TJRN - 0800417-05.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800417-05.2023.8.20.5102 RECORRENTE: ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a questão suscitada pela parte apelada, ante o não recolhimento do preparo recursal, em sua petição de ID 31421736, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do art. 9ª e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800417-05.2023.8.20.5102 Polo ativo ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA Advogado(s): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES Polo passivo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por empresas em sede de recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a documentação apresentada e as alegações de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da hipossuficiência econômica, conforme Súmula 481 do STJ. 4.
A empresa recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a alegada situação de penúria financeira que as impossibilitaria de arcar com as custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Não faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não demonstra de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRN, Apelação Cível 0847264-77.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 15/04/2025; Agravo de Instrumento 0810264-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Estancia Tropical Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda. em face de decisão de ID 29661005, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 29859143, a parte agravante alega que os documentos acostados comprovam sua condição de hipossuficiente, devendo ser beneficiado com a justiça gratuita.
Destaca que se encontra em difícil situação financeira, de forma que o pagamento das custas processuais pode lhe gerar graves prejuízos.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 29758409, aduzindo que os documentos juntados não demonstram sua condição financeira quanto à suposta ausência de condições em suportar com as verbas processuais.
Indica não haver prova inequívoca da sua situação financeira.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que indeferiu o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que não deve prosperar o pleito recursal.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso em comento, verifica-se que a empresa recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a alegada situação de penúria financeira que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais.
O pleito formulado pela agravante assenta-se, precipuamente, na alegação de falta de condição financeira para suportar com as custas processuais.
Importa reconhecer que a condição alegada pelo recorrente deve ser demonstrada de forma inequívoca.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, não se verifica atendida tal exigência pela parte agravante, uma vez que os documentos acostados não permitem a conclusão proposta pela parte.
A parte agravante apenas junta um documento fiscal a indicar seu patrimônio, o qual não se presta a demonstrar sua situação financeira, deixando de apresentar qualquer informativo contábil ou documento emitido pela Administração Pública.
Assim, longe de corroborar a tese da hipossuficiência, o conjunto probatório denota que a empresa se encontra em atividade, afastando a compreensão de ausência de capacidade financeira em suportar com as referidas verbas.
Outrossim, não se pode olvidar que o ônus da prova, no que tange à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, recai sobre quem pleiteia o benefício da gratuidade judiciária.
Na situação em exame, a agravante não se incumbiu satisfatoriamente desse ônus, deixando de apresentar elementos probatórios concretos e atualizados que pudessem infirmar a decisão hostilizada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847264-77.2023.8.20.5001APELANTE: TALENTOS E OPORTUNIDADES - GESTÃO E DESENVOLVIMENTOS DE PESSOAS LTDA. - MEADVOGADO: MAX TORQUATO FONTES VARELAAPELADO: MUNICÍPIO DE NATAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos embargos à execução fiscal opostos por pessoa jurídica em face do Município de Natal.
A parte recorrente pretende a reforma da decisão para obtenção do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da ausência de comprovação documental da alegada insuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita configura expressão do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica é aplicável exclusivamente à pessoa natural, exigindo-se, no caso das pessoas jurídicas, a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 5.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe que a concessão do benefício à pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — depende da demonstração da incapacidade financeira. 6.
No caso concreto, a parte recorrente não apresentou prova idônea ou documentação contábil e fiscal oficial que comprove sua real incapacidade econômica, tendo se limitado a declarações unilaterais. 7.
A ausência de elementos robustos nos autos impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo legítimo o indeferimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação documental da sua incapacidade financeira. 2.
Declarações unilaterais desacompanhadas de provas idôneas não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência econômica. 3.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita em tais hipóteses não viola o direito fundamental de acesso à justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847264-77.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO DEMONSTRA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVAS COLACIONADAS PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM EXISTÊNCIA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA HÁBIL A SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS NOS MOLDES DETERMINADOS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810264-74.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator g Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800417-05.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800417-05.2023.8.20.5102 AGRAVANTE: ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível n. 0800417-05.2023.8.20.5102 Apelante: Estância Tropical Industria e Comércio de Água Mineral Apelado: Banco do Nordeste Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica apelante nos autos do recurso em epígrafe.
Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica no prazo de 05 (cinco) dias, a requerente limitou-se a colacionar aos autos uma única nota fiscal (ID 28611434).
Após minuciosa análise dos elementos carreados ao caderno processual, imperioso se faz o indeferimento do pleito de justiça gratuita, pelos fundamentos que passo a expor.
Ab initio, mister salientar que o benefício da gratuidade de justiça, instituto de crucial importância para a garantia do acesso à justiça, não deve ser concedido de forma indiscriminada, sob pena de se desvirtuar sua nobre finalidade.
No caso em tela, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício demanda comprovação robusta da situação de miserabilidade alegada.
Nesse diapasão, impende destacar o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Depreende-se, portanto, que o ônus probatório recai sobre a pessoa jurídica requerente, a quem compete demonstrar, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais.
In casu, verifica-se que a apelante, instada a comprovar sua alegada hipossuficiência, apresentou tão somente uma nota fiscal.
Tal documento, isoladamente considerado, revela-se manifestamente insuficiente para evidenciar a real situação econômico-financeira da empresa.
Com efeito, a mera juntada de uma nota fiscal não tem o condão de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais.
Para uma análise acurada e fidedigna da capacidade econômica da requerente, far-se-ia necessária a apresentação de um conjunto probatório mais robusto e abrangente, como, verbi gratia, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos contábeis que pudessem retratar, com fidedignidade, a real situação financeira da empresa.
Destarte, diante da ausência de prova documental idônea a corroborar a hipossuficiência econômica alegada pela requerente, não há como se deferir o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
A concessão do benefício, nas circunstâncias ora apresentadas, representaria uma afronta ao princípio da isonomia e uma subversão do propósito do instituto da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e considerando a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica apelante.
Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas recursais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
02/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Estância Tropical Industria e Comércio de Água Mineral.
-
17/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800417-05.2023.8.20.5102 RECORRENTE: ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo (ID 28261478), e determino que o apelante, no prazo complementar de 05 (cinco) dias úteis, provar sua condição de hipossuficiência.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800417-05.2023.8.20.5102 APELANTE: ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA ADVOGADO(A): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL - EIRELI - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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