TJRN - 0803392-65.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803392-65.2021.8.20.5103 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS PARTE AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IIPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI PARTE AGRAVADA: JOSÉ FRANCISCO BENTO ADVOGADO: JORDÃO BEZERRA VIANA E OUTRO DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 29400951 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência).
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016). a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016). b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016).
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).
Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), tem-se que há presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, exigindo-se, assim, o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Contudo, constata-se que a agravante não demonstra, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral neste caso, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos nesse sentido.
Frente o exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, determino as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803392-65.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 07-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/08/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2024. -
06/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:06
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:51
Recebidos os autos
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09/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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