TJRN - 0855956-36.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0855956-36.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ARYANNE LUCIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28391633) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28159121): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, II E V E 2º, I, DA LEI 8.137/90). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.
MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 114, II, DO CP).
INTERVALO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA INFERIOR AOS 03 ANOS (ART.109, V DO CP).
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, suscita violação ao art. 44 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28529361).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição de infringência ao art. 44 do CP (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), observo que a questão central do recurso de apelação criminal (Id. 27462148), consiste em verificar, tão somente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conforme analisado por este Tribunal potiguar “com efeito, nos termos do art. 114, II, do CP, “a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”, sendo exatamente a hipótese dos autos. 10.
Ora, a Recorrente fora sancionada com a pena corpórea (2 anos e 6 meses de reclusão) e a pecuniária (13 dias-multa), não havendo se falar em prazo prescricional de 2 anos (art. 14, I, do CP)” (Id. 28159121).
Assim, no que concerne à insurgência quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico ausência de interesse recursal no tocante ao tema, uma vez que o acórdão combatido destacou, inclusive, que “a pena aplicada a apelante foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, em regime aberto, sendo substituída por 01 (uma) pena de multa e 01 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária (ID de origem nº 129255049)” (Id. 28159121).
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CRIME CONTINUADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA.
RÉU SOLTO.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
INEXISTÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E EAREsp N. 2.099.532/RJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão da apelação.
Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação da defesa técnica, como ocorreu no caso em tela. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento, quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, segundo o qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.) 4.
O Tribunal de origem concluiu pela competência da Vara Criminal, em acórdão julgado em 4/12/2013.
Não merece reparos o acórdão recorrido, em razão da modulação dos efeitos realizada por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ.
Na espécie, a ação penal foi distribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS em data notoriamente anterior à publicação dos acórdãos proferidos nos referidos julgados (30/11/2022). 5.
No concernente à insurgência quanto à pena-base da dosimetria da pena, verifico a ausência de interesse recursal, uma vez que já foi fixada no mínimo legal.
Quanto ao regime inicial, tem-se que o quantum definitivo da pena é superior a 8, estando escorreita a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.050/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la. 2.
No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade. 3.
As instâncias ordinárias reconheceram a atenuante da confissão espontânea em favor do ora agravante, inexistindo interesse recursal no tocante ao tema. 4.
Tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a sua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) Noutro giro, malgrado o insurgente alegue violação à legislação federal, a irresignação recursal descurou-se de contrapor o fundamento relativo à ausência de prescrição da pretensão punitiva estatal (matéria central das razões de apelação) e, como cediço, o princípio da dialeticidade exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida que se assenta em mais de um, sendo todos suficientes para a sua manutenção.
Posto isto, de rigor é a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, porquanto a argumentação contida no apelo raro não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado por este Tribunal para dirimir a controvérsia.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO OFERECIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O recurso em habeas corpus não foi conhecido por ausência de impugnação de todos os pontos da decisão recorrida - que se sustentava em dois fundamentos, apenas um deles tratado no apelo.
No entanto, foram analisados todos os pontos na decisão monocrática, ao rejeitar também a concessão ex officio da ordem. 2.
Agravo regimental que insiste exclusivamente na tese trazida no recurso ordinário e, portanto, na impugnação de apenas um dentre os vários fundamentos da decisão monocrática. 3.
Princípio da dialeticidade que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida que se assenta em mais de um, sendo todos suficientes para a sua manutenção.
Carência de interesse recursal, sob o aspecto da utilidade, visto que, mesmo que acolhida a pretensão, não restaria infirmada a situação pela persistência dos demais (e não atacados) fundamentos. 4.
Incidência analógica das Súmulas n. 182/Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal . 5.
Quanto ao mérito, sem razão o agravante, pois, conforme o § 2º, inciso II, do art. 28-A do Código de Processo Penal, a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional é elemento impeditivo à incidência do ANPP e este colegiado tem decidido, por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (EDcl no HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 26/05/2023). 6.
Caso concreto em que, conforme a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias, não houve confissão circunstanciada nem na fase inquisitória nem no curso do processado (que se seguiu), quando do interrogatório do réu.
Fundamento não impugnado.
Entendimento desta Turma de que A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). 7.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 198.245/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4.
Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 5.
Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 24/STF, bem como em razão da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0855956-36.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0855956-36.2021.8.20.5001 Polo ativo ARYANNE LUCIO DE SOUZA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0855956-36.2021.8.20.5001 Origem: 5ª VCrim de Natal Apelante: Aryanne Lucio de Souza Silva Advogado: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.135) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, II E V E 2º, I, DA LEI 8.137/90). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.
MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 114, II, DO CP).
INTERVALO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA INFERIOR AOS 03 ANOS (ART.109, V DO CP).
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Aryanne Lucio de Souza Silva em face de sentença do Juízo de Jardins de Piranhas, o qual, na AP 0855956-36.2021.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 1º, II e V, e 2º, I, da Lei 8.137/90, lhe condenou a 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, e 13 dias-multa (ID 27008469). 2.
Segundo a exordial: “... no período de 12(doze) de julho de 2017 a 30(trinta) de junho de 2019, nesta capital, a Sra.
ARYANNE LÚCIO DE SOUZA SILVA, na condição de sócia-proprietária e administradora da firma ARYAND PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA (CDL - CASA DOS LÍDERES) (imagem 1) por sua filial na av.
Lima e Silva, nº 918, bairro Nazaré, Natal/RN, (CNPJ nº 24.062.686/0002- 94 e Inscrição Estadual/RN nº 20.475.027-0), DEIXOU DE ESCRITURAR E DECLARAR e OMITIU o registro de notas fiscais de entrada em sua escrituração contábil e fiscal no montante de R$ 2.431,00, DEU SAÍDA DE MERCADORIAS SEM A NOTA FISCAL no montante de R$ 60.708,84 USOU INDEVIDAMENTE CRÉDITO FISCAL no valor de R$ 50.856,96 no mês de Agosto de 2018 e, com isso, NÃO RECOLHEU, nos prazos e condições legais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor de R$ 2.848,38 que foram cobrados dos adquirentes de mercadorias/serviços e não foram recolhidos, na condição de sujeito passivo de obrigação tributária, aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte, cujos valores, somados ao montante das multas aplicáveis, equivalente ao valor de R$ 145.640,50...”. 3.
Sustentam, exclusivamente, a incidência da prescrição retroativa da pena pecuniária (ID 27462148). 4.
Contrarrazões da 24ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 27707348). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 27777798). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, nos termos do art. 114, II, do CP, “a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”, sendo exatamente a hipótese dos autos. 10.
Ora, a Recorrente fora sancionada com a pena corpórea (2 anos e 6 meses de reclusão) e a pecuniária (13 dias-multa), não havendo se falar em prazo prescricional de 2 anos (art. 14, I, do CP), como bem destacado pela 2ª PJ (ID 27777798): “...
Da análise dos autos vê-se que a pena aplicada a apelante foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, em regime aberto, sendo substituída por 01 (uma) pena de multa e 01 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária (ID de origem nº 129255049).
Assim, não assiste razão à tese defensiva uma vez que não foi aplicada exclusivamente a pena de multa, mas sim de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Sendo, portanto, o caso de aplicação do inciso II do dispositivo transcrito supra:...
Portanto, como a denúncia fora recebida em 24/11/2021 e a sentença publicada em 23/08/2024, constata-se que não houve o transcurso do prazo prescricional aplicado ao caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada em todos os seus termos...”. 11.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada. 2.
No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos, conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.998.779/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 12.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855956-36.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
31/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 07:56
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:14
Juntada de intimação
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15/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/10/2024 11:32
Juntada de termo de remessa
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12/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0855956-36.2021.8.20.5001 Apelante: Aryanne Lúcio de Souza Silva Advogado: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.135) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 27008472), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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