TJRN - 0801986-44.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801986-44.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 146604858, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 26 de março de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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26/03/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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24/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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23/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801986-44.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.133574703). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 133574703 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Com relação ao depósito realizado em ID 104892179, expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme indicado em petição de ID 134346142.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:49
Homologada a Transação
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08/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:12
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801986-44.2023.8.20.5101 AUTOR: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da Sentença de ID 121136247, que julgou procedente em parte o pedido autoral.
O embargante afirma, em suma, que: a) que há um vício a ser saneado, no que se refere à omissão sobre o fato de que não houve a devida observância aos argumentos trazidos à baile no que diz respeito a desconstituição dos danos morais, ensejando os presentes Embargos; b) Nessa análise, é possível perceber que este eminente Juízo deixou de observar os argumentos arguidos pela Embargante no que tange ao fato de que pretensão da Embargada à indenização por danos morais não deve prosperar, à medida que não houve negativa ao pleito autoral, pelo contrário, a Unimed Natal, a todo momento, não mediu os esforços para resolver a demanda; c) Bem como, inexiste nos presentes autos qualquer demonstração de atitude da Embargante que possa desencadear danos morais, ou seja, a Embargada não obteve êxito em demonstrar violações à sua moral ou que lhe tenham causado prejuízos; d) Ou seja, diante da fragilidade do argumento apresentado pela Embargada, torna-se desafiador sustentar a procedência do pedido de indenização, uma vez que não foram demonstradas de forma convincente as repercussões negativas em sua esfera moral; Por fim, a parte embargante requereu recebimento dos presentes Embargos de Declaração para excluir a indenização por danos morais; A parte embargada manifestou-se no ID 125335290. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 121136247, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca das aplicações de resoluções bancárias no caso concreto.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca da condenação dos danos morais. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 121136247 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801986-44.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 4 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:00
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801986-44.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILTON BATISTA DE ARAÚJO FILHO, representado por sua curadora especial LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAÚJO, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a exordial alega que: a) a parte Autora é, atualmente, titular de plano de saúde oferecido pela parte Demandada.
Antes disso, porém, mantinha relação contratual com a Operadora na condição de dependente de seu esposo, o Sr.
GILTON BATISTA DE ARAÚJO, a quem pertencia a titularidade do contrato; b) ocorre que, em 04/06/2022, o Sr.
GILTON BATISTA DE ARAÚJO faleceu, situação que levou a parte Demandante a solicitar, diante da prestadora Demandada, a mudança de titularidade para que passasse da condição de dependente para a de efetiva titular do plano, como é hoje; c) as tratativas para tal finalidade foram estabelecidas por intermédio da filha da parte Autora, a Sra.
SANDRA AMARAL DE ARAÚJO, que manteve contato com o respectivo serviço de atendimento ao cliente por meio da troca de sucessivos e-mails (íntegra em anexo), dentre os quais, uma correspondência específica, na qual a parte Demandada, além de deferir a substituição da titularidade pretendida pela Sra.
LINA OLIVEIRA AMARAL DE ARAÚJO, reconheceu, em favor desta, a existência de saldo de restituição na importância de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), valor relativo a parte da parcela da competência junho/2022 do plano não utilizada pelo Sr.
GILTON BATISTA DE ARAÚJO, pois compreendia por período posterior ao seu óbito; d) em resposta, a senhora SANDRA AMARAL DE ARAÚJO encaminhou os dados bancários de sua genitora, ora parte Autora, e foi respondida com a informação de que a devolução da quantia seria efetuada em 30 (trinta) dias; e) Entretanto, o valor não foi restituído dentro do prazo prometido, passando assim, a parte Demandante, representada por sua filha, a enfrentar um verdadeiro calvário em busca do ressarcimento que, além de lhe ser de direito, foi expressamente reconhecido como devido pela parte Demandada; f) inobstante tenha reconhecido assistir à parte Autora o direito ao ressarcimento da importância R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), a Operadora de Plano de Saúde Demandada vem mantendo sucessivos e desarrazoados entraves para inviabilizar o pagamento, burocracia que tem causado angustia e ansiedade na parte Demandante, pessoa já idosa, com 84 anos completos e portadora de patologia psíquica, sendo, inclusive, interditada, conforme apontado nos documentos ora anexados; Por fim, a parte autora requereu o ressarcimento da quantia de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) devida, bem o pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo abalo moral suportado.
Ata de audiência anexada no ID 103341184, restando o acordo infrutífero entre as partes.
Contestação apresentada em ID 104472164.
Manifestação à contestação apresentada em ID 104832649.
Em petição de ID 104892179, a parte demandada acostou aos autos o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais) referente ao pedido de ressarcimento da parte autora.
Valor depositado nos autos, conforme ID 104892336.
Em petição de ID 110922998, a parte autora informou que o valor deve ser restituído de maneira atualizada, tendo em vista que já faz mais de 01 (um) ano que vem solicitando administrativamente e não obteve êxito, bem como requereu o prosseguimento do feito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES ALEGAGAS De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual alegada pelo demandado, tendo em vista que ação não envolve apenas o pedido de restituição do valor administrativo que foi depositado nos autos, mas sim a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da demora em receber o valor.
No mesmo sentido, também rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista a ausência de provas nos autos que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Com isso, rejeito todas as preliminares que foram alegas em contestação.
Passo a analisar o mérito da questão.
II.2 - DO MÉRITO - QUANTO A RESTITUIÇÃO DO VALOR Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, são também contratos de adesão.
Como consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Ocorre que em se tratando de contrato de adesão, cujas cláusulas são aprovadas ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o usuário tenha tido oportunidade de discutir o seu conteúdo, a interpretação das cláusulas devem ser sempre de forma favorável ao consumidor, que é a parte hipossuficiente da relação contratual, mesmo porque a parte economicamente mais forte não pode obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais a sua saúde e ao bem maior, que é a vida, tendo em vista sua necessidade financeira.
Não fosse o bastante, dispõe a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O cerne da questão, limita-se ao debate dos seguintes pontos: a) o ressarcimento da quantia de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) em prol da parte Requerente, restituindo a esta o que lhe é de direito, com o acréscimo de juros e correção monetária na forma legal; b) o pagamento do montante do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acerca dos danos morais que estão sendo alegados.
Quanto ao pedido de restituição do valor, passo a fazer algumas considerações.
Analisando os autos, percebo que na data 21 de Junho de 2022, a empresa demandada reconheceu o direito da autora em ter a restituição do montante de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais), referente a uma parcela do plano de saúde que não foi utilizada, conforme e-mail anexado no ID 100295395, No e-mail citado acima, a parte demandada afirma que "a nova carteira e boleto (só com valor da Sra.
Lina) vai estar liberados no aplicativo Unimed Natal cliente, a partir do dia 05/07/2022, caso prefira a carteira física a mesma pode ser retirada na recepção do setor NRC localizado na Rua.
Apodi, 228 centro, no horário das 07:00 as 17:00 de segunda-feira a sexta-feira." Ocorre que, antes do propositura presente da ação, o valor da restituição citado acima ainda não havia sido pago pela empresa demandada, conforme diversos protocolos de atendimentos anexados no ID 100295397.
Nota-se que o valor da restituição foi depositado nos autos, na data 09 de Agosto de 2023, conforme comprovante de ID 104892336, somando-se mais de 01 (um) ano de espera após o reconhecimento da restituição.
Não há divergências acerca do direito da autora em receber o valor da restituição, o qual já fora efetivamente restituído, mas sim as consequências da demora para recebimento do referido valor, requerendo que haja a atualização monetária devida com a incidência dos juros legais.
Destarte, considerando-se que não foi estipulada pela administração demandada prazo para o pagamento dos débitos confessados, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil.
Logo, em face do disposto no art. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil, e 219, caput, do CPC, é de se reconhecer que a mora do recorrente foi constituída apenas com sua citação, devendo dessa data incidir os juros moratórios, calculados sobre o montante nominalmente confessado.
Vejamos alguns precedentes do STJ sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FAM.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR NOMINALMENTE CONFESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. 2.
Importa em interrupção da prescrição a confissão realizada por meio de certidão individual emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da existência de dívida de valor consolidado em favor de servidor público integrante de seu respectivo Quadro, relativa ao Fator de Atualização Monetária – FAM utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. 3.
Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
Conclui-se, em função do enquadramento do caso na binariedade segundo a qual os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual e a partir da citação nas hipóteses de responsabilidade contratual.
Desse modo, reconheço que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores devidamente corrigidos e atualizados, a partir do momento em que a empresa foi citada na presente ação.
Tendo em vista que a restituição valor já foi depositado no ID 104892336, defiro o levantamento pela parte autora, devendo a parte demandada complementar o valor com as devidas correções monetárias.
II.3 - QUANTO AOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito ao lapso temporal para a realização da restituição do valor que a autora faz jus.
Em uma análise mais detalhada dos autos, percebo que a autora esperou mais de 01 (um ano) para a empresa demandada realizar a restituição do valor, bem como o valor só foi depositado em conta judicial nos autos após a citação da empresa para integrar o polo passivo da ação.
Além disso, a autora ainda não está em posse do valor, pois está depositado nos autos (ID 104892336).
Vejamos alguns entendimentos acerca da violação do dever contratual, ensejador de reparação: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. (...) (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONDENAR a parte demandada ao ressarcimento da quantia de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais ) em prol da parte Requerente, restituindo a esta o que lhe é de direito, com o acréscimo de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (data da solicitação da restituição). b) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, DEFIRO o levantamento do valor depositado no ID 10489233, em favor da parte autora, cujo montante deverá ser complementado a título de atualização.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:38
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/07/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 09:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:04
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 09:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/06/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
17/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 10:03
Juntada de custas
-
17/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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