TJRN - 0801869-41.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801869-41.2023.8.20.5105 Parte autora:JOSE XAVIER DE SOUZA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 151491100, dando início à fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, concordou com os cálculos apresentados (ID 155624869).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado anuiu aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Não havendo impugnação e diante da expressa concordância do ente devedor, não se mostra necessária análise mais acurada dos valores apresentados, os quais, ademais, se encontram em conformidade com o título judicial exequendo.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, com base na planilha ID 151491100, datada de 05/2025, para fins de expedição da respectiva requisição de pagamento.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado.
Preclusa esta decisão, deverá ser observada a modalidade de requisição cabível ao caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, e sendo o caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino sua expedição, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
A requisição deverá consignar que o crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e que o descumprimento do prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, nos termos do artigo 13, § 1º, da referida Lei.
Fica autorizada a inclusão dos honorários sucumbenciais, observando-se o montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo legal, intime-se o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação da obrigação.
Em caso de quitação, venham os autos conclusos para extinção da execução.
No caso de não pagamento no prazo legal, desde já determino, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o sequestro da quantia devida, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
A ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º do artigo 6º da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor.
Após, intime-se para manifestação quanto à satisfação do crédito e, em seguida, venham conclusos para extinção da execução.
Caso o valor da execução ultrapasse o limite legal para RPV — correspondente a 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010,—, deverá ser expedido precatório, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil, remetendo-se o instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021.
Por se tratar de execução de obrigação de pagar, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários à expedição da requisição de pagamento, sob pena de impossibilidade de prosseguimento, conforme discriminado a seguir: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos.
IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:52
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 08:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835117-19.2023.8.20.5001
Adriana Silva Rocha de Moura
Municipio de Natal
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:02
Processo nº 0801123-42.2024.8.20.5105
Elias dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 14:59
Processo nº 0801558-80.2020.8.20.5129
Edones Magnos Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2020 11:02
Processo nº 0836424-08.2023.8.20.5001
Cleyane Galvao de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 20:11
Processo nº 0802439-27.2023.8.20.5105
Ronaldo Adriano Miranda da Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 12:37