TJRN - 0841578-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841578-70.2024.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO PASARGADA RESIDENCE Parte ré: S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE ATA CONDOMINIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CONDOMÍNIO PASSARGADA RESIDENCE, neste ato representado por sua síndica.
Afirma a parte autora, em breve síntese, que o 2º Ofício de Notas teria recusado o registro das atas das assembleias realizadas em 26/03/24 e 22/04/24, razão pela qual pleiteia a declaração de autenticidade de tais documentos.
Juntou documentos.
O processo foi inicialmente distribuído à 20ª Vara Cível desta Comarca, a qual, por meio da decisão em Id. 124377896, declarou-se incompetente para processar a demanda.
Vieram os autos conclusos por redistribuição, ocasião em que este Juízo determinou a emenda da exordial, para a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda, sendo os autos redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca.
Suscitado Conflito de Competência, declarou-se a competência desta Vara Cível não especializada (Id. 128326910).
Recebida a demanda, através da decisão em Id. 128555272 deferiu-se a tutela de urgência pretendida.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir na demanda (Id. 128978763).
Consta dos autos pedido de intervenção de terceiros proposto por NALU CUNHA BORGES ao Id 132150258, o que restou indeferido através do decisum retro (Id. 147186777).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De acordo com os artigos 19 e 20 do CPC: "Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito." No caso em análise, o condomínio autor busca suprimento judicial para declaração de autenticidade das atas das assembleias realizadas em 26/03/24 e 22/04/24, cujo registro teria sido negado pelo o 2º Ofício de Notas desta cidade, uma vez que que não constava a assinatura da secretária responsável pelos atos.
Destarte, na assembleia ocorrida em 26/03/2024 (Id. 124365762), ocorreu a eleição de síndico, subsíndico, conselho fiscal, aprovação da prestação de contas do ano de 2023, além de haver a previsão de redução da taxa condominial, possuindo, conforme relato da exordial, a assinatura do presidente da mesa, além dos condôminos presentes ou mesmo devidamente representados, conforme autoriza a convenção condominial.
Ademais, argumentou o condomínio autor que, no dia 22/04/2024 (Id. 124366895), foi realizada uma nova assembleia com o intuito de ratificar a assembleia realizada no dia 26/03/2024, bem como demais pontos, porém, mais uma vez houve a negativa do cartório em proceder ao registro respectivo, uma vez que a primeira ata (do dia 26/03/2024) não estava com a assinatura da secretária.
Com efeito, em relação à primeira ata de assembleia, denoto a existência de outras irregularidades além da mencionada na exordial, e que somente foram supridas através da segunda ata de assembleia.
Isso porque, analisando a nota devolutiva do cartório, além da inexistência da assinatura da secretária, existiam outras pendências formais, senão vejamos (Id. 124365761): Assim, quanto à ausência de procuração em relação aos apartamentos votantes nº 102 e 1303, verifico que a parte promovente, posteriormente, apresentou ao cartório os documentos mencionados, o que se depreende do Id. 124365761, págs. 3 a 6, suprindo as irregularidades constatadas.
Ocorre que a ausência de assinatura e rubricas da secretária não foi possível de ser suprida, pela aparente recusa injustificada desta.
Com efeito, na ata de assembleia datada de 22/04/2024, consta o registro de aprovação por 21 votos a favor da ratificação da ata anterior e apenas 03 votos contrários, constando, no referido ato, a assinatura do presidente da mesa e do secretário da referida assembleia, chamando atenção ainda para o fato de que a secretária que havia se recusado a assinar a ata anterior, assinou o documento do dia 22/04 como condômina (ID. 124366895, pág. 4).
Ressalto que, no presente processo, não se está analisando o mérito dos referidos documentos, o que fugiria do escopo desta demanda, mas apenas a conformidade formal entre os requisitos necessários e os documentos apresentados pela parte autora.
Saliento, ademais, que a negativa de registro da segunda assembleia decorreu do vício identificado em relação à ausência de assinatura da secretária e não suprido, embora, repiso, a ata da assembleia do dia 22/04 possuiria todos os requisitos necessários para sua validação, com a assinatura dos presentes, presidente e secretário da mesa.
Por fim, denota-se que a convocação e a votação nas assembleias ocorreu em conformidade com a previsão da convenção do condomínio que repousa em Id. 137424646, notadamente na sua cláusula 3ª, sobretudo para evitar maiores danos ao condomínio e seus condôminos, eis que, eleita nova gestão que necessita ser reconhecida para, a partir de então, poder atuar em nome do condomínio promovente.
Destarte, procede o pedido autoral para que, mediante suprimento judicial, seja declarada a autenticidade das atas de assembleia realizadas em 26/03/2024 e 22/04/2024.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda para, confirmando os efeitos de liminar em Id. 128555272, DECLARAR judicialmente suprida a autenticidade das atas das assembleias realizadas nos dias 23/03/2024 e 22/04/2024 pelo Condomínio Pasargada Residence, cabendo à parte autora providenciar o registro respectivo em cartório.
Sem honorários sucumbenciais, pela ausência de réu na presente demanda, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Custas dispensadas, frente ao deferimento da justiça gratuita neste ato.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841578-70.2024.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO PASARGADA RESIDENCE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Antes de sentenciar nos presentes autos, vejo que paira uma questão processual pendente ainda não decidida, qual seja, o pedido de intervenção de terceiros proposto por NALU CUNHA BORGES ao Id 132150258.
Relatados em suma, decido.
O pleito de intervenção de terceiros não merece acato.
Fundamento.
A uma, diante da discordância expressa da demandante manifestada no Id 137424641.
A duas, considerando que no processo mencionado pela requerente (terceira interessada), que tramitou perante o 8º juizado especial cível de Natal, processo n.° 0820449-34.2023.8.20.5004, visualizo que ele foi julgado improcedente.
Assim, não cabe a terceira interessada tentar reexaminar o mérito de sua pretensão, valendo-se do instrumento de intervenção de terceiros nestes autos, quando na realidade já obteve um pronunciamento judicial desfavorável no processo em que figurou como parte autora contra o condomínio Pasargada Residence.
Decisão contrária seria a abertura de um mau precedente para violação à coisa julgada (artigo 5°, inciso XXXVI, da constituição federal).
Posto isto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de NALU CUNHA BORGES formulado ao Id 132150258.
Retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
02/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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02/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
02/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0841578-70.2024.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO PASARGADA RESIDENCE Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte autora para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição retro, bem como cumpra o determinado na decisão id 131314804.
Por último, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841578-70.2024.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO PASARGADA RESIDENCE D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE ATA CONDOMINIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CONDOMÍNIO PASSARGADA RESIDENCE, neste ato representado por sua síndica, o qual se encontra concluso para sentença.
Porém, neste momento de cognição exauriente, verifico a necessidade de conversão do julgamento em diligência, para que a parte requerente providencie a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, da convenção condominial vigente ao tempo da realização das assembleias realizadas em 23/03/24 e 22/04/24, cuja declaração de autenticidade se pretende.
Com a juntada, retornem novamente os autos conclusos para sentença.
Ainda, considerando que, no Conflito de Competência de Id. 128326910, entendeu-se pela ausência de interesse do ente estadual na lide, À SECRETARIA, para providenciar a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte junto ao polo passivo do processo.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
17/09/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:37
Suscitado Conflito de Competência
-
02/07/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:14
Declarada incompetência
-
28/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841578-70.2024.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO PASARGADA RESIDENCE Parte ré: D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE ATA CONDOMINIAL C/ TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por CONDOMÍNIO PASSARGADA RESIDENCE, neste ato representado por sua síndica.
Afirma a parte autora, em breve síntese, que o 2º Ofício de Notas teria recusado o registro das atas das assembleias realizadas em 23/03/24 e 22/04/24, razão pela qual pleiteia a declaração de autenticidade, existência e validade de tais documentos.
Juntou documentos.
O processo foi inicialmente distribuído à 20ª Vara Cível desta Comarca, a qual, por meio da decisão em Id. 124377896, declarou-se incompetente para processar a demanda.
Vieram os autos conclusos por redistribuição. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
A propositura da presente demanda não versa, pois, sobre a relação entre o condomínio e seus condôminos, mas especificamente sobre o acerto da recusa do Oficial à prática de ato do ofício público.
Assim, não se trata de procedimento de jurisdição voluntária que autorizaria, em tese, a inexistência de polo passivo na demanda, já que, repiso, a parte autora impugna especificamente o ato do tabelião de recusar, com base inclusive em entendimento do juiz corregedor, o registro dos documentos em epígrafe.
Diante de tal contexto, entendo pela necessidade de determinar a emenda da exordial, para que a parte autora INCLUA como requerido o Estado do Rio Grande do Norte, mormente em virtude de entendimento dominante, seja na doutrina seja na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os cartórios extrajudiciais não têm legitimidade passiva para responder aos termos de ação em que se impugna a regularidade de serviços notariais.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR sua exordial, incluindo no polo passivo o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Com a emenda, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 10:40
Declarada incompetência
-
25/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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