TJRN - 0844216-23.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844216-23.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO DA SILVA SANTIAGO REQUERIDO: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844216-23.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO DA SILVA SANTIAGO REQUERIDO: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber, escolhendo modalidade de penhora que preferir, em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844216-23.2017.8.20.5001 REQUERENTE: SERGIO DA SILVA SANTIAGO REQUERIDO: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que controvertem as partes, qualificadas, sobre o valor exeqüendo.
Ao pedido de execução forçada, contrapôs-se impugnação, com réplica depois.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque os valores apontados, principal e honorários, estão corretos, com valor nominal, correção e juros devidamente lançados, a partir das respectivas datas exatas --- ou seja, a pretensão deduzida seguiu os parâmetros de sentença e acórdão.
A diferença que a impugnação questiona é devida, pois derivada da retroação da correção até a data de desembolso, somada ao valor de custas que precisa ser ressarcido.
Ao final do prazo de insurgência recursal contra esta decisão, RETORNEM em conclusão para prosseguimento com os atos de constrição patrimonial.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844216-23.2017.8.20.5001 AGRAVANTES: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: SERGIO DA SILVA SANTIAGO ADVOGADAS: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA E RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22403859) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844216-23.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844216-23.2017.8.20.5001 RECORRENTES: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: SERGIO DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA E RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21096420) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20539896) impugnado restou assim ementado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM - TRADIÇÃO DO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como vazões, a parte recorrente suscita violação aos arts. 403 e 405, do Código Civil (CC), como também alega dissídio jurisprudencial, bem como sustenta, ainda, haver divergência quanto ao que foi decidido no Tema nº 1.002 do STJ.
Preparo recolhido (Ids. 21096430 e 21096431).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21617749). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Primordialmente, no atinente à suscitada divergência do teor do decisum objurgado com a tese fixada no Tema 1.002 do STJ sob a técnica dos recursos repetitivos, constato a sua inaplicabilidade in casu, porquanto a questão discutida no REsp 1740911/DF trata do termo inicial dos juros de mora, incidentes a partir do trânsito em julgado, sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador, enquanto que, na hipótese dos autos, não houve incidência de juros de mora sobre a restituição das quantias pagas pela parte ora recorrida.
Dito isto, colaciono o seguinte excerto do acórdão hostilizado (Id. 20539896): “Trata-se de Apelação Cível interposta pela METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença prolatada ao id 4794285 pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na exordial nos seguintes termos: “(...)Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, devendo a empresa ré restituir os valores pagos pela parte demandante, corrigidos desde a data do desembolso de cada quantia paga pelo adquirente, observando o INPC.
Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento de lucros cessantes, devendo o valor ser calculado desde dezembro de 2013 até a data do ajuizamento da ação ( 22/09/2017) e, ainda,de acordo com o valor do aluguel do imóvel atrasado,a ser apurado em eventual liquidação de sentença.
Julgo, contudo, IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelas razões acima elencadas.
Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (…) Dito isto, a partir das provas carreadas ao longo do caderno processual, não há como discordar do posicionamento da magistrada de primeira instância, no sentido que a empresa ré deve pagar ao recorrido, a título de lucros cessantes, valor a ser calculado “desde dezembro de 2013 até a data do ajuizamento da ação (22/09/2017) e, ainda, de acordo com o valor do aluguel do imóvel atrasado, a ser apurado em eventual liquidação de sentença”.
Assim, caracterizada a distinção, entendo pela não incidência do Tema 1.002/STJ à hipótese concreta.
Ademais, no que concerne à alegada violação aos arts. 403 e 405 do CC, verifico haver sintonia entre o teor do acórdão guerreado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS.
PERÍODO DE MORA.
TERMO FINAL.
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. 1.
Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente. 6.
Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
Precedentes. 7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.
Precedentes. 8.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Rever o entendimento do Tribunal local acerca do no sentido de aferir a ocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a exceção do contrato não cumprido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
Derruir a afirmação do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos morais, ensejaria, necessariamente, em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3.
Relativamente à responsabilidade do pagamento das taxas condominiais, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.287/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Ainda que assim não o fosse, observo que o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”, porquanto a análise da existência ou não de dano, bem como de parâmetros indenizatórios balizadores dos lucros cessantes, demandaria, a meu sentir, incursão no contexto probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, consoante o entendimento da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada.
Não opostos os competentes aclaratórios, a análise da pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento das teses recursais atinentes à violação aos artigos 932 e 1013 do CPC/2015, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3.
De acordo com a jurisprudência da Casa, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão.
Precedentes. 3.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa às questões ligadas à existência e valor de danos emergentes e lucros cessantes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
HONRA SUBJETIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
DANOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3.
Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844216-23.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844216-23.2017.8.20.5001 Polo ativo SERGIO DA SILVA SANTIAGO Advogado(s): RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS Polo passivo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM - TRADIÇÃO DO IMÓVEL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS - MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença prolatada ao id 4794285 pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na exordial nos seguintes termos: “(...)Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, devendo a empresa ré restituir os valores pagos pela parte demandante, corrigidos desde a data do desembolso de cada quantia paga pelo adquirente, observando o INPC.
Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento de lucros cessantes, devendo o valor ser calculado desde dezembro de 2013 até a data do ajuizamento da ação ( 22/09/2017) e, ainda,de acordo com o valor do aluguel do imóvel atrasado,a ser apurado em eventual liquidação de sentença.
Julgo, contudo, IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelas razões acima elencadas.
Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” Contrapondo tal julgado (id 4794289), aduz, em síntese, que: a) “não pairam dúvidas, de dispositivo contratual perfeitamente proporcional e adequado a mitigar os riscos inerentes à atividade da construção civil, sujeita que está a diversos fatores naturais, econômicos e de mercado”; b) “a Construtora durante as obras enfrentou uma série de dificuldades que se enquadrariam em situações de força maior e caso fortuito, de modo que, embora ultrapassado o prazo de carência, ainda assim não teria incorrido em mora porque ocorridas tais situações que não pudera prever ou cuja previsão era difícil”; c) “a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o caso fortuito como excludente de responsabilidade, podendo consubstanciar-se em chuvas intensas, greves ou outros fatores alheios à vontade e boa-fé das partes”; d) “o pedido da recorrida despreza todos os gastos decorrentes da compra e venda das unidades, os quais precisam ser compensados, sob pena de gerar injustificável redução patrimonial da recorrente, em conformidade ao que determina a lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”; e) “em havendo rescisão por interesse da recorrida, há que serem deduzidos os valores com despesas com a operação de venda, o que envolve as despesas de corretagem e também percentual sobre o valor pago à incorporadora, para fazer frente a despesas, tais como propaganda, custos para recolocação do imóvel no mercado”; f) “não merece permanecer a condenação em lucros cessantes, não tendo as recorrentes incorrido em ato ou omissão que dê ensejo ao pedido de reparação civil (pagamento de alugueis)”; g) “Demonstrado que não há atraso injustificado na entrega do empreendimento, evidente que a demandada não deve pagar os alugueis pretendidos pela autora, ora recorrida”; h) “Não há qualquer indício ou juntada de documentos que demonstrem que a Requerente, ora recorrida, teve que alugar imóvel ou que teve prejuízo material decorrente do suposto atraso”.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões ao id 4794293.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 5246896). É o que importa relatar.
VOTO Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Cinge-se a questão posta à apreciação a analisar acerca do acerto da sentença atacada que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, para condenar “a empresa ré restituir os valores pagos pela parte demandante” e ao pagamento de lucros cessantes.
Do contexto probatório, observo que as partes firmaram "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária futura no empreendimento Personale Petrópolis”, tratando da aquisição das unidades n.º 804 e 805.
Pois bem.
Verifico através dos elementos informativos dos autos que a data prevista para entrega do bem ora em discussão seria em dezembro de 2013.
Ademais, a Cláusula Sétima de referida avença, prevê que “o empreendimento imobiliário será entregue, mediante a construção das respectivas torres, nos prazos que constarem do memorial de incorporação, este prazo passa a vigorar à partir de 180 (cento e oitenta) dias do mês de março de 2021”.
Primeiramente, diga-se, por oportuno, que quando do ajuizamento da presente demanda, no ano de 2017, a obra sequer havia sido entregue ao comprador.
Sendo assim, é inquestionável que a tradição do imóvel, após a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias prevista no pacto firmado entre os litigantes, não foi cumprida. À vista disso, o retardo injustificado da parte recorrente se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil.
Acresça-se, por oportuno, que a apelante, em suas razões recursais, apresentou justificativas genéricas para o retardo na tradição do bem. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, no que concerne ao pedido de reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que tal pactuação não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não fere o disposto no art. 51, inciso IV do CDC, não havendo motivo para afastá-la da avença.
Cite-se o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CONCLUSÃO DAS OBRAS NO CURSO DA DEMANDA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO/FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1.
Controvérsia pertinente à possibilidade de resolução do contrato por culpa da incorporadora antes do término do prazo de tolerância, sob o fundamento de atraso na entrega das chaves. 2.
Validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp 1884607/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) (Grifos acrescidos) Desta maneira, embora não vislumbre abusividade na fixação do prazo de tolerância para a conclusão da obra, reconheço o retardo injustificado da construtora ré.
Nesse ínterim, conquanto o caso fortuito e a força maior tenham, de fato, o condão de afastar a responsabilidade do devedor inadimplente, como flui do art. 393 do Código Civil, a sua verificação deve ser feita no caso concreto, de tal modo que as circunstâncias apresentadas pela requerida tratam-se de riscos inerentes e naturais à construção civil, os quais justificam a aplicação da cláusula de tolerância adicional de 180 (cento e oitenta) dias para a finalização do bem, todavia, não são hábeis a estender tal prazo indeterminadamente.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, verbis: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTA CONTRATUAL.
HABITE-SE.
MORA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
CULPA DA CONSTRUTORA. 1.
A expedição da carta de habite-se não é suficiente para purgar a mora, o que só ocorre com a efetiva entrega da unidade imobiliária, momento em que o promitente comprador imite-se na posse do imóvel.
Precedentes deste Tribunal. 2.
A falta de produtos ou de trabalhadores e o excesso de chuvanão caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido em contrato para a entrega do imóvel.
Hipótese que configura tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - APL: 20.***.***/3342-53, Relator: Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Data de Julgamento: 09.03.17, 8ª Turma Cível).
Feitas essas considerações, entendo acertada a decisão do Juízo de origem que determinou a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores devidamente pagos pelo consumidor.
A propósito: “CIVIL E CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA.
I - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO FORMAR UM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TESE DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONSTATADO.
CULPA DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851391-97.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) No que tange aos lucros cessantes, o STJ vem adotando o entendimento acerca do cabimento de indenização durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do comprador, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2.
Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.835.077/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Dito isto, a partir das provas carreadas ao longo do caderno processual, não há como discordar do posicionamento da magistrada de primeira instância, no sentido que a empresa ré deve pagar ao recorrido, a título de lucros cessantes, valor a ser calculado “desde dezembro de 2013 até a data do ajuizamento da ação (22/09/2017) e, ainda, de acordo com o valor do aluguel do imóvel atrasado,a ser apurado em eventual liquidação de sentença”.
Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relatório Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844216-23.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
24/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:58
Encerrada a suspensão do processo
-
14/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2020 17:19
Conclusos para decisão
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10/02/2020 17:19
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 14:02
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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