TJRN - 0808123-07.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808123-07.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808123-07.2022.8.20.5124 RECORRENTE: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA E OUTRO ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDA: LUDLENE FÁTIMA LUCENA DE ALMEIDA ADVOGADOS: ISABELLE DE CARVALHO RODRIGUES, VICTOR LOPES SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27226815) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/Acom fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26698654) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 35-A da Lei 9.656/1998; 186, 187, 188, I, 927, 944 e 946 do Código Civil (CC/2002).
Preparo recolhido (Id. 27226817 e 27226816).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27907836). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 946 do CC/2002, sob argumento de que “não houve ato ilícito passível de reparação” e que “a indenização está desproporcional com a gravidade da culpa e o dano em questão” (Id. 27226815), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26698654): 11.
Trata-se de apelação cível em que o recorrente alega que a negativa do plano de saúde em autorizar a nova cirurgia foi abusiva e contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). [...] 20.
Ora, a recusa do plano de saúde em autorizar a nova cirurgia indicada pelo especialista em cirurgia de mão, Dr.
Yuri Vilar, e a necessidade de a autora arcar com os custos do procedimento de forma particular, configuram prática abusiva. [...] 23.
No presente caso, a autora foi submetida a um longo período de dores, tratamentos inadequados e a necessidade de uma nova cirurgia, configurando um cenário de sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. [...] 25.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pelo demandante, em decorrência da não autorização para realizar o procedimento cirúrgico para preservação da sua saúde, é patente o dever de indenizar. [...] 28.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo demandante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário, para realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito, pois se tratava de procedimento cirúrgico de urgência. [...] 30.
Em relação ao valor compensatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 31.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 32.
Sendo assim, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser adequada a importância indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 33.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INTERCORRÊNCIA ENVOLVENDO MENOR.
FUGA DE ESCOLA ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS.
SÚMULA 54/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente para reavaliar a presença dos requisitos de configuração da Responsabilidade Civil, bem como para rever os valores da pensão e da indenização fixados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No que se refere ao momento de fixação do marco inicial da indenização e aos juros, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicado o IPCA. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.811/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
LESÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, ponderou acertadamente quanto aos requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano -, pronunciando-se de forma correta acerca do quantum debeatur. 2.
No caso, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, tanto no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade civil por parte da empresa ré quanto no que concerne ao valor da indenização.
Frise-se, ademais, que - consoante estabelecido no decisum combatido, o valor da indenização não se mostra irrisório ou excessivo. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.412.483/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ademais, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG.
MORTE DE IRMÃO.
CONDENAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
AFASTADA. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. 3.
O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. 5.
Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 6.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.098.933/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPENDENTE.
NETO.
NEGATIVA DE INCLUSÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDDE.
SÚMULA N. 5/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ. 2.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Assim, considerando que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Tribunal entendeu como justa e razoável a redução do dano moral para o patamar arbitrado, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria e concluir estar exorbitante o quantum indenizatório, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRISÃO ILEGAL.
ALVARÁ DE SOLTURA.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o tribunal de origem reduziu o montante.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.115.656/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No que diz respeito ao malferimento do art. 35-A da Lei 9.656/1998, descurou-se a parte recorrente de articular argumentos jurídicos que embasem a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3.
Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, de modo favorável à parte. 2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto aos juros de mora, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
II - "Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, 'a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa'.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.224.425/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Nesse contexto, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, também resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 27226815, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808123-07.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808123-07.2022.8.20.5124 Polo ativo LUDLENE FATIMA LUCENA DE ALMEIDA Advogado(s): ISABELLE DE CARVALHO RODRIGUES, VICTOR LOPES SILVA Polo passivo HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu na não autorização do procedimento cirúrgico, e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 2.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativos a tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser reduzida a importância indenizatória fixada na sentença. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE NATAL) em face de sentença proferida no Id. 24800852, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0808123-07.2022.8.20.5124) interposta por LUDLENE FÁTIMA LUCENA DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para “CONDENAR as demandadas a restituir, a título de danos materiais à autora, da quantia de R$ 19.926,48 (dezenove mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação da última ré.
Ademais, CONDENA-SE as empresa demandadas a, solidariamente, pagar à demandante indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deve ser corrigido pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data citação.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na razão de 70% ao réu e 30% ao autor. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24800854), a parte apelante argumenta que houve erro médico e inadequação no tratamento, o que justificaria a necessidade de nova intervenção cirúrgica.
No entanto, a Hapvida e o Hospital Antonio Prudente sustentam que todas as medidas foram adotadas conforme os protocolos médicos e que a decisão pela negativa do procedimento foi embasada em pareceres técnicos e auditorias internas. 4.
A apelante contesta a negativa de reembolso por parte da Hapvida, uma vez que a cirurgia foi realizada em rede particular devido à recusa do plano de saúde. 5.
A Hapvida defende que ofereceu alternativas adequadas dentro da rede credenciada e que a decisão da autora de optar por tratamento particular não poderia ser atribuída à operadora. 6.
A apelação também discute o valor da indenização por danos morais, considerado inadequado pela autora em relação ao sofrimento experimentado.
A sentença de primeiro grau fixou o valor em R$ 6.000,00, levando em conta a extensão do dano e o contexto dos fatos. 7.
Nas contrarrazões a parte apelada rebateu os argumentos do recurso, buscando seu desprovimento (Id. 24800859). 8.
Instada a se manifestar, Dra.
Yvellise Nery da Costa, 16ª Promotora de Justiça, em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 24914536). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
Trata-se de apelação cível em que o recorrente alega que a negativa do plano de saúde em autorizar a nova cirurgia foi abusiva e contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 12.
Afirma que os procedimentos adotados pelo plano de saúde não seguiram adequadamente os protocolos de auditoria médica, e que a junta médica desempatadora não possuía a especialização necessária para decidir sobre a necessidade do procedimento. 13.
Contesta a negativa de reembolso por parte da Hapvida, sustentando que foi obrigada a realizar a cirurgia de forma particular devido à recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento necessário para a recuperação adequada da fratura no punho. 14.
Considera insuficiente o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais, argumentando que a extensão do sofrimento e dos transtornos sofridos justificariam uma indenização mais elevada. 15.
A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS estabelece que a junta médica deve ser composta por profissionais habilitados na especialidade necessária ao procedimento em questão. 16.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 17.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 18.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 19.
Neste viés, acolho as razões de decidir do juízo monocrático: Ocorre que na conjuntura em que verificada a necessidade da realização da cirurgia pleiteada, decorrente do quadro clínico extraído dos Laudos de Exames e dos Relatórios Médicos anexados ao feito, não se sustenta a recusa da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de tornar inócua a finalidade maior do Contrato, qual seja, a de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida da Contratante.
Ora, o laudo do id 81691578, assinado por ortopedista, aponta o risco de sequela permanente no “punho” da autora e o laudo do id 81692336 indica também que a cirurgia evitará: doença artrose e cominuição articular.
Nesse sentido, retardar o procedimento cirúrgico reparador significaria assumir um risco que poucos (ou nenhum) paciente e até médicos desejam enfrentar/assumir, principalmente, quando existe a possibilidade de perder o movimento do punho.
Além disso, nenhum diagnóstico é integralmente conclusivo e assertivo quanto ao restabelecimento de saúde do paciente, porém o mais recomendado é não arriscar, principalmente, quando a primeira cirurgia foi feita em 25/2/2021 e após mais de 60 (sessenta) dias, a parte autora ainda apresentava dor complexa e consolidação viciosa articular, conforme laudo do médico no ID 81692336.
Inclusive, o relatório do médico desempatador juntado pelo demandado (id 84945618), embora tenha negado a cirurgia, não apontou esclarecimentos e soluções para as dores, de longo tempo, suportadas pela autora, tampouco garantiu a integridade física e de saúde da referida, ao revés, limitou-se a negar o procedimento, adequar a medicação e indicar fisioterapia.
Nesse contexto, a negativa da operadora de saúde afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo quando se considera a essencialidade do procedimento – comprovadamente indispensável à preservação da saúde da parte autora, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos.
Para que o Contrato de Plano de Saúde cumpra a sua função primordial, a Administradora deverá garantir a assistência plena e evitar sofrimentos ao paciente, principalmente quando verificado risco concreto ao beneficiário, no caso em tela, de sequela permanente do punho.
Ademais, haveria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como ao da boa-fé contratual, que deve nortear as relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que rege a presente relação em análise.
A limitação do serviço relatada pela ré ofende, ainda, a regra do artigo 51, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 20.
Ora, a recusa do plano de saúde em autorizar a nova cirurgia indicada pelo especialista em cirurgia de mão, Dr.
Yuri Vilar, e a necessidade de a autora arcar com os custos do procedimento de forma particular, configuram prática abusiva. 21.
O CDC prevê que as operadoras de planos de saúde são responsáveis pela cobertura de tratamentos necessários à recuperação do segurado, sendo ilegal a negativa de procedimentos essenciais à saúde do paciente. 22.
A fixação de indenização por danos morais deve levar em consideração a extensão do sofrimento e dos transtornos causados à vítima. 23.
No presente caso, a autora foi submetida a um longo período de dores, tratamentos inadequados e a necessidade de uma nova cirurgia, configurando um cenário de sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. 24.
No que diz respeito aos danos morais, portanto, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineiam os arts. 186 e 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 25.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pelo demandante, em decorrência da não autorização para realizar o procedimento cirúrgico para preservação da sua saúde, é patente o dever de indenizar. 26.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 27.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: [...] a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo. 28.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo demandante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário, para realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito, pois se tratava de procedimento cirúrgico de urgência. 29.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se presumido, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 30.
Em relação ao valor compensatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 31.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 32.
Sendo assim, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser adequada a importância indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 33.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos. 34.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 35. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
Trata-se de apelação cível em que o recorrente alega que a negativa do plano de saúde em autorizar a nova cirurgia foi abusiva e contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 12.
Afirma que os procedimentos adotados pelo plano de saúde não seguiram adequadamente os protocolos de auditoria médica, e que a junta médica desempatadora não possuía a especialização necessária para decidir sobre a necessidade do procedimento. 13.
Contesta a negativa de reembolso por parte da Hapvida, sustentando que foi obrigada a realizar a cirurgia de forma particular devido à recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento necessário para a recuperação adequada da fratura no punho. 14.
Considera insuficiente o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais, argumentando que a extensão do sofrimento e dos transtornos sofridos justificariam uma indenização mais elevada. 15.
A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS estabelece que a junta médica deve ser composta por profissionais habilitados na especialidade necessária ao procedimento em questão. 16.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 17.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 18.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 19.
Neste viés, acolho as razões de decidir do juízo monocrático: Ocorre que na conjuntura em que verificada a necessidade da realização da cirurgia pleiteada, decorrente do quadro clínico extraído dos Laudos de Exames e dos Relatórios Médicos anexados ao feito, não se sustenta a recusa da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de tornar inócua a finalidade maior do Contrato, qual seja, a de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida da Contratante.
Ora, o laudo do id 81691578, assinado por ortopedista, aponta o risco de sequela permanente no “punho” da autora e o laudo do id 81692336 indica também que a cirurgia evitará: doença artrose e cominuição articular.
Nesse sentido, retardar o procedimento cirúrgico reparador significaria assumir um risco que poucos (ou nenhum) paciente e até médicos desejam enfrentar/assumir, principalmente, quando existe a possibilidade de perder o movimento do punho.
Além disso, nenhum diagnóstico é integralmente conclusivo e assertivo quanto ao restabelecimento de saúde do paciente, porém o mais recomendado é não arriscar, principalmente, quando a primeira cirurgia foi feita em 25/2/2021 e após mais de 60 (sessenta) dias, a parte autora ainda apresentava dor complexa e consolidação viciosa articular, conforme laudo do médico no ID 81692336.
Inclusive, o relatório do médico desempatador juntado pelo demandado (id 84945618), embora tenha negado a cirurgia, não apontou esclarecimentos e soluções para as dores, de longo tempo, suportadas pela autora, tampouco garantiu a integridade física e de saúde da referida, ao revés, limitou-se a negar o procedimento, adequar a medicação e indicar fisioterapia.
Nesse contexto, a negativa da operadora de saúde afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo quando se considera a essencialidade do procedimento – comprovadamente indispensável à preservação da saúde da parte autora, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos.
Para que o Contrato de Plano de Saúde cumpra a sua função primordial, a Administradora deverá garantir a assistência plena e evitar sofrimentos ao paciente, principalmente quando verificado risco concreto ao beneficiário, no caso em tela, de sequela permanente do punho.
Ademais, haveria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como ao da boa-fé contratual, que deve nortear as relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que rege a presente relação em análise.
A limitação do serviço relatada pela ré ofende, ainda, a regra do artigo 51, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 20.
Ora, a recusa do plano de saúde em autorizar a nova cirurgia indicada pelo especialista em cirurgia de mão, Dr.
Yuri Vilar, e a necessidade de a autora arcar com os custos do procedimento de forma particular, configuram prática abusiva. 21.
O CDC prevê que as operadoras de planos de saúde são responsáveis pela cobertura de tratamentos necessários à recuperação do segurado, sendo ilegal a negativa de procedimentos essenciais à saúde do paciente. 22.
A fixação de indenização por danos morais deve levar em consideração a extensão do sofrimento e dos transtornos causados à vítima. 23.
No presente caso, a autora foi submetida a um longo período de dores, tratamentos inadequados e a necessidade de uma nova cirurgia, configurando um cenário de sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento. 24.
No que diz respeito aos danos morais, portanto, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineiam os arts. 186 e 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 25.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pelo demandante, em decorrência da não autorização para realizar o procedimento cirúrgico para preservação da sua saúde, é patente o dever de indenizar. 26.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta. 27.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: [...] a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo. 28.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo demandante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário, para realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito, pois se tratava de procedimento cirúrgico de urgência. 29.
Finalmente, ressalte-se que, no caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se presumido, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. 30.
Em relação ao valor compensatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 31.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 32.
Sendo assim, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser adequada a importância indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 33.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais fundamentos. 34.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 35. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808123-07.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808123-07.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
21/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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