TJRN - 0805219-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0805219-26.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: GENISE CAMARA DE ARAUJO Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805219-26.2023.8.20.0000 Polo ativo CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo GENISE CAMARA DE ARAUJO Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD.
SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MANUTENÇÃO.
DELIBERAÇÃO SUBSTITUTA POSTERIOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS.
ALTERAÇÃO FÁTICA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0800680-88.2019.8.20.5001, ajuizada por Genise Câmara de Araújo, em seu desfavor, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN rejeitou a nomeação do bem que ofereceu à penhora, e determinou o bloqueio da dívida perante o SISBAJUD (protocolo nº20.***.***/8462-06), no valor de R$ 1.156.297,81 (um milhão e cento e cinquenta e seis mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) (ID19350207).
Em suas razões (ID19350205) sustenta que a constrição ordenada é mais gravosa para a recorrente, e que a ordem preferencial do art. 620 do CPC não é absoluta, e comporta alterações, no sentido de satisfazer ao princípio da menor onerosidade da execução.
Com estes argumentos requer a suspensividade da decisão, e, no mérito, o acolhimento da penhora incidente sobre o imóvel ofertado.
O pleito liminar restou indeferido (ID20450189).
Apresentadas contrarrazões (ID21024237), a recorrida pugna pelo reconhecimento de perda de objeto do presente recurso, em face de nova decisão substituta da anterior, acolhendo a penhora de quotas sociais.
Esta preliminar foi acolhida (ID21134826), e contra esta deliberação foi interposto Agravo Interno (ID21425701), posto asseverar que a pretensão recursal não foi alcançada com a nova decisão do Juízo.
Apresentadas contrarrazões (ID21972453), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do mencionado reclame. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Analisando os autos, observo que o objeto do recurso consiste no bloqueio via Bacenjud (ID98359688 – processo originário), considerado pelo recorrente como mais gravoso pra ele.
Esta constrição foi superada, em face de diligência frustrada perante o sistema SISBAJUD, que levou o juízo a determinar nova penhora, agora sobre quotas sociais, consoante decisão posterior à deliberação agravada, consoante trecho que destaco (ID21024238): Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo nº. 0826143-03.2017.8.20.5001, em tramitação perante a 25ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$ 1.221.659,52, conforme cálculos de atualização de ID. 104198339, em relação ao patrimônio de CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME que vier a ser objeto de constrição naqueles autos.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos a ser cumprido perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Do mesmo modo, defiro o pedido de penhora a penhora do percentual de 33,33% das quotas sociais da pessoa jurídica MAX LIFE JARDINS LTDA (CNPJ/MF 34155711/0001-57), pertencente à executada CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME; e a penhora do percentual de 50% das quotas sociais da pessoa jurídica JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ/MF nº. 22.***.***/0001-30), pertencente à executada CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, conforme requerido no ID. 95454557.
Assim, com a nova decisão houve a perda superveniente de objeto, em face da deliberação substituta (ID104431207) que modificou inteiramente o seu mérito, consoante precedente desta Corte em situação análoga: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Considerando que a nova decisão proferida nos autos originários determinou a expedição de novo mandado de despejo, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal, tornando prejudicado o presente agravo de instrumento.2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809593-22.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
Destaques acrescentados.
Ora o agravante enfatizou que o bloqueio de suas contas é mais gravoso para ele, daí ter requerido a penhora de imóveis que ofereceu.
Acontece que o magistrado desconstituiu esta constrição e determinou a penhora sobre quotas sociais, alterando o quadro fático processual, o que resulta na perda superveniente de objeto, de acordo com julgado do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LIMINAR CONCEDIDA.
EFICÁCIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ALTERANDO QUADRO FÁTICO PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA SLS. 1.
Tornada sem efeito pelo próprio juízo a decisão que ensejou o ajuizamento da suspensão de liminar e de sentença, configura-se a perda de objeto do pedido de suspensão de liminar e sentença. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt na SS n. 3.214/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe de 25/11/2021.).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que acolheu a preliminar de perda superveniente de objeto. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805219-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
26/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:33
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0805219-26.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: GENISE CAMARA DE ARAUJO Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:08
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2023 12:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805219-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (3686/RN).
Agravada: Genise Câmara de Araújo.
Advogado: Ronald Castro de Andrade (5978-A/RN).
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0800680-88.2019.8.20.5001, ajuizada por Genise Câmara de Araújo, em seu desfavor, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN rejeitou a nomeação do bem que ofereceu à penhora, e determinou o bloqueio da dívida perante o SISBAJUD (protocolo nº20.***.***/8462-06), no valor de R$ 1.156.297,81 (um milhão e cento e cinquenta e seis mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) (ID19350207).
Em suas razões (ID19350205) sustenta que a constrição ordenada é mais gravosa para a recorrente, e que a ordem preferencial do art. 620 do CPC não é absoluta, e comporta alterações, no sentido de satisfazer ao princípio da menor onerosidade da execução.
Com estes argumentos requer, liminarmente, a suspensividade da decisão, e, no mérito, o acolhimento da penhora incidente sobre o imóvel ofertado.
O pleito liminar restou indeferido (ID20450189).
Apresentadas contrarrazões (ID21024237), a recorrida pugna pelo reconhecimento de perda de objeto do presente recurso, em face de nova decisão substituta da anterior, acolhendo a penhora de quotas sociais. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso restou conhecido.
Analisando os autos, vejo que o bloqueio via Bacenjud, objeto do recurso, foi superado, em face de diligência frustrada perante o sistema SISBAJUD, que levou o juízo a determinar penhora sobre quotas sociais, consoante decisão posterior à deliberação agravada, consoante trecho que destaco (ID21024238): Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo nº. 0826143-03.2017.8.20.5001, em tramitação perante a 25ª Vara Cível desta Comarca, no valor de R$ 1.221.659,52, conforme cálculos de atualização de ID. 104198339, em relação ao patrimônio de CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME que vier a ser objeto de constrição naqueles autos.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos a ser cumprido perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Do mesmo modo, defiro o pedido de penhora a penhora do percentual de 33,33% das quotas sociais da pessoa jurídica MAX LIFE JARDINS LTDA (CNPJ/MF 34155711/0001-57), pertencente à executada CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME; e a penhora do percentual de 50% das quotas sociais da pessoa jurídica JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ/MF nº. 22.***.***/0001-30), pertencente à executada CONVICTA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - ME, conforme requerido no ID. 95454557.
Assim, acolho a preliminar de prejudicialidade suscitada pela agravada, reconhecendo, por consequência, a perda superveniente de objeto, em face da prolação de decisão substituta da ora agravada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
06/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:22
Prejudicado o pedido de Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME
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28/08/2023 21:13
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805219-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (3686/RN).
Agravada: Genise Câmara de Araújo.
Advogado: Ronald Castro de Andrade (5978-A/RN).
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0800680-88.2019.8.20.5001, ajuizada por Genise Câmara de Araújo, em seu desfavor, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN rejeitou a nomeação do bem que ofereceu à penhora, e determinou o bloqueio da dívida perante o SISBAJUD (protocolo nº20.***.***/8462-06), no valor de R$ 1.156.297,81 (um milhão e cento e cinquenta e seis mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) (ID19350207).
Em suas razões (ID19350205) sustenta que a constrição ordenada é mais gravosa para a recorrente, e que a ordem preferencial do art. 620 do CPC não é absoluta, e comporta alterações, no sentido de satisfazer ao princípio da menor onerosidade da execução.
Com estes argumentos requer, liminarmente, a suspensividade da decisão, e, no mérito, o acolhimento da penhora incidente sobre o imóvel ofertado. É o relatório.
Decido. preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A irresignação cinge-se à rejeição do magistrado quanto ao oferecimento do imóvel para penhora, e adoção do rol preferencial do art. 620 do CPC, alusivo ao bloqueio de dinheiro.
Aduzindo que esta modalidade é mais onerosa para a empresa, o recorrente pugna, liminarmente, pela suspensividade da decisão questionada, e acolhimento da constrição do bem indicado quando da análise do mérito.
Pois bem.
A permissibilidade da suspensão da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados supra, consoante art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, compreendo que não está demonstrada, de plano, a probabilidade do direito enaltecido, pois o recorrente apenas ofereceu o bem imóvel à penhora, sem fazer nenhuma ressalva (ID97568217 – processo originário).
O magistrado apenas aplicou a norma e jurisprudência pátria que estabelece o dinheiro como rol preferencial, cuja modificação desta ordem, em face de menor onerosidade, deve ser requerida e comprovada, não pode ser presumida, consoante precedente do STJ, que destaco: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 3.
A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 4.
Agravo interno a que se provimento. (AgInt no AREsp n. 1.840.734/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Destaques acrescentados.
Bom ressaltar, que os argumentos trazidos neste Agravo, com o intuito de demonstrar a prevalência do princípio da menor onerosidade possível, não podem ser analisados nesta seara, em face de supressão de instância, eis não examinados pelo Juízo da causa, conforme enfatizei em despacho endereçado ao recorrente (ID20056181).
Neste sentir, colaciono julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
PROCESSO ELETRÔNICO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.017, § 5º DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO.
DISCUSSÃO DE ASPECTOS JURÍDICOS.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIAS APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810294-51.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 07/05/2021).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, ausente, de plano, a probabilidade do direito enaltecido, INDEFIRO o pedido liminar de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
20/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805219-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME .Advogada: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (3686-A/RN).
Apelada: Genise Câmara de Araújo.
Advogado: Ronald Castro de Andrade (5978-A/RN) Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO A Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID19350207), que, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de imóveis que indicou.
Em suas razões (ID19350205) sustenta que o indeferimento fulmina o princípio da menor onerosidade, daí requerer o provimento do recurso, para ver reconhecido o direito à constrição requerida, afastando, em consequência, o bloqueio de valores em sua conta corrente Com estes argumentos requer, liminarmente, o pleito rejeitado na decisão questionada, com confirmação quando da análise do mérito.
Intimei a recorrente para recolher o preparo em dobro, e este assim o fez (ID19493034).
Declarei que o agravante não tinha cumprido com mencionada diligência, e proferi decisão de não conhecimento por deserção (ID19493034), mas, neste momento, com a apresentação do Agravo Interno (ID19986612), me alertando sobre o equívoco cometido, reconsidero a decisão.
Todavia, observo que o argumento apresentado pelo recorrente para buscar a modificação da penhora em dinheiro para os imóveis que indicou, no caso, ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado, não foi objeto de análise pelo Juiz singular, pois o recorrente ao indicar os imóveis nada disse sobre a possibilidade de alteração da ordem preferencial legal seguida pelo magistrado.
Em face do princípio da não surpresa, Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:25
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805219-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME .Advogada: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (3686-A/RN).
Apelada: Genise Câmara de Araújo.
Advogado: Ronald Castro de Andrade (5978-A/RN) Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO A Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID19350207), que, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora de imóveis.
Intimado a apresentar comprovante de recolhimento de preparo em dobro, em face da ausência do demonstrativo no momento do protocolo(ID19435368), o recorrente não cumpriu conforme determinado, eis ter juntado pagamento do preparo simples (ID19493034). É o relatório.
Decido.
Neste contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, no caso, o pagamento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:07
Não recebido o recurso de Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME.
-
04/06/2023 09:59
Não recebido o recurso de Convicta Empreendimentos e Comercio Ltda - ME.
-
16/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 07:39
Juntada de termo
-
11/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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