos), atraindo ao caso a suspensão prevista no art. 987, §1º c/c 982, §5º, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da obrigatoriedade da suspensão, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Nesse cenário, levando-se em conta que este Juízo entende que a matéria discutida na inicial não se distingue da causa piloto enfrentada pela E.
Corte de Justiça Potiguar, a existência de recurso especial pendente de julgamento pela Instância competente enseja a suspensão outrora determinada.
Assim, determino SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do mérito recursal pelo C.
STJ.
Comunicado o julgamento do mencionado recurso excepcional, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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05/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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05/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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16/10/2024 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 15/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 18/09/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:20, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:11
Recebidos os autos.
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13/09/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/07/2024.
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07/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2024 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 18/09/2024 14:20 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833110-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 06:14
Recebidos os autos.
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25/06/2024 06:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 22:12
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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