TJRN - 0801907-30.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801907-30.2023.8.20.5145 Requerente: MARIA ELIETE DO NASCIMENTO Requerido: Município de Arês/rn SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n° 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n° 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n° 303/2019, EXTINGO o cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Registre-se.
Após, ARQUIVEM-SE.
Nísia Floresta/RN, 22/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801907-30.2023.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado(a) para que no prazo do 05 (cinco) dias junte dados bancários do(s) beneficiário(s) do crédito do(s) e advogado(s) no caso de existência de honorários sucumbenciais e contratuais.
Com a juntada, EXPEÇA-SE alvará via SISCONDJ.
Nísia Floresta, 14 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de Município de Arês/rn em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801907-30.2023.8.20.5145 Exequente: MARIA ELIETE DO NASCIMENTO Executado: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN DECISÃO 1 – Com fulcro no art. 854, caput, do CPC¹, PROCEDA-SE à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 1.909,66 (Id 155569211), via SISBAJUD, utilizando o código desta Vara (84303).
Providências necessárias pela Chefe de Secretaria. 2 - Após o prazo de 01 (um) dia útil para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo. Registro que: 2.1 - Havendo valores excessivos, estes serão liberados conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. 2.2 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução (estes serão desbloqueados nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018²), PROCEDA-SE à pesquisa de bens via Renajud, incluindo-se restrição judicial se encontrado(s) veículo(s).
Não se obtendo êxito e considerando que a pesquisa de bens em cartórios imobiliários cabe à parte, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 2.3 - Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018³.
Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3 - Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio.
Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), PROCEDA-SE a transferência do bloqueio, com a conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento ao(s) credor(es). INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado(a) para que no prazo do 05 (cinco) dias junte dados bancários do(s) beneficiário(s) do crédito do(s) e advogado(s) no caso de existência de honorários sucumbenciais e contratuais.
Com a juntada, EXPEÇA-SE alvará via SISCONDJ.
Tudo cumprido, VOLTEM-SE os autos conclusos para sentença de extinção.
Nísia Floresta/RN, 24/06/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Arês/rn em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/04/2025 09:39
Desentranhado o documento
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27/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:25
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:25
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:03
Outras Decisões
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01/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:26
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JENETTE SILVA MENDONCA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:21
Outras Decisões
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25/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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02/10/2023 17:46
Declarada incompetência
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30/09/2023 23:39
Conclusos para despacho
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30/09/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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