TJRN - 0852474-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852474-12.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Polo passivo TAYLA SIBELLE DOS SANTOS GABAWA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0863472-39.2023.8.20.5001, impetrado por TAYLA SIBELLE DOS SANTOS GAWABA contra ato omissivo do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA e, em consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de oportunizar à parte autora figurar no final da fila dos candidatos aprovados no referido certame.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. [...]” Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Nas suas razões, alegou que o impetrado que “o candidato jamais poderia escolher o lugar a figurar, uma vez que o instituto de "fim de fila" (inexistente na legislação militar e não previsto no edital do concurso, repise-se), indica que o candidato passará a figurar, como o próprio nome diz, no fim da fila, ou seja, passando a ser o último dos aprovados no concurso.
Salienta-se que deixará de existir para o candidato o direito subjetivo a nomeação, gerando apenas uma mera expectativa de direito a nomeação.” Asseverou que “Impende destacar que muito embora exista um quantitativo excedente de aprovados no respectivo concurso, não há previsibilidade editalícia de convocação futura, ou seja, não há o Direito Líquido e Certo de ser nomeado, pois não foram aprovados dentro do número de vagas.” Discorreu que “em síntese, não tendo previsão legal, nem previsão em edital, não há direito líquido e certo, muito menos ato ilegal da autoridade coatora, vez que a administração somente pode fazer, ou deixar de fazer algo, mediante previsão legal (inexistente na espécie).” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a denegação da segurança.
Sem contrarrazões.
O 12° Procurador de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO A remessa necessária e o apelo preenchem seus pressupostos de validade, razão pela qual deles conheço.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar o direito do candidato/impetrante à sua reclassificação para o final da lista dos classificados da vaga originalmente que foi classificado (1.110), destinadas para o cargo de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 001/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20 de janeiro de 2023) do Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
In casu, verifico que a impetrante requereu seu reposicionamento no final da lista de aprovados do concurso público aberto pelo Edital nº 001/2023, que oferecia 1.128 (mil cento e vinte e oito) vagas para o cargo de Praças da polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, tendo sido aprovado na posição n° 1.110 (ID nº 23955826).
Justifica a impetrante que busca sua recolocação no final da fila dos aprovados por motivos de ordem pessoal e financeira, a fim de que lhe seja garantido o direito de nomeação, tendo a Administração Pública Estatal indeferido o seu pedido de reclassificação, já que fora aprovado no concurso público da Formação de Praças do RN.
Sobre tal questão, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a possibilidade de que uma vez que o candidato aprovado em concurso público, este pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificados no concurso, antes ou depois de sua nomeação para o cargo, sem que haja quebra da ordem de classificação, como se constata do julgado adiante transcrito, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
RENÚNCIA.
FINAL DA LISTA DOS APROVADOS.
INOCORRÊNCIA DA QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. (STJ, RMS 10.676/TO, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Julgado em 03/02/2000) Com efeito, de acordo com o edital do certame, existe perspectiva de que haja outros cursos de formação vindouros quando forem convocados mais candidatos ao longo do prazo de validade do concurso público.
Dessa forma, evidencia-se que o pleito do candidato para ir para o final de lista, quando feito depois do transcurso das etapas do certame, não provoca prejuízo aos demais candidatos nem tampouco à Administração Pública, além de preservar incólume a exigência de apresentação do certificado de conclusão do curso, que deverá ser apresentada quando da posterior convocação do candidato para matrícula no Curso de Formação profissional, se o Estado realmente abrir novo curso, que, neste caso, não se configura mais uma etapa da seleção, mas sim parte do ingresso no quadro da Polícia Militar.” Dentro deste contexto, invoca-se os julgados deste Tribunal: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECLASSIFICAÇÃO EVIDENCIADO.
O REPOSICIONAMENTO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL ACARRETA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800006-64.2020.8.20.5102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AOS DEMAIS PARTICIPANTES DO CERTAME.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECLASSIFICAÇÃO EVIDENCIADO.
O REPOSICIONAMENTO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL ACARRETA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0845832-96.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 11/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 02/2022-PMRN.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, É ADMITIDO, POR NÃO ACARRETAR QUALQUER PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0828389-59.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Por fim, há que se ressaltar que se a lista de classificados no concurso público for maior que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o reposicionamento para o final da lista terá seu nome transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital, devendo a parte solicitante do reposicionamento, caso removida para uma classificação fora do número de vagas previsto no edital, ter ciência de que terá somente expectativa de direito à nomeação.
Portanto, à vista de todos os fundamentos aqui expendidos, entendo que não merece reparo a sentença, ora em reexame.
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário e o apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852474-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852474-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
17/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 22:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 05:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 05:09
Conclusos para despacho
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22/03/2024 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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