TJRN - 0800904-51.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800904-51.2023.8.20.5109 Polo ativo JOSE CLEMENTINO NETO Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO, MARIA ISABEL LOPES GALVAO Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL RELATIVA À COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DENOMINADO “ODONTOPREV S/A”. ÚNICO DESCONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ELEVAÇÃO INDEVIDA.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA.
A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO N° 54 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por JOSÉ CLEMENTINO NETO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a inexistência do débito e condenar a ODONTOPREV S/A a restituir, na forma dobrada, o valor de R$ 499,00 indevidamente descontado, além de pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Requereu a reforma parcial da sentença para que seja majorada a indenização moral, vez que o valor arbitrado não é proporcional e razoável a indenizar os inúmeros transtornos vivenciados e, portanto, incapaz de inibir novas práticas lesivas, pois ínfimo diante das lesões sofridas pelo autor, assim como a aplicação do disposto no enunciado nº 54 da súmula do STJ, para que, sobre o valor arbitrado a título de danos morais, incidam juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão recursal de majoração da indenização moral refere-se à cobrança indevida do título denominado “ODONTOPREV S/A”, cujo desconto efetivado no benefício previdenciário do autor se deu sem a devida comprovação de instrumento contratual.
Sobre o valor fixado a título de indenização, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O quantum fixado de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente a reparar o dano moral vivenciado pela parte recorrente, não devendo ser elevado, pois de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que houve somente um único desconto no benefício do autor, no valor de R$ 499,00, sem a comprovação de maiores transtornos.
Quanto ao termo a quo dos juros de mora sobre a indenização moral, em se tratando de responsabilidade extracontratual (eis que inexistente relação contratual com o réu), aplica-se a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória (art. 927 do CPC): Enunciado sumular nº 54, STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para fixar como termo inicial dos juros de mora na reparação moral a tese já firmada no enunciado nº 54 da súmula do STJ.
Sem honorários recursais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800904-51.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
19/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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