TJRN - 0803116-88.2022.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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29/11/2024 20:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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27/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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22/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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22/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803116-88.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: GAEL CORTÊS DANTAS e outros Executado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA De início, determino que a Secretaria proceda com a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”.
Trata-se de demanda judicial proposta por GAEL CORTÊS DANTAS e outros contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 127410609).
A parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados, pedindo a expedição dos alvarás com a retenção dos honorários contratuais (Num. 127775465).
A autora foi intimada para juntar cópia do contrato e do instrumento de mandato (Num. 129210377).
Sobreveio petição da autora cumprindo a diligência (Num. 130417667). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.302,57, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as seguintes diligências: 1) Expeça-se Alvará Judicial em favor da Sra.
Alinne Priscilla Vidal Cortes Dantas (CPF n.º *76.***.*79-57), representante legal do menor (exequente), para fins de levantamento da quantia de R$ 2.101,64, com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial n.º 1100132126715, observando-se os dados bancários na petição Num. 127775465. 2) Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: DIANA TAVARES DE MOURA, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.200,93, com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial n.º 1100132126715, observando-se os dados bancários na petição Num. 127775465. 3) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. 4) Intimem-se as partes e o Ministério Público do teor da presente sentença.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 13:11
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 13:11
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 05:11
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0803116-88.2022.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 126991197, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 28 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:43
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DE MOURA em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803116-88.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAEL CORTÊS DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALINNE PRISCILLA VIDAL CORTES DANTAS RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA GAEL CORTÊS DANTAS, menor impúbere, representado por sua genitora, ALINNE PRISCILLA VIDAL CORTES DANTAS, ajuizou a presente demanda judicial em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo, em suma, que firmou contrato de adesão com a ré, estando em dia com suas obrigações no que diz respeito ao pagamento das mensalidades.
Relata que, recentemente, apresentou quadro de bronquiolite, diagnosticada em hospital, necessitando de internação urgente, incluindo corticoterapia intravenosa e monitorização contínua.
No entanto, a ré negou a cobertura do tratamento, alegando período de carência, autorizando apenas 6 horas de observação médica.
Advogou a abusividade da negativa, que coloca em risco a vida do menor, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir a demandada a autorizar a liberação da internação requerida pelo médico No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da medida liminar e uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão da aflição e angústia causadas pela negativa do tratamento.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Ajuizada em regime de plantão, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nos termos da decisão Num. 85442732.
Atendendo ao desejo das partes, foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação prévia.
A parte demandada apresentou resposta (Num.86569143), sustentando, em breve arrazoado, a inexistência de conduta indevida de sua parte, defendendo a existência de carência contratual.
Defendeu a validade dos prazos de carência estabelecidos no contrato e pela Lei nº 9.656/98, enfatizando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde.
Argumentou, ainda, que as definições de urgência/emergência não se confundem com as de internação hospitalar, e que a cobertura durante os períodos de carência se restringe a atendimentos ambulatoriais limitados às primeiras 12 horas, conforme a Resolução nº 13/98 do CONSU.
Advogou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, postulando, ao final, a rejeição do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num.88452651).
Intimadas para falar sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público apresentou parecer final de estilo, manifestando-se pela procedência dos pedidos autorais (Num. 114740671). É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia a autorização judicial para que a demandada autorizasse e arcasse com os custos de sua internação prescrita em caráter de urgência.
Tendo em vista que as questões fáticas já estão suficientemente provadas e que a discussão travada nos autos diz respeito a interpretação de cláusula contratual, não havendo a necessidade de produção de outras provas, já tendo as partes pugnado conjuntamente pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, com o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tese sustentada pelo autor é de que se tratava de uma situação de emergência, cuja carência seria de 24 (vinte e quatro) horas, a qual teria sido negada pela ré.
Por sua vez, a demandada advoga a tese de que a negativa se deu em decorrência da existência de previsão contratual estabelecendo quanto à internação hospitalar solicitada um prazo de carência diferente (180 dias), que não havia sido ainda cumprido pelo autor.
Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora.
A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC).
Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo.
Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6).
E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54,§ 4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores.
Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a se sujeitar a eles, e, deste modo interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, do qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer.
Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado.
E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual.
Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral.
A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de "autonomia racional da vontade", pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor.
Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória.
Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar novas necessidades de consumo básico.
Necessário enfatizar que a relação jurídica existente entre as parte é, indubitavelmente, de consumo, sendo, destarte, aplicáveis à espécie as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, resta incontroversa a relação jurídica afirmada entre as partes, uma vez que nos autos consta a cópia do cartão de usuário do plano de saúde demandado (Num. 85441017), e embora não tenha sido juntado nenhum comprovante a demonstrar o adimplemento de suas obrigações para com o plano, este não questionou, tampouco suscitou eventual inadimplemento, pelo que há de se presumir o adimplemento.
Outrossim, há ainda Laudo Médico (Num. 85441019) e exames, corroborando a tese autoral de necessidade de sua internação em caráter de urgência, em virtude do diagnóstico de bronquiolite, bem assim a negativa da ré para cobertura do evento (Num. 85441016).
Portanto, cinge-se a presente controvérsia em saber a abrangência da cláusula do contrato que previa a carência e se esta seria aplicável ao autor.
A carência contratual para internação está regulamentada pelo contrato celebrado entre as partes, contudo, a hipótese dos autos não se amolda ao lá disposto (Num. 86569148), considerando tratar-se de atendimento de urgência e emergência, evidenciado pela prescrição médica, que retratou as condições de saúde do autor, um bebê com apenas 03 meses de vida, apresentando um quadro de bronquiolite.
As situações de emergência, assim são aquelas definida como as “[...] que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” (Art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98), com cobertura obrigatória após 24 (vinte e quatro) horas da contratação, conforme disposto no Art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei de Planos de Saúde.
Com efeito, a carência a ser observada nos casos de emergência, como é a hipótese dos autos, é de 24 (vinte e quatro) horas, prevista tanto na Lei que rege os planos de saúde quanto no contrato, e não a definida para os procedimentos eletivos e que a demandada defende ser aplicável, pelo que há de ser acolhida a pretensão formulada na inicial, no que diz respeito à obrigação de fazer quanto a cobertura do atendimento e, por conseguinte, de todos os custos inerentes a internação, em rede credenciada, visando ao restabelecimento da saúde da parte autora. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A negativa de cobertura nas hipóteses de atendimento de urgência e emergência, como é a situação dos autos, mostrou-se indevida, como explanado alhures, gerando na autora uma situação de angústia e aflição em momento de extrema fragilidade e com graves riscos à sua própria vida, sendo patente o liame entre os danos e a conduta comissiva do plano réu, o que enseja a responsabilização civil deste, na linha do que já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 949.288/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 24/10/2016.) - Destaquei Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes em observância a legislação de regência.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme enunciado da Súmula nº 362 do STJ1.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência no sentido de obrigar a parte demandada a autorizar e arcar com as despesas necessárias para a internação do autor, em hospital da rede credenciada, incluindo todos os medicamentos e procedimentos necessários ao restabelecimento da sua saúde, conforme solicitação médica, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) 1 Súmula nº 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2022 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:35
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 06:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 03:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 11:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/08/2022 21:06
Audiência conciliação cancelada para 23/08/2022 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2022 21:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:20
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2022 09:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 06:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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