TJRN - 0830373-49.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830373-49.2021.8.20.5001 Parte autora: Elba Lanúzia Dias de Oliveira Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O De início, vejo que o réu promoveu o pagamento dos honorários periciais no Id 125933934, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A perita nomeada ainda não recebeu nenhum valor dos honorários periciais.
Contudo, compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante,no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC(Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é,“Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Fica sobrestada a expedição de qualquer alvará em favor da perita até ulterior deliberação.
Após o levantamento dos autos, retornem imediatamente conclusos para decidir sobre os rumos da perícia que ficou paralisada.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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22/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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23/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0830373-49.2021.8.20.5001 Parte autora: Elba Lanúzia Dias de Oliveira Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, DETERMINO que a Secretaria providencie o correto levantamento da suspensão dos presentes autos ou, na sua impossibilidade, formalize o chamado respectivo junto ao AGILE/TJRN.
Em atenção às teses firmadas no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2), passo, neste momento, a promover o saneamento do processo, apenas quanto às matérias processuais ventiladas no repetitivo. 1º) Questões processuais: Como mencionado, o STJ JULGOU em 13/09/2023, fixando as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (I) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e Incompetência da Justiça Estadual: Em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da (IV) Incompetência absoluta da justiça comum, também não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; (III) Da prescrição quinquenal e da prescrição dos danos morais: Em relação as prejudiciais de mérito relacionadas com a prescrição quinquenal e prescrição dos danos morais buscados, entendo que também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
E o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em novembro/2017, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide extrato de ID nº 70261363).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2021, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais. (III) sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante. 2º) Quanto aos meios de prova: provas documentais, prova pericial.
Neste ponto, DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Réu em sua contestação e DETERMINO a produção da prova pericial contábil que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão, considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? IV) Do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos uma hipótese de contrato de consumo, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, onde a parte autora reclama da falha na prestação dos serviços do Banco Réu, gestor das quantias do PASEP, bem como do pagamento abaixo do valor que entende devido.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio a contadora VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected].
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias.
FIXO, desde já, os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante da inversão do ônus da prova, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, contados da presente decisão, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:40
Nomeado perito
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20/06/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 02:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2021 23:59.
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17/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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05/11/2021 19:41
Conclusos para decisão
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21/10/2021 22:16
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:14
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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24/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:56
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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25/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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