TJRN - 0807119-52.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE AGOSTINHO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:13
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/05/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:35
Juntada de diligência
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:01
Juntada de termo
-
12/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
12/12/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
29/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
12/11/2024 16:01
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:07
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:47
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 06/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/11/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 21:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/11/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:34
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 06/11/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/10/2024 13:34
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:52
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:38
Juntada de diligência
-
15/10/2024 11:40
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ESTEVAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:39
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE AGOSTINHO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:15
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ESTEVAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE AGOSTINHO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:37
Juntada de diligência
-
08/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:21
Juntada de diligência
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:48
Outras Decisões
-
19/09/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº: 0807119-52.2023.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: WELLINGTON FERREIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação contida na sentença de ID 124206549, INTIMO o(a) Representante do Ministério Público, para, no prazo de 05 (cinco), apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências.
Ceará-Mirim/RN, 30 de agosto de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:02
Mantida a prisão preventiva
-
26/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:40
Juntada de diligência
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0807119-52.2023.8.20.5300 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: WELLINGTON FERREIRA NUNES SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON FERREIRA NUNES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 10 de dezembro de 2023, na Rua das Goiabeiras, 440, Lagoa do Cosmo, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, o denunciado, sem ofertar chance de defesa e mediante o emprego de fogo, matou a vítima Vanessa dos Santos Estevão.
De acordo com o Ministério Público, no dia, horário e local mencionados, o denunciado despejou gasolina no corpo da vítima e, ato contínuo, ateou fogo contra a ofendida, o que lhe causou graves lesões de queimadura em cerca de 50% de seu corpo.
Embora a vítima tenha recebido atendimento médico-hospitalar após a prática delitiva do denunciado, a ofendida não resistiu aos ferimentos, indo a óbito na data de 15 de dezembro de 2023, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, situado em Natal/RN.
Segundo o órgão ministerial, a relação conjugal da vítima e do implicado possuía conturbações em virtude do elevado nível de ciúme por parte do denunciado, em relação à ofendida, razão pela qual era frequente haver términos e reconciliações entre o casal, o que restou relatado por algumas testemunhas.
Nesse sentido, a Sra.
Lucinete declarou, em sede de delegacia, que na data do ocorrido, foi até a casa da filha, circunstância em que, ao adentrar o imóvel, que estava desocupado, percebeu um forte odor de gasolina e sinais de fumaça advindos do colchão de casal.
Instantes mais tarde, saindo da residência, ao encontrar o denunciado, perguntou-lhe pela filha, ocasião em que o implicado respondeu que a vítima estava sendo levada ao hospital, tendo em vista que sofrera um acidente doméstico com fogo.
Ainda seguindo a narrativa ministerial, o denunciado alegou à genitora da ofendida que jogara uma “piúba” de cigarro próximo a um galão de gasolina no exato momento em que a vítima passava rapidamente pelo local, o que teria, consequentemente, “propagado” as chamas ao corpo da ofendida.
Entretanto, em uma segunda oportunidade, o denunciado modificou a versão dos fatos, relatando ao Sr.
João Maria da Silva França, tio da ofendida, que o suposto acidente ocorrera quando a vítima, manuseando um fogo a lenha, a fim de fazer comida para os cachorros, sem os devidos cuidados, teria deixado escorrer gasolina nas proximidades das chamas, de modo que o fogo se alastrou por todo seu corpo. À vista disso, o Ministério Público acrescentou que foi possível concluir, a partir dos depoimentos testemunhais, que não havia fogão a lenha na residência da vítima e do denunciado, tampouco o casal possuía animais de estimação.
Ao final, arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 16 de janeiro de 2024 (ID 113503233).
Em resposta à acusação, o acusado, através da Defensoria Pública Estadual, reservou-se ao direito de se manifestar acerca do mérito da ação após a instrução processual (ID 117648226).
Este Juízo deixou de absolver sumariamente o acusado, considerando que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 117821784).
Em obediência ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do réu foi reanalisada e mantida (ID 119663283).
Em 08 de maio de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério, do réu, devidamente acompanhado por Representante da Defensoria Pública, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou gravada em meio audiovisual (ID 120965453).
Na oportunidade, atendendo a pedido ministerial, foi determinada a expedição de ofícios aos Hospitais Monsenhor Walfredo Gurgel e Doutor Percílio Alves, a fim de ser remetido o prontuário médico da vítima.
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais (ID 121318849).
Conforme solicitado, juntou-se aos autos o prontuário de internação da vítima (ID 122414450 - Pág. 1/17).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, nos mesmos termos da denúncia (artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal Brasileiro) (ID 108455426).
A seu turno, a defesa técnica pleiteou pela impronúncia do acusado, ante a ausência de indícios suficientes de autoria/participação, com fulcro no artigo 414 do CPP, e, subsidiariamente, pela desclassificação da imputação inicial para o crime de lesão corporal seguida de morte, na forma do artigo 419 do CPP (ID 124014692). É o relatório.
Decido. É cediço que a pronúncia, tecnicamente, não pode adentrar o mérito da questão, porquanto deve configurar-se em mero juízo de admissibilidade, restringindo-se ao convencimento da existência do fato e de indícios de que seja o acusado o seu autor.
Verifica-se, pela consulta das provas constantes dos autos, que se encontram presentes os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia do acusado, na forma estabelecida no art. 413, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Com efeito, a materialidade restou inequivocamente comprovada, assim como existem indícios suficientes quanto à autoria criminosa, os quais foram demonstrados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo, pela guia de solicitação de exame cadavérico de ID 112826792 - Pág. 12, pelo relatório de investigação de ID 112826792 - Pág. 29 e pelo prontuário de internação de ID 122414450 - Pág. 1/17.
Perante este Juízo, os depoentes Maria Lucinete Agostinho dos Santos (mãe da vítima), Eduardo dos Santos Estevão (irmão da vítima) e João Maria da Silva França (tio da vítima), informaram suas versões sobre o ocorrido, conforme depoimentos abaixo transcritos: Maria Lucinete Agostinho dos Santos: “(…) Que a vítima chegou cedo na sua casa, junto com o réu, e almoçaram; Que o réu mandou comprar cerveja e, depois do almoço, saiu no carro, enquanto a vítima ficou na sua casa; Que a vítima a chamou para ir na casa de uma amiga e então foi com ela; Que a vítima a deixou na casa da amiga e foi para casa; Que viu que a vítima estava demorando e foi até a casa dela e, chegando lá, já na calçada, sentiu cheiro de gasolina; Que entrou na casa e olhou o fogo em cima da cama; Que o fogo foi no quarto do casal; Que a vítima já não estava mais lá no local, já estava no hospital; Que ainda tinha fogo em cima do colchão; Que puxou o colchão para fora e apagou o fogo; Que o fogo era na cama; Que a vítima comprou 5 litros de gasolina; Que acredita que o réu teria colocado fogo na vítima; Que o réu já vinha ameaçando a vítima; Que soube pelos vizinhos que a vítima era ameaçada pelo réu; Que esteve no Hospital e o réu disse essa história do cigarro e da comida do cachorro; Que não chegou a ter contato com a filha no hospital; Que a vítima já estava em coma quando chegou ao hospital; Que no dia seguinte ao fato, os vizinhos não quiseram falar nada; Que o réu quem trouxe a vítima para o hospital (…)”.
Eduardo dos Santos Estevão: “(…) Que um primo disse que o réu teria ateado fogo na vítima; Que quando chegou na casa da mãe já soube que a vítima estava internada; Que dias depois soube que o réu tinha ateado fogo na vítima; Que o primo do depoente é Vinícius; Que não sabe o nome completo do primo; Que os vizinhos que disseram para o seu primo que o réu tinha ateado fogo na vítima; Que nunca presenciou o réu agredir a vítima, porque não convivia muito com eles; Que a vítima tinha uma moto ‘cinquentinha’ e ela comprou a gasolina para colocar na moto; Que o réu quem levou a vítima para o Hospital (…).” João Maria da Silva França: “(…) Que mora em Parnamirim e foi informado pela família sobre o ocorrido e que a vítima estava hospitalizada; Que chegou no hospital na terça e foi até a UTI, conversou com a médica e informou em detalhes o que o réu tinha dito, a saber, que havia ocorrido um acidente doméstico; Que a médica disse que não havia indícios de acidente doméstico; Que no dia seguinte foi ao hospital e encontrou com o réu e perguntou o que tinha ocorrido; Que o réu não quis falar, porque estava com medo dos ‘homens’ pegarem ele; Que insistiu e o réu disse que a vítima estava fazendo um fogo a lenha para fazer comida para os cachorros e que quando ela colocou a gasolina no fogo, o fogo subiu; Que o réu disse que socorreu a vítima; Que chegou à conclusão de que não foi acidente doméstico, porque não tinha fogão a lenha na casa e eles não criavam cachorros; Que a vítima faleceu na quinta; Que o fato ocorreu no domingo a tarde e ela chegou no Hospital em Natal no domingo à noite; Que perguntou ao réu porque ele não acompanhou a vítima até o hospital e ele disse que estava nervoso e que estava de bermuda, mas o tempo todo o réu entrava em contradição; Que segundo foi informado, o réu e a vítima tinham um relacionamento bem conturbado; Que o depoente soube que o réu bateu na vítima na festa da padroeira em Ceará-Mirim; Que soube também que o réu tinha tentado fazer a mesma coisa com uma outra mulher que ele teve em Touros (…)”.
A seu turno, o réu negou a acusação, afirmando, em suma, que estavam discutindo, quando então foi para o seu carro e escutou a vítima pedindo socorro, quando então a levou para o Hospital.
O réu disse, ainda, que a vítima estava com o galão de gasolina no momento em que ele acendeu um cigarro, tendo sido neste momento que o fogo subiu.
Dessa forma, a partir do que restou assentado nos autos, verifica-se que a existência do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados no caso em apreço, nos moldes do art. 413, do CPP, impondo-se desde já a competência do Tribunal do Júri para julgamento da matéria, conforme exigência e garantia constitucional (Art. 5°, XXXVIII, da CF/88).
No que diz respeito à tese absolutória e de desclassificação delitiva apresentadas pelo acusado, tem-se que estas não se mostram suficientemente seguras e consistentes para serem acolhidas nesta fase de instrução preliminar, de modo a subtrair a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa, pois o caso concreto requer uma melhor apuração.
Como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental a valoração subjetiva das provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando-se demasiadamente na apreciação do mérito.
Ao contrário, deve verificar a existência dos indícios que lastreiam a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente na decisão dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o mérito da causa.
Destarte, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, devem ser reservadas para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”.
Diante do exposto, observando o princípio do in dubio pro societate e em obediência às disposições do artigo 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88 e do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WELLINGTON FERREIRA NUNES, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e VI, do Código Penal Brasileiro, determinando que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se os Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (relatório do processo).
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/RÉU PRESO).
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:25
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:25
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:08
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:52
Juntada de diligência
-
16/05/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/05/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE AGOSTINHO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE AGOSTINHO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ESTEVAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ESTEVAO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:43
Mantida a prisão preventiva
-
22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:00
Juntada de diligência
-
18/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:19
Juntada de diligência
-
16/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:32
Juntada de diligência
-
10/04/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2024 14:21
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:21
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/05/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:56
Outras Decisões
-
25/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA NUNES em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:28
Juntada de diligência
-
11/03/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:45
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:38
Recebida a denúncia contra WELLINGTON FERREIRA NUNES
-
16/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:09
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:17
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
-
08/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 12:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/12/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/12/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102136-41.2017.8.20.0101
Municipio de Caico
Maria Jose Dantas
Advogado: Rashid de Gois Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2017 00:00
Processo nº 0801443-05.2019.8.20.5126
Ana Lidia Costa de Pontes
Municipio de Sao Bento do Trairi
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 17:33
Processo nº 0852474-12.2023.8.20.5001
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 12:17
Processo nº 0852474-12.2023.8.20.5001
Tayla Sibelle dos Santos Gabawa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 23:47
Processo nº 0812039-06.2022.8.20.5106
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Islena Teixeira Marinho
Advogado: Mariana Rocha Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 11:39