TJRN - 0804474-48.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804474-48.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA OLIVIA COSME Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ao processo principal quanto à obrigação de pagar, conforme requerimento da parte credora no ID 135187424.
Impugnação apresentada pela executada ao ID 137465816.
Cálculos homologados ao ID 141907135, oportunidade em que foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado.
Na ocasião, foi determinado o bloqueio, mediante ordem de indisponibilidade de numerários pelo sistema Sisbajud, somente em relação ao valor remanescente do débito, tendo em vista que a garantia efetuada pelo executado foi somente parcial.
A executada apresentou impugnação a penhora realizada, conforme ID 147752077, oportunidade em que alegou que realizou o pagamento voluntário do débito dentro do prazo legal, não fazendo jus a exequente a multa do art. 523 e honorários de execução.
Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Conforme determinado na decisão de ID 141907135, no presente caso, deve ser aplicação de multa do art. 523, §1º, do CPC, pois o pagamento em garantia foi realizado após o prazo para o pagamento voluntário.
Por tais razões, indefiro o pedido do executado.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista que a soma do depósito e penhora se chega ao valor total da execução, do valor R$ 7.214,34 (sete mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de ID 146309377.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Expeça-se o alvará para levantamento do valor referente ao presente cumprimento de sentença.
Levante-se a constrição patrimonial realizada em excesso.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 28 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804474-48.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA OLIVIA COSME Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIDO A ILEGALIDADE DE TARIFA BANCÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
PARTE RÉ NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Julgados do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; e AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA OLÍVIA COSME em face sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 25196978), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos matérias, morais e repetição do indébito (Proc. nº 0804474-48.2023.8.20.5108), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito a título de “CARTÃO CRÉDTIO ANUIDADE” junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, conforme extrato de ID nº 110216765, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, excluídas eventuais parcelas abarcadas pela precrição; e, 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Além disso, condenou a parte ré, ora recorrida, no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 25196982), MARIA OLÍVIA COSME pugnou pela reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais para o de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como que os honorários sucumbenciais sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso (Id. 25196985).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, pois observei que não atuou em ações dessa natureza, alegando ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção a previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço. (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida, visto que reconheceu a ilegalidade do desconto e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, consoante reconhece os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) Quanto ao valor fixado pelo dano, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na seara cível, destaco os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em julgamento, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os julgados desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno deste valor, não merecendo, portanto, reparos a sentença.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 6 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-48.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804474-48.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
10/06/2024 08:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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