TJRN - 0807256-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807256-89.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANDERSON GOMES DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo 77ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0807256-89.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Embargante: José Anderson Gomes da Silva Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
REGREDIMENTO DE REGIME.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por José Anderson Gomes da Silva em face do Decisum constante do ID 25730227, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo o regredimento de regime em face da configuração da prática de falta grave. 2.
Sustenta, em síntese: “...
O acórdão recorrido omitiu-se ao não apreciar a alegação do agravante de que não houve a visita do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico, conforme previsto no art. 146-C, I, da LEP.
Tal omissão é relevante, pois a falta de tal visita impede a correta avaliação do comportamento do apenado e da regularidade das condições impostas...
O acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar que o agravante deixou de observar as condições impostas pelo regime semiaberto pelo período de aproximadamente 07 (sete) anos, sem considerar as alegações do agravante de que não cometeu falta grave que justificasse a regressão para o regime fechado...”. 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 25118306). 4.
Contrarrazões insertas no ID 26078811. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica se subsume ao dever de cuidado do apenado, submetido ao regime semiaberto, com o uso da tornozeleira eletrônico (animus acerca de afronta ao poder punitivo, gravidade dos atos a ensejar o retrocesso e ausência de homologação da falta grave). 9.
Ora os pontos combatidos pelo recorrente foram devidamente analisados na decisão objurgada, vejamos: “... 8.
Com efeito, o Agravante, no gozo de semiaberto, deixou de observar as condições impostas (recolhimento noturno) pelo período de aproximadamente 07 (sete) anos, incorrendo em comportamento transgressor (arts. 50, II c/c 118, I da LEP). 9.
Noticiada a conduta faltosa, o Juízo Executório agiu com acerto ao determinar a regressão à modalidade mais rigorosa (ID 25193355): “...
A Lei nº 7.210/84, no seu art. 118, inc.
I, última figura, dispõe sobre a transferência do apenado para regime mais rigoroso de cumprimento de pena privativa de liberdade quando pratica falta grave, enquanto o art. 50, inc.
II, do mesmo estatuto esclarece, que a comete o condenado que fugir. É o caso dos autos, sendo inaceitável a justificativa apresentada, pois caberia ao apenado ter comunicado o fato a Juízo e pedido sua transferência para outro presídio, não podendo decidir, a seu talante, quando e onde cumprir a pena, mesmo que alegue receio de morte.
Isto posto, regrido para fechado o regime de execução da pena privativa de liberdade, bem como considero perdido um quinto (dada a confissão) do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da fuga...". (ID 25730227). 10.
Adiante, traçando as premissas do recurso destaquei: “... 10.
Logo, profícuo o agravamento do regime em virtude de ato faltoso, não estando o Magistrado adstrito àquele inicialmente fixado na sentença condenatória (art. 66, III, alínea “b”, da LEP)., 11.
Assim, sobressaem das circunstâncias fáticas ensejadoras do reconhecimento da falta grave e do regredimento. 12.
Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita. 13.
De mais a mais, fosse outra à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 14.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807256-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0807256-89.2024.8.20.0000 Embargante: José Anderson Gomes da Silva Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminuta, no prazo legal. 2.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807256-89.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANDERSON GOMES DA SILVA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo 77ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807256-89.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: José Anderson Gomes da Silva Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REGRESSÃO DE REGIME POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SEMIABERTO.
FALTA GRAVE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NOTURNO (ARTS. 50, II C/C 118, I DA LEP).
RETROCESSO À MODALIDADE FECHADA (ART. 66, III, ALÍNEA “B”, DA LEP), COM PERDA DOS DIAS REMIDOS À FRAÇÃO DE 1/5 (ART. 127 DA LEP).
PROFICUIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por José Anderson Gomes da Silva em face de decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0102597-22.2017.8.20.0001, onde cumpre pena restritiva de liberdade, determinou a regressão para o fechado em virtude da prática de falta grave (ID 25193354). 2.
Sustenta, em linhas gerais: “...o agravante não teria em momento algum cometido falta grave que justifica-se sua regressão para o regime fechado, vale salientar, que no texto legal do Art. 146-C, I, da LEP, informa claramente que o condenado receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, ocorre que o agravante nunca foi visitado, ou seja, a interpretação do referido artigo estaria sendo violada ao ter seu regime regredido sem antes receber a visita do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico...”. (ID 25193351). 3.
Contrarrazões insertas no ID 25193353. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 25262297). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Agravo. 7.
No mais, tenho por improsperável. 8.
Com efeito, o Agravante, no gozo de semiaberto, deixou de observar as condições impostas (recolhimento noturno) pelo período de aproximadamente 07 (sete) anos, incorrendo em comportamento transgressor (arts. 50, II c/c 118, I da LEP). 9.
Noticiada a conduta faltosa, o Juízo Executório agiu com acerto ao determinar a regressão à modalidade mais rigorosa (ID 25193355): “...
A Lei nº 7.210/84, no seu art. 118, inc.
I, última figura, dispõe sobre a transferência do apenado para regime mais rigoroso de cumprimento de pena privativa de liberdade quando pratica falta grave, enquanto o art. 50, inc.
II, do mesmo estatuto esclarece, que a comete o condenado que fugir. É o caso dos autos, sendo inaceitável a justificativa apresentada, pois caberia ao apenado ter comunicado o fato a Juízo e pedido sua transferência para outro presídio, não podendo decidir, a seu talante, quando e onde cumprir a pena, mesmo que alegue receio de morte.
Isto posto, regrido para fechado o regime de execução da pena privativa de liberdade, bem como considero perdido um quinto (dada a confissão) do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da fuga...". 10.
Logo, profícuo o agravamento do regime em virtude de ato faltoso, não estando o Magistrado adstrito àquele inicialmente fixado na sentença condenatória (art. 66, III, alínea “b”, da LEP). 11.
Nessa linha, oportuna a exegese da Douta PJ (ID 25262297): “...
Consoante consta dos autos, o apenado deixou de comparecer ao regime semiaberto para cumprimento de pena sem apresentar qualquer justificativa, sendo preso somente seis anos e seis meses depois da data da fuga.
Ora, após a fuga, durante todo esse tempo, não procurou o Juízo Executor para apresentar justificativa da sua ausência.
Observou-se também que o apenado, para além da situação que se analisa, já deixou de cumprir a pena anteriormente, ocasião em que foi sancionado com falta média, o que demonstra o seu desinteresse em cumprir a sua condenação...”. 12.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807256-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
12/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:44
Juntada de termo
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09/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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09/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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