TJRN - 0807266-78.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807266-78.2023.8.20.5300 Polo ativo ALEXSANDRO DA SILVA XAVIER Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0807266-78.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Alexsandro da Silva Xavier.
Advogado: Dr.
Ailton Lima de Sá (OAB/RN nº 16.081).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELO CINGIDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPOSTA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO DE REVALORAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE PLENAMENTE IDÔNEA.
PRETENSA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou provimento, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Alexsandro da Silva Xavier contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 25160165), que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (em razão da reincidência), bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
Em suas razões recursais (ID 25160171), o apelante pugna: a) por sua absolvição, sob o fundamento de ausência probatória e nulidade dos reconhecimentos realizados pela vítima; b) revaloração do vetor das circunstâncias do crime e c) a concessão da suspensão condicional da pena.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25160176).
Com vistas aos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.(ID 25287495). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No que concerne à alegação de insuficiência probatória para a condenação, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática. É que a materialidade e a autoria delitivas se encontram comprovadas, mormente, pelo Boletim de Ocorrência (ID 24009295 - Págs. 3), Termo de Declaração da vítima (ID 25160114 – Pág. 8), Pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 25160114 – Pág. 11), pelos Boletins de Ocorrência (ID 25160114 – Pág. 19 a 22), tudo corroborado pela prova oral produzida durante a instrução processual.
Nesse sentido, inócua a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ante à suposta inobservância do art. 226 do CPP, conforme se depreende dos depoimentos prestados pela vítima tanto na fase policial (ID 25160114 – Pág. 8), quanto em juízo (ID 25160158).
Vejamos: “(...)QUE estava conduzindo sua motocicleta XRE DE COR PRETA E PLACA RQA5B43 na Ponte de Igapó quando visualizou dois homens em uma XRE PRETA se aproximando, e nesse momento, freou sua motocicleta pensando o que eram "entregadores", e ainda em movimento, os infratores o abordaram e anunciaram um assalto, fizeram parecer estar armados e o ameaçaram dizendo: "DESCE DA MOTO, DESCE DA MOTO", que o declarante os obedeceu, retirou o capacete, desceu da motocicleta e correu; Que as características dos infratores eram: estavam em uma XRE PRETA, o garupa estava de bermuda e camisa vermelha, e o piloto estava de camisa cinza e calça jeans; QUE o declarante reconhece sem sombra de dúvidas a pessoa de ALEXANDRO DA SILVA XAVIER como sendo o piloto da motocicleta que o abordou e assaltou. (Vítima Nathan Vinícius Pereira Cunha – fase inquisitorial) Que estava voltando da casa da sua mãe em São Gonçalo do Amarante; que estava indo buscar sua esposa; que foi abordado na ponte de Igapó; que achou que fosse um entregador, pois geralmente eles andam um pouco rápido; que foi abordado por duas pessoas; que entregou sua moto e saiu correndo; que não deu para ver se as pessoas estavam armadas; que preferiu não correr o risco e saiu correndo; que eles vinham rápido; que o depoente costuma andar lento; que afastou a moto e deixou eles passarem; que o assaltantes o abordaram o declarante, colocando a moto deles na frente da moto do declarante; que decidiu já sair correndo; que os assaltantes fizeram menção que estavam armados, colocando a mão na cintura; que a moto não tinha rastreador, só seguro; que a moto foi recuperada 3 ou 4 dias depois; que o acusado foi preso na moto dele; que divulgou a imagem em vários grupos; que recebeu uma ligação dizendo que a moto estava atrás de um posto de gasolina; que foi lá buscar; que se arriscou e foi; que era um final de semana, levou para casa e no outro dia foi na DEPROV; que a moto estava com alguns danos; que gastou uns R$ 400,00 para consertar; que foi R$ 650,00 com o retrovisor; que um rapaz ajudou o declarante; que quando estavam no caminho, os policiais tinham abordado o suspeito; que o declarante reconheceu o suspeito no momento; que na hora estava muito nervoso; que está receoso de não ser a pessoa; que na hora reconheceu e hoje não sabe mais; que outra pessoa em um carro ajudou o depoente; que na sequência a polícia abordou o acusado, pois já tinha notícia do roubo; que a polícia disse que tinham outros motociclistas perto dele, mas só conseguiu abordar ele; que não viu a placa da moto; que saiu correndo de imediato; que era uma moto do mesmo modelo da do depoente, sendo que mais antiga; que na época confirmou que era; que as roupas eram parecidas; que o tipo físico era parecido; que não conseguiu enxergar bem o rosto; que fica inseguro, pois não tem certeza; que ele levou só a moto do depoente; que os dois usavam capacete; que não conseguiu ver os olhos deles; que o local do assalto foi entrando na ponte de Igapó; que a noite tem um fluxo muito grande; que estava indo para o Midway; que passam muitos motoqueiros e carros no mesmo instante; que hoje não tem condições de reconhecer, mas à época reconheceu pelas vestes e biotipo; que não olhou para o rosto do acusado; que em sede de audiência não tem condições de reconhecer; que não soube se ele respondeu a outros crimes; que ligaram para o declarante mas não se identificaram sobre a localização da moto. (Vítima Nathan Vinícius Pereira Cunha – fase processual)” (Transcrição retira da sentença de ID 25160165).
Tais depoimentos dão conta que o ofendido, sem qualquer sombra de dúvidas, reconheceu o acusado Alexsandro da Silva Xavier como sendo um dos autores do crime, pois apesar de no momento da audiência afirmar não mais ser possível reconhecê-lo, confirmou, contundentemente, que à época dos fatos o reconheceu, ratificando seu depoimento dado na fase policial.
A confirmar todo o alegado pela vítima, em ambas as esferas, ainda se tem o depoimento dado pelos policiais militares presentes no flagrante, Antoniel Florêncio da Silva e Luiza Batista Lima, em audiência (ID’s 25160159 e 25160160) ao afirmarem que: “(...) se recorda da prisão do réu; que vinham na Tomaz Landim por volta de 23h; que encostou ao lado do depoente um rapaz em uma moto dizendo que tinha acabado de presenciar um assalto de uma moto XR preta com duas pessoas, tomando uma outra moto XR preta, em cima da ponte de Igapó; que ele disse que essa moto já vinha bem próximo a eles; que quando chegaram em baixo do complexo viaduto, próximo ao Nordestão, viram 4 motos; que aparentavam duas emparelhadas e uma mais na frente e outra mais atrás; que os policiais chegaram próximo; que quando eles avistaram a viatura, duas motos entraram para uma rua lateral, uma XR preta e outra moto que o depoente acha que se tratava de uma Honda/CG; que ficou uma XR preta seguindo em frente com outra; que os policiais abordaram essa que seguiu em frente; que durante a abordagem, os policiais perguntaram de quem era a moto e o condutor disse que era de um amigo; que o acusado não soube dizer o nome do amigo que seria dono da moto e, ainda, que não sabia onde o amigo morava; que nesse tempo em que estavam realizando a abordagem, encostou um cidadão e disse que aquele rapaz tinha sido o que havia tomado sua moto de assalto; que conduziram ambos até a delegacia; que recorda que a vítima reconheceu o material fisicamente e reconheceu a roupa, afirmando que um estava de camisa vermelha e outro de camisa cinza e calça jeans; que o rapaz que foi abordado estava de camisa cinza e calça jeans, pelo que lembra o depoente; que o acusado não confessou o roubo de maneira nenhuma, disse que trabalhava e tinha filho; que o acusado não disse a quem pertencia a moto que ele estava na pilotava, tendo se restringido a dizer que era de um amigo; que não conhecia o réu de outras ocorrências; que abordaram essa motocicleta em menos de 10 minutos; que o cidadão que informou o roubo aos policiais vinha acompanhando os acusados e quando viu a viatura ele acelerou um pouco; que nesse tempo que o cidadão falava com a polícia as motos passaram pelos policiais e o cidadão apontou, dizendo que as motos estavam indo lá na frente; que nesse momento fizeram o acompanhamento e abordaram as duas motos e as outras entraram em uma rua; que não sabe precisar o tempo mas no máximo 10 minutos; que o acusado estava com a moto que era o cavalo; que não teve conhecimento que a vítima recuperou a moto; que levou o acusado até a delegacia para procedimentos de praxe. (Policial Militar Antoniel Florêncio da Silva – fase processual) Que estavam em patrulhamento no momento em que um cidadão os pararam dizendo que tinha visualizado um assalto a uma moto XRE Preta; que prosseguiram em patrulhamento e visualizaram quatro motos, sendo duas XRE preta; que uma moto se evadiu sentido zona norte; que como só havia uma viatura abordaram uma moto; que pediram os documentos e o condutor estava sem o documento da moto; que ele disse que a moto era de um amigo, mas não soube dizer onde morava nem o nome; que uma pessoa que visualizou o assalto deu carona a vítima e a vítima apareceu na abordagem e reconheceu o rapaz que estava na moto como sendo um dos rapazes que havia lhe assaltado; que a moto abordada pelos policiais era a que assaltou, não a moto roubada; que um cidadão informou que as motos tinham acabado de passar; que a vítima reconheceu as vestes e o porte físico do abordado; que não recorda se a moto que foi abordada tinha queixa de roubo; que acha que foi rápido do momento da hora que o popular informou para a hora da abordagem, uns dois minutos; que na delegacia fizeram a busca e constataram que ele respondia a alguma coisa, não recorda o que. (Policial Militar Luiza Batista Lima – em Juízo) Sob essa ótica, calha consignar precedentes recentes do STJ (os quais fazem distinguishing quando a autoria se acha baseada unicamente em elemento não consentâneo com o art. 226 do CPP perante a esfera policial): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima". 3.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO IRREGULAR DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 2.
Na espécie, não foi apenas o reconhecimento irregular do réu que embasou a condenação.
As instâncias ordinárias mencionaram a palavra das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o auto de apreensão e restituição de parte da res encontrada na casa do denunciado.
A pretensão absolutória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.503/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022 – grifos acrescidos.) Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIOS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AO SILÊNCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA.
RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
BEM APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105834-59.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022) De mais a mais, é de se enfatizar que a versão do apelante ao negar a prática delitiva (ID 25160161) não foi capaz de desconstituir o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza), sendo este uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação.
Dessa forma, destaco trecho das contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau, o qual assenta que: “(...) diferentemente do que disse em audiência, ALEXSANDRO afirmou que o veículo pertencia a um colega, mas sem informar nome ou endereço dele.
Logo a vítima compareceu ao local e prontamente o reconheceu como sendo um dos assaltantes, descrevendo que o condutor da moto utilizada no delito (o réu) trajava camisa cinza e calça jeans (conforme se vê nos trajes do réu na gravação da audiência de custódia), enquanto o seu comparsa trajava uma bermuda e uma camisa na cor vermelha.
Em que pese o Recorrente tenha negado o ilícito, alegando que apenas estaria com a motocicleta no momento da abordagem policial, tendo a adquirido licitamente, mas sem envolvimento no roubo, sua versão se apresenta isolada nos autos, contrariando todos os depoimentos colhidos.” (ID 25160176 – Pág. 7).
Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática do delito de roubo, haja vista que a vítima foi capaz de reconhecê-lo em delegacia e, em que pese tenha afirmado não conseguir reconhecer em juízo, confirmou o seu depoimento dado na fase inquisitorial, afirmando que à época dos fatos o reconheceu com certeza, pela roupa e por seu biotipo, não exsurgindo, assim, sequer dúvida plausível em seu favor.
Noutro giro, requer a defesa, ainda, a revaloração da circunstância do crime por entender que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante é inidônea.
No entanto, sem razão. É que ao analisar o respectivo capítulo da sentença verifico que a fundamentação utilizada pelo juízo singular está livre de retoque, uma vez que, de fato, o crime foi cometido no período noturno (23h) e a utilização de outro veículo para a facilitação da empreitada criminosa e fuga merece uma maior reprovabilidade na sua conduta. É nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento jurisprudencial ao assentar que "O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado 'durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo', o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena" (AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021). (AgRg no HC n. 796.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Grifos nossos.
Melhor sorte não lhe assiste quanto à tese de que a fração de 1/3 foi utilizada equivocadamente na sentença (majorante relativa ao concurso de pessoas).
Sem maiores delongas, o art. 157, § 2º, incisos II, do CP possui determinação específica de que na sua ocorrência a pena deverá ser aumentada de 1/3 até a metade, ou seja, valendo-se o juízo a quo da fração de 1/3 (o mínimo determinado), não incorreu em erro, tampouco em inobservância da Súmula 443 do STJ, sobretudo porque ao longo da sua fundamentação restou claro ter sido o crime cometido em concurso de agentes.
Por fim, entendo como inviável, também, o pleito de suspensão condicional da pena, em razão do apelante não preencher os requisitos necessários, uma vez que ele é reincidente, a pena é superior a dois anos, além de subsistir em seu desfavor circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente as irresignações do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807266-78.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
17/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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14/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 06:56
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 14:37
Juntada de termo
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12/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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