TJRN - 0802308-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802308-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN ADVOGADA: CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24337358) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802308-41.2023.8.20.0000 (Origem nº 0829315-45.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802308-41.2023.8.20.0000 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN ADVOGADO: IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21211874) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20269588) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA ELABORADA POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) PARA EFEITOS LEGAIS.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONFECCIONADA EM SINTONIA PARÂMETROS FIRMADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20924516): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PERÍCIA JUDICIAL CONFECCIONADA EM SINTONIA AOS PARÂMETROS FIRMADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts.489, §1º, 927, III, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; 395, 397 e 407 do CC, bem como à tese firmada no REsp 1.820.963.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22522968). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no atinente à apontada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, quanto aos demais dispositivos supracitados, malgrado o recorrente afirme que "o recorrido como devedor depositou o valor referente à dívida, no entanto, aquele não fica liberado de pagar juros e correção monetária, pois existe a obrigação do usuário do serviço de pagar os consectários próprios da sua mora", verifico que o acórdão recorrido assentou que "deve-se tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento da julgadora.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração", de modo que para infirmar a conclusão adotada seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
CORREÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO.
NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado.""Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado."(fl. 162, grifo acrescentado). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório.
Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5.
Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V.
Acórdão tal como decidido. 6.
Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.570.517/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
INCORREÇÕES CÁLCULO PERITO JUDICIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do antigo CPC.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O Tribunal estadual reconheceu como corretos os cálculos do perito do juízo, amparado nas premissas fáticas dos autos.
A reforma do julgado estadual com a desconstituição de suas premissas, como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 938.349/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802308-41.2023.8.20.0000 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADVOGADA: CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 21211874) interposto por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, no dia 04/09/2023, no qual deixou a parte recorrente de recolher o preparo no ato da interposição.
Por meio de documentos de petição Id. 21211876, a parte recorrente anexou a guia de pagamento emitida com o seu respectivo comprovante de pagamento, na forma simples.
Ocorre que nos termos do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação do pagamento do preparo terá que ser feita no ato da interposição do recurso.
O §4º do mencionado dispositivo explica a consequência em caso de inobservância da regra: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
A propósito, calha anotar aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Dessa forma, verificando que a parte recorrente olvidou-se em comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, determino a intimação de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua advogada constituída, para juntar aos autos, no prazo legal, comprovante de recolhimento da complementação do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
25/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802308-41.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802308-41.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN Advogado(s): IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS, MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO, CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0802308-41.2023.8.20.0000 Embargante: Companhia de Águas e Esgotos do RN - CAERN Advogada: Ana Clara Garcia de Lima Aguiar Embargado: Serviço Social do Comércio - SESC-AR/RN Advogada: Caroline Medeiros de Azevedo Barreto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PERÍCIA JUDICIAL CONFECCIONADA EM SINTONIA AOS PARÂMETROS FIRMADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN - CAERN contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA ELABORADA POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) PARA EFEITOS LEGAIS.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONFECCIONADA EM SINTONIA PARÂMETROS FIRMADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, prequestionando a matéria, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no acórdão, colheu-se expressamente que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalecera em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento da julgadora O argumento recursal de que a Corte deveria seguir o precedente aduzido por vinculativo não prospera, já que a referida temática deve ser apreciada caso a caso.
Na presente situação, a perícia, ora questionada, foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Quanto ao prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802308-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802308-41.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN Advogado(s): IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS, MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO, CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802308-41.2023.8.20.0000 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Advogados: Ana Clara Garcia de Lima Aguiar e outros Agravado: Serviço Social do Comércio – SESC – AR/RN Advogada: Caroline Medeiros de Azevedo Barreto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA ELABORADA POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) PARA EFEITOS LEGAIS.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONFECCIONADA EM SINTONIA PARÂMETROS FIRMADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte agravada, homologou os cálculos consignados pela Contadoria Judicial (COJUD), para que surtissem os efeitos legais.
Em suas razões recursais, após fazer um breve relato dos fatos, alegou a companhia agravante que a decisão incorrera em equívoco, ao aceitar o cálculo elaborado em perícia judicial.
Que “No cálculo elaborado pelo COJUD, este utilizou indicou o valor das faturas em 100% (cem por cento) e dividiu na proporção determinada na sentença, sendo o percentual de 49% (quarenta nove por cento) à agravante CAERN e 51% (cinquenta um por cento) ao agravado SESC”, não havendo correspondência com a sentença proferida na ação principal e já transitada em julgado.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão agravada, obstando-se o ato de homologação dos cálculos do COJUD sob ID 89396464, determinando nova liquidação do cumprimento de sentença, nos temos defendidos neste recurso.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido no recurso.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso em análise, pretende a companhia agravante a reforma da decisão que homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD), para que surtissem os efeitos legais decorrentes do Cumprimento de Sentença deflagrado na origem, posterior à sentença que julgara procedente a consignação em pagamento pretendida pela parte agravada com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em que pese os argumentos postos na exordial recursal, entendo meritoriamente, como vislumbrei em análise liminar prévia, que não seria possível acolher a tese defendida pela companhia agravante, uma vez que o paradigma definido na perícia judicial refletiu as determinações previstas na sentença, utilizando como base de cálculo as tarifas de esgoto, e não o valor total da fatura, que se apresenta já com a dedução dos impostos retidos.
Além disso, de acordo com o que diz o art. 524, §2º, do CPC, bem sugestivo ao exame do presente litígio, verifica-se: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:” (…); “§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Assim, conforme bem relatado no decisum agravado, deve-se tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento da julgadora.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração.
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão de 1º grau, ao menos, no caso concreto a que se presta o Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, trago a colação precedentes recentes desta Corte de Justiça, verbia gratia: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA ELABORADA POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONFECCIONADA EM SINTONIA PARÂMETROS FIRMADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §2º, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0801524-98.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento em 04/10/2022); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Dres.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 17/05/2022); “TJRN - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807014-38.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021); “TJRN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
PARÂMETROS FIXADOS COM FULCRO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU A LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 0806499-71.2019.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, julgamento em 09/10/2020).
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Pelo exposto, ratificando o quanto pontuado em análise liminar prévia, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802308-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805345-36.2022.8.20.5004
Humana Assistencia Medica LTDA
Maria Clara da Silva Mariz
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 08:55
Processo nº 0805648-90.2023.8.20.0000
Julita Constancia de Assis
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Filipe Emerenciano Corlett Pereir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 16:19
Processo nº 0801034-02.2022.8.20.5004
Tim S A
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 09:00
Processo nº 0801034-02.2022.8.20.5004
Marcos Eduardo de Oliveira
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 11:56
Processo nº 0802052-98.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Rayssa Vitoria Moura da Silva
Advogado: Maria Gabriela Santos Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 19:55