TJRN - 0801424-03.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801424-03.2022.8.20.5123 Polo ativo LUZIA MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV e VI DO CPC.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO PARA DISCUTIR DESCONTOS REALIZADOS NA MESMA CONTA CORRENTE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES QUE CAUSA UM EXPONENCIAL AUMENTO DE DEMANDAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DE SOUZA SANTOS em face de sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judicial deferida.” Em suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que “praticamente ignorou os documentos e fatos constantes em todos os processos mencionados na sentença” e “não foram várias ações contra o mesmo réu, bem como as ações não são conexas entre si”.
Defende que não há conexão, e que as demandas apontadas na sentença não possuem nem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, vez que se referem a contratos distintos.
Alega que a cumulação de pedidos em uma única ação é faculdade do autor, de modo que não entendendo conveniente a concentração dos requerimentos, poderá valer-se de ações distintas para fins de discussão judicial.
Sustenta que se tratando de demandas distintas não há que se falar em extinção, sem julgamento de mérito.
Diz que discutir a relação jurídica com o apelado mediante ajuizamento de ações distintas, não tem o condão de qualidade predatória, haja vista que está dentro da seara de liberalidade procedimental da parte autora Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos retornem a vara de origem com o prosseguimento regular do feito.
O apelado apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo cinge-se, basicamente, em verificar se foi correta ou não a sentença do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e IV, do CPC.
De início rejeito a alegação de ausência de fundamentação, vez que a sentença apresenta fundamentação suficiente à prestação jurisdicional ofertada, e o inconformismo da apelante com o resultado do julgamento não justifica a arguição de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, apenas pelo fato desta contrariar o interesse da parte recorrente.
Compulsando os autos, verifico que juiz a quo reconheceu a conexão, litigiosidade predatória e extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que “Este fenômeno pode ser denominado de litigiosidade predatória, quando o cidadão, tendo em vista a facilidade e a gratuidade dos Juizados Especiais, promove a separação proposital dos fatos e "pulveriza ações", sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas (Processos de nº 0801601-64.2022.8.20.5123, 0801600-79.2022.8.20.5123, 0801599-94.2022.8.20.5123 e 0801424-03.2022.8.20.5123), verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.” (Id. 21938875 - Pág. 3).
O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." (grifos nossos) Assim, ocorre a conexão quando duas ou mais ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir.
Cumpre mencionar que este Relator mantinha entendimento pela reforma de sentenças em casos semelhantes a esse, entretanto em face do aumento exponencial na distribuição de processos indenizatórios perante a Justiça Estadual e do fato de que boa parte das novas demandas são ajuizadas pelas mesmas pessoas, mesmos advogados, que promovem o fracionamento de suas pretensões em face do mesmo fornecedor, em regra uma instituição financeira, com o objetivo de pleitear reparação por danos materiais e morais decorrentes de diferentes descontos/cobranças supostamente indevidos, que ocorrem na conta bancária no mesmo período, decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já seguido pela grande maioria desta Corte de Justiça Estadual.
A pulverização ou fracionamento de demandas configura o abuso do direito de litigar, ante a adoção de uma postura predatória que, muitas das vezes, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de sobrecarregar excessivamente o Poder Judiciário com a tramitação de inúmeras ações que poderiam ser reunidas em uma única demanda, trazendo também prejuízos ao cidadão, que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Não se pretende obstar o acesso à via jurisdicional do consumidor lesado, entretanto o direito de acesso à justiça deve ser exercido em sintonia com os princípios processuais da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação, consagrados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII e CPC, arts. 5º e 6º).
A Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe que: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Para que se caracteriza a litigiosidade predatória é necessário observar se as ações envolvem as mesmas partes e se possuem semelhantes causa de pedir e pedido.
Normalmente, na pulverização/fracionamentos de ações, a única diferença é o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e rubricas diversas, ainda que em contratos distintos, porém realizados na mesma conta e com base na mesma relação negocial firmada com a instituição demandada.
Compulsando os autos, verifico que as quatro ações referidas na sentença foram propostas em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (801424-03.2022.8.20.5123), do BANCO BRADESCO CARTOES S.A (0801601-64.2022.8.20.5123), do BANCO BRADESCO S/A (0801600-79.2022.8.20.5123) e do BANCO BRADESCO S/A (0801599-94.2022.8.20.5123), empresas pertencentes ao mesmo grupo, e questionam descontos de nomes diferentes, realizados na conta bancária da autora em um mesmo período, de modo que poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
E, caso sejam constatadas cobranças indevidas em diversos contratos, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, tendo o objetivo de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
Assim, o caso dos autos caracteriza-se como uma demanda predatória, justificando-se, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801325-85.2023.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801562-22.2023.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800099-11.2024.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801424-03.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
20/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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