TJRN - 0800417-05.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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06/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800417-05.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL - EIRELI - ME ESTANCIA TROPICAL, 5603, null, POVOADO MINAMORA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A AV.
Dr.
Silas Munguba, 5700, Bl.
F, Passaré, FORTALEZA/CE - CEP 60743-762 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Estância Tropical Indústria e Comércio de Água Mineral Eireli ME ajuizou em 06/02/2023 a presente ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais com tutela de urgência em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificados nos autos.
Aduz o promovente, em resumo, que celebrou contrato de financiamento junto à requerida consubstanciada na Cédula de Crédito Industrial n° 236.2017.390.6079 no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Reclama, no entanto, que “os referidos empréstimos bancários têm taxa bem acima do que é praticado no mercado, e com a indevida cobrança de juros sobre juros e cumulação de comissão de permanência com correção monetária e de comissão de permanência com juros de mora, o que não era do conhecimento da parte autora no momento da contratação.” Reporta a empresa demandante que vinha realizando os pagamentos do empréstimo, porém em face das dificuldades financeiras e a incidência absurda de juros mês a mês, deixou de pagar as demais parcelas dos empréstimos.
Acrescenta que todo o dinheiro arrecadado pela parte promovente, que teve uma a enorme queda no faturamento, fica bloqueado pelo banco promovido para o pagamento do empréstimo, com retenção de quantias na conta corrente da parte promovente que serve tão somente para amortizar uma parte dos juros.
Ressalta os feitos da pandemia da COVID.
A empresa autora sustenta, diante disso, que deve haver uma revisão nas cláusulas contratuais para adaptá-las às normas atuais, expurgando-se a onerosidade excessiva praticada pela instituição demandada, para reequilíbrio na relação contratual.
Nesse sentido, a empresa autora diz ter direito a pagar somente os juros legais de (1,00%), bem como a ter excluída dos referidos instrumentos a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e com juros remuneratórios e/ou moratórios, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pugna pelo afastamento da mora da cobrança de encargos contratuais abusivos, com necessária redução de encargos decorrente do adimplemento parcial da obrigação, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Requer a diminuição da taxa de juros e indevida de capitalização.
O demandante apresenta como fundamento para revisão do contrato: 1) a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 40; 2) a boa-fé objetiva dos contratos; 3) a teoria da lesão enorme; 4) teoria da imprevisão; 5) respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana; 6) função social do contrato, requerendo tutela antecipada depósito judicial de quantia incontroversa da dívida, apurado em perícia contábil.
Com amparo nesta causa de pedir, a empresa autora postulou: “a) Seja deferido o pedido de justiça gratuita nos termos do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal de 1988 e do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, por se tratar de uma Empresa que passa por dificuldades financeiras, de forma que o pagamento das custas judiciais do presente processo lhes traria dificuldades financeiras para si e para sua avalista; b) Seja decretada A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência da parte demandante, sendo que, a parte requerida deve arcar com o ônus da prova pericial, caso discorde da Perícia ora anexada; c) Seja autorizado o DEPÓSITO JUDICIAL do valor incontroverso, nos termos do 3º, do Art. 330, do Novo CPC, em conformidade com os valores apurados através da PERÍCIA CONTÁBIL (em anexo); e) Seja deferida TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, nos termos do Art. 300 do Novo CPC, para determinar que, após a realização do primeiro Depósito Judicial, o banco promovido exclua o nome da parte demandante, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SCPC, SISBACEN, SERASA e SIMILARES), no prazo de 72hs (setenta e duas horas), ou, caso não esteja negativado, que seja compelida a parte demandada a não proceder com a negativação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, a ser revertida em perdas e danos em favor da parte autora, visto que, o juízo estará seguro em virtude dos depósitos, bem como encontra-se a dívida sendo discutida em juízo e pra autorizar o depósito dos valores incontroversos de acordo com as perícias técnicas realizadas por Contadora habilitada e qualificada para tanto, sendo as perícias anexadas junto a esta peça vestibular. f) Ao final, Que seja declarada: a ocorrência do anatocismo; a existência de cláusulas abusivas; a onerosidade excessiva; a cobrança de juros acima do permissivo legal; a hipersuficiência do demandado e o excesso contratual doloso levado a efeito pela instituição financeira; a impossibilidade da utilização da capitalização diária, a aplicabilidade do CDC pelo fato do contrato bancário ser uma forma de relação consumerista; a mitigação do pacta sunt servanda; a natureza adesiva dos contratos sub examine; a limitação dos encargos financeiros ao estatuído nas normas atinentes ao tema, não ultrapassando o limite de 12% ao ano; a nulidade das cláusulas que instituem juros compostos e capitalizados mês a mês ou dia a dia, cumulação de juros com comissão de permanência; o afastamento da mora, posto que os atrasos não se deram por culpa única e exclusiva da parte demandante; os valores efetivamente devidos pela autora, acaso existam; g) Seja julgada PROCEDENTE a presente Ação em todos os seus termos, declarando, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais em desconformidade com a legislação vigente, procedendo-se, portanto, com a liquidação de sentença, onde serão apurados os valores realmente devidos, expurgando-se todos os excessos...” Acompanha a inicial entre outros documentos: termo contratual no evento n° 94738900 firmado em 10/03/2017 e demonstrativo de cálculo revisional no evento n° 94738903.
Decisão do evento n° 101874148, em que é recebida a petição inicial e indeferido o pedido liminar.
Contestação no evento n° 104170975, na qual o banco reclamado impugna o pedido de gratuidade judiciária, imputa inépcia da inicial e no mérito, rechaça a argumentação de excesso de cobrança, defende a legalidade dos juros e da comissão de permanência convencionados.
Alega a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a pertinência da mora diante da inadimplência injustificada, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a impossibilidade da consignação em pagamento e da desnecessidade de perícia.
No evento n° 104629969, foi juntado termo de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de consignação do pagamento.
Consta no evento n° 113866057 acórdão negando provimento ao agravo, com trânsito em julgado em 17/11/2023.
Réplica no evento n° 105447251.
Despacho saneador no evento n° 105855466, seguido de manifestação do réu no evento n° 107926012, sem pedido de produção de provas, requerendo, contudo, o indeferimento de prova pericial.
Sem manifestação da empresa reclamante.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente restam questões de direito a serem dirimidas e não há necessidade de produção de outras provas.
II.1 – DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE Nesse compasso, válido esclarecer que a perícia contábil requerida pela autora na réplica à contestação (evento nº 105447251) é dispensável no caso em tela, uma vez que o exame da abusividade, ou não, das cláusulas contratuais questionadas referentes à cobrança de taxa de juros (supostamente, acima do valor de mercado), aplicação de juros remuneratórios, juros rotativos e juros de mora não exigem a realização de perícia contábil, na medida em que podem ser aferidos mediante simples análise contratual, a ser promovida oportunamente.
Ressalte-se que o cerne da pretensão exordial restringe-se à abusividade da incidência dos juros e multa previstos na cédula de crédito industrial anexada no evento n° 94738900, não abrangendo discussão sobre cobrança diversa da pactuada, o que reforça a prescindibilidade de perícia contábil requerida.
II.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que atine à impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada na contestação, em que pese a parte autora tenha requerido a concessão do referido benefício em sua peça vestibular, da deambulação dos autos, constata-se que a gratuidade de justiça não foi concedida à demandante. É que ao ser intimada para comprovar as suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa jurídica feito a Receita Federal, a parte autora não forneceu tais informações, efetuando o pagamento das custas iniciais do feito, conforme se observa no documento apresentado no evento n° 96590457.
Diante disso, revela-se prejudicada a impugnação formulada pela ré.
II.3 – DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
No caso, a empresa autora individualizou a sua pretensão relacionada a alegada onerosidade excessiva da obrigação contratual creditícia, expondo acerca da abusividade dos juros e também apresentou questionamento sobre constitucionalidade da Emenda Constitucional n° 40, para fins de limitação da taxa de juros, o que se denota especificação da demanda suficiente para a continuidade do feito.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
II.4 – DO MÉRITO II.4.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora Estância Tropical Indústria e Comércio de Água Mineral Eireli ME e como fornecedor o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
II.4.3 – DA CÉDULA DE CRÉDITO E CUMULAÇÃO DE ENCARGOS No caso em mesa, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes relativa a contrato de crédito bancário e a mora da autora em relação às obrigações contratuais.
A controvérsia reside na existência, ou não, de abusividade dos encargos moratórios cobrados, tendo em vista a alegação da empresa autora de que a taxa de juros remuneratórios praticada pela ré é abusiva, pois seria acima da média de mercado, bem como também seria abusiva a incidência concomitante de taxa de juros remuneratórios do parcelamento, juros rotativos e juros de mora.
Cabe pontificar que títulos de crédito industrial são regulamentos por norma específica, qual seja, o Decreto-lei n° 413/1969, no qual o art. 52 giza: “Art 52.
Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.” Nesse ínterim, a situação em tela exige a observância das normativas específicas editadas pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional no que atine às cobranças de débitos oriundas das operações de crédito.
No que diz respeito à cumulatividade de encargos, é prática admitida, mas que deve seguir os parâmetros da Resolução do CMN nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, que trata regras sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, que estabelece a possibilidade de cobrança simultânea de juros remuneratórios, multa e juros de mora, vedando-se a cobrança de outros encargos moratórios ou remuneratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito.
Veja-se: Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.(…) Art. 4º É vedada a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos além dos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Especificamente quanto à taxa de juros a incidir em débitos de correntes de contrato de mútuo creditícios, a resolução aludida dispõe que: Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 2º, a taxa de juros aplicável deve ser: I - no caso de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; e II - no caso de obrigações relacionadas a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros pactuada para a modalidade de crédito rotativo, exceto na situação mencionada no parágrafo único.
Parágrafo único.
No caso de parcelas vencidas de operação de crédito contratada para pagamento parcelado do saldo devedor do crédito rotativo remanescente após o vencimento da fatura de cartão de crédito ou de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros que trata o caput deve ser a mesma pactuada para o período de adimplência dessa operação.
Em assim sendo, impende verificar as condições estabelecidas para o pagamento do saldo devedor da empresa autora.
No contrato carreado aos autos pelo autor no evento n° 94738900, quanto aos juros remuneratórios, estabelece como encargos financeiros taxa efetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal e exigível trimestralmente no dia 10 de cada mês, durante o período de carência de 06 meses entre 10/03/2017 e 10/09/2017 e mensalmente durante o período de amortização a partir de 10/10/2017, juntamente com as prestações vincendas do principal, e no vencimento e na liquidação da dívida, sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo.
Quanto aos encargos de inadimplemento, o contrato preconiza juros de mora de 1% ao ano, calculado aditivamente, que incidirão sobre o saldo devedor: a) a partir da data do vencimento da(s) parcela(s) com pagamento em atraso.
Tais juros incidirão apenas sobre as parcelas em atraso; b) da data da liberação, no caso de valores inaplicados: incidência sobre as parcelas inaplicadas ou desviadas; c) da data da constatação pelo banco de outras irregularidades: incidência sobre as parcelas consideradas irregulares; d) da data que o banco declarar a operação antecipadamente vencida: incidência sobre o saldo devedor total da operação, deduzido o valor inaplicado, cuja cobrança obedecerá ao contido na alínea “b”, precedente.
Portanto, não há falar em impossibilidade de cumulação dos encargos estabelecidos no contrato questionado que rege a relação das partes, uma vez que a previsão contratual se amolda aos parâmetros de cobrança estabelecidos na aludida Resolução do CMN, não merecendo acolhimento o pleito de declaração de nulidade da respectiva cláusula com fundamento em incidência concomitante de taxas de juros remuneratórios com juros de mora, pois não há irregularidade na cumulação apontada.
Na verdade, a causa de pedir apresentada pelo autor não aponta especificamente cláusula ou disposição contratual que ele considera abusiva, com indicação particularizada da convenção reputada por ele abusiva, revelando tão somente irresignação genérica.
Saliente-se que neste sentido que o autor protesta contra a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios, sem haver alusão no termo contratual a tal “comissão de permanência” guerreada.
Nesse ponto, reitere-se que a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora não é conduta vedada pelo ordenamento, consoante acima delineado.
Desta feita, a situação vertida nos autos é a de que a empresa autora não cumpriu com as suas obrigações contratuais, acarretando o acúmulo crescente da dívida, com a incidência dos encargos moratórios cumulativamente ao longo do período, o que não configura conduta irregular da instituição financeira na cobrança do que lhe é devido como consequência da mora, em sintonia com os arts. 394, 395 e 397 do Código Civil.
II.4.4 – DOS ENCARGOS REFERENTE A MORA E A QUESTÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA N° 40/20003 Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. ....
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe. 10.03.2009).
Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” Cabe aqui lembrar a Súmula Vinculante n° 7, cujo enunciado preconiza: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, apesar da inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). (Grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTENTE.
MULTA AFASTADA. 1.
Caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada, permite-se a revisão dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado.(...)" (AgRg no Ag 1355167 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0181236-9 – Data do Julgamento 06/03/2012 – DJe 15/03/2012). (Grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU DEMAIS ENCARGOS DA MORA E LIMITADA À TAXA PREVISTA NO CONTRATO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1292170 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0274773-2 – Data do Julgamento 16/02/2012 - DJe 01/03/2012). (Grifou-se) Nessa mesma linha, em relação a juros remuneratórios incidentes em dívidas de contrato de crédito bancário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (Grifou-se) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedente abaixo transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO."(TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) No mesmo passo, eis o entendimento do STJ: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SENTENÇA RESTABELECIDA.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva.
Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 327.727/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2003, DJ 08/03/2004, p. 166) destaques acrescidos No caso em testilha, da análise do contrato de crédito apresentado, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios é de 9% ao ano, o que não violaria a disposição constitucional contida na vestuta redação do art. 192, § 3°, da CRFB/1988, de limitação das taxas de juros reais superiores a doze por cento ao ano, que foi revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003.
Carece de razoabilidade ademais o questionamento do autor sobre alegada inconstitucionalidade material da EC n° 40/2003, sob o fundamento de que o direito de limitação da taxa de juros representa um direito de ordem individual, que não se sujeitaria a revogação por emenda à Constituição.
Isto porque, nem todos os direitos individuais, por mais importante que sejam, podem ser alçados a categoria de direitos e garantias individuais, que obstam a proposta de emenda constitucional tendente a supressão, nos termos do art. 60, § 4°, inciso IV, da CRFB/1988.
Não há na tese autoral qualquer esforço em demonstrar que o direito individual a limitação da taxa de juros seja direito revestido da estabilidade própria das clausulas pétreas constitucionais.
Nesse particular, é de se repelir portanto o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 40/2003.
A improcedência é portanto a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na exordial e, em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL - EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 23:08
Juntada de termo
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:23
Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/07/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:42
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/06/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL - EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/03/2023 16:56
Juntada de custas
-
07/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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