TJRN - 0800184-40.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800184-40.2022.8.20.5135 Polo ativo JOSE RAIMUNDO CAMARA Advogado(s): ANA GEORGIA NUNES DE MESQUITA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
TERMO DE ADESÃO APRESENTADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR FIXADO.
REDUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR inexistente, o contrato que deu azo aos descontos na conta da parte autora , discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em virtude da litigância de má-fé, CONDENO a parte ré às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alegou que: a) “o referido termo foi realizado mediante assinatura do cliente, dentro dos parâmetros legais, sendo possível perceber a olho nu a similaridade da assinatura do termo com as assinaturas efetuadas na procuração juntadas aos autos, bem como ao documento de Identidade do autor”; b) “o autor, após a assinatura do termo, passou a realizar diversas movimentações em sua conta corrente passando a utilizar-se dos serviços do Banco”; c) “a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, e não sendo verificado o dolo no caso concreto, deve ser afastada a multa aplicada”; d) “é induvidosa a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da autora.
Não há cobrança indevida, tampouco, abusiva”; e) “verifica-se que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício criado para os usuários de serviços financeiros” e que f) “necessária se faz a redução do quantum indenizatório fixado, em razão das reais circunstâncias que envolveram o acontecimento, e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais e a retirada de sua condenação por litigância de má fé.
Contrarrazões pelo reconhecimento da violação do princípio da dialeticidade ou pelo desprovimento do apelo.
Preliminar: não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade Em contrarrazões, a operadora do plano de saúde afirmou que a apelante violou o princípio da dialeticidade.
O recurso da parte autora preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito Discute-se acerca da possível contratação de pacote de serviços pela parte autora, a legalidade da cobrança da tarifa bancária e, consequentemente, se é cabível a condenação da instituição financeira a restituir os valores descontados na forma dobrada e a indenizar a parte autora por danos morais.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar a tarifa mencionada indevidamente.
Anexou extrato de sua conta bancária de dezembro/2021 e janeiro/2022, sob a denominação “cesta b express” (id nº 24917100).
O banco apresentou cópia do termo de adesão à tarifa “cesta b express 04”, que foi impugnada pela parte demandante (id nº 24917107), e extrato bancário da parte autora, de 21/12/2017 a 18/04/2022 (id nº 24917106).
O juiz, então, invertendo o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, determinou a realização de perícia grafotécnica para solucionar a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da consumidora no contrato.
Laudo pericial concluiu que a “assinatura questionada aposta no Termo de Opção à Cesta de Serviços – Bradesco Expresso não foi produzida pelo punho de JOSÉ RAIMUNDO CÂMARA, portanto o documento é falso” (id nº 24917893).
Diante da constatação de inautenticidade da assinatura no contrato, conclui-se, então, que a versão dos fatos apresentada na petição inicial deve ser confirmada.
Assim, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, conforme jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as deduções ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo bancário.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de seus rendimentos, sem qualquer amparo legal ou contratual (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 11/06/2021).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
A quantia definida em sentença (R$ 5.000,00) está além do patamar normalmente fixado por esta turma de julgamento.
A importância de R$ 2.000,00 é suficiente ao propósito de reparar os danos morais vivenciados pela parte consumidora, sem que importe em enriquecimento sem causa.
A sentença condenou a parte ré em litigância de má-fé, com base no art. 81, caput, do CPC, sob o fundamento de que “a parte autora instaurou a demanda informando desconhecer o contrato em liça, e após a juntada de cópia do mesmo, promovida pelo requerido, fora constatada a origem fraudulenta do dito termo, conduta esta, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário”.
Não é coerente manter a condenação do banco em litigância de má fé, dada a ausência de elementos suficientes a ensejar a referida condenação.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e retirar a condenação da parte apelante em litigância de má fé estabelecida na sentença.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
21/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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