TJRN - 0801490-77.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801490-77.2022.8.20.5124 Polo ativo ZAINE DA SILVA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA Polo passivo BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0801490-77.2022.8.20.5124 RECORRENTE: ZAINE DA SILVA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MOISES CANUTO BRITO DA NÓBREGA RECORRIDO: BANCO SEMEAR S.A ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART RELATORA: JUÍZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, registrando, ainda, a Súmula 30 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ZAINE DA SILVA COSTA DE OLIVEIRA, já qualificada, contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Danos Morais C/C Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Liminar)” ajuizada em desfavor do BANCO SEMEAR S.A, declarando a inexistência da dívida levada aos cadastros de inadimplentes pelo requerido e que julgou improcedente a pretensão reparatória, haja vista aplicabilidade da súmula 385 do STJ.
Ao fundamentar a improcedência do pedido de reparação, o juízo a quo registrou que “apesar de indevida inscrição, não há como reconhecer a ocorrência de danos morais passíveis de reparação no caso concreto, diante da circunstância de a autora, à época da inscrição indevida do cadastro pela demandada, possuir outras inscrições regularmente constituída em seu nome”.
Em seguida continuou que, "em virtude da restrição anterior, a autora não pode alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição de crédito, já cerceada pelo registro anterior”.
Nas razões do recurso, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Alegou que foi vítima não de apenas uma, mas de duas anotações indevidas, provenientes de uma fraude, razão pela qual ingressou com outra demanda em desfavor do outro réu que tramita perante o 4º juizado especial cível de Natal/RN, sob o nº 0813056-92.2022.8.20.5004.
Aduziu em suas razões que a recorrida não colacionou nenhum documento que pudesse realizar um liame entre a empresa, a dívida e a reclamante.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso inominado interposto, condenando a empresa recorrida ao pagamento de uma reparação a título de danos morais, requerendo ainda a condenação da vencida nos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões, a recorrida impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora.
Defendeu a validade e a regularidade do débito contratado através de um contrato de financiamento registrado sob o nº 060219701 por meio do qual foi disponibilizado o montante de R$ 2.384,50 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 278,58 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Argumentou que não houve qualquer falha na prestação dos serviços ou mesmo ilicitude na restrição realizada, defendendo que no caso de suposta fraude, a instituição recorrida também fora vítima.
Sustentou que a recorrente não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar a ocorrência dos danos morais experimentados, mencionando haver uma inscrição preexistente em nome da autora realizada por Luizacred S/A Sociedade de Crédito, com inclusão datada de 07/12/2021.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO E o entendimento proposto é que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por ZAINE DA SILVA COSTA DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 90, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribuna Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, o que se constata é que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: […] Dispensa-se o relatório, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação promovida por ZAINE DA SILVA COSTA DE OLIVEIRA contra BANCO SEMEAR S.A., por intermédio da qual postula a autora: a) a declaração de inexistência do débito descrito em sua petição inaugural; b) o pagamento de indenização moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adequa-se a demanda em foco, à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio.
Em se tratando de relação de consumo, submete-se a resolução da controvérsia às regras previstas na Lei nº 8.078/1990, o denominado Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Autoriza semelhante percepção a adoção de providência excepcional, consistente na redistribuição do ônus da prova em favor da parte promovente, por se mostrar tal litigante, em regra, inegavelmente em desvantagem nos embates processuais.
Dispõe, pois, naturalmente, a empresa requerida de privilegiado acesso a todo o acervo de informações e provas necessárias à elucidação da causa, considerando-se a natureza desses casos.
A esse respeito, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “CONTRATOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
DETERMINAÇÃO PARA A POSTULANTE COLACIONAR A CÓPIA DAS AVENÇAS E APONTAR O VALOR INCONTROVERSO.
IRRESIGNAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ.
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO DEMANDADO, DADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova, especialmente quanto à apresentação da prova documental (contratos), se justifica porque é notório que as instituições financeiras de grande porte possuem melhor estrutura administrativa para a conservação, nos seus arquivos, das operações firmadas com seus clientes, os quais no mais das vezes não têm acesso às informações atinentes aos seus contratos, os tornando a parte hipossuficiente da relação jurídica.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXIGÊNCIA IMPRATICÁVEL ANTES DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS AOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 258-B, DO CPC/73, ENTÃO VIGENTE. É incompatível com a sistemática da inversão do ônus da prova exigir da parte demandante a especificação do valor incontroverso sem que esteja na posse de todos os contratos cuja revisão pretende pois, só então, será viável a elaboração dos cálculos cabíveis, a depender da natureza dos contratos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 0123597-41.2015.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/06/2018) (destaques introduzidos) Não obstante essa linha de raciocínio, dispensa a presente querela a imposição desse encargo ao réu, uma vez que, à luz da dinâmica estabelecida pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mostra-se suficiente à solução do litígio o material probatório trazido ao processo.
Convém registrar, sob tal perspectiva, constituir o pilar da pretensão inicial a afirmação de que a dívida inscrita em cadastros de inadimplentes pelo réu não teria sido contraída pela própria demandante.
Competiria ao ente acionado, nesse contexto, a demonstração da existência do débito em foco e da regularidade de sua respectiva cobrança, por se tratar de fato negativo e, portanto, impraticável à promovente.
Na sua peça contestatória de ID nº 79967716 (p. 39/59), todavia, não se desincumbiu desse ônus a parte requerida.
Em cede preliminar, requer a demandada a extinção do feito pela complexidade da necessidade de perícia, contudo indefiro, haja vista ser nítido e não precisar de um perito grafotécnico para ver a grande diferença das assinaturas da autora e da cédula bancária juntada.
Ademais, no que se refere a tentativa de solução consensual do litígio, entendo que não é mais necessário, primeiro pelo decurso de tempo e os cidadãos terem o direito de conforme a luz da garantia constitucional, o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CR/88).
No que se refere a não comprovação dos requisitos que autorizam a redistribuição do ônus probatório, não há mais o que se falar, conforme demonstrado no início desse dispositivo sentencial e na decisão de ID 78307339, entendimento pacificado nos casos da presente ação.
Em relação a justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais.
No mais, a parte demandada não logrou êxito, em evidenciar a origem da suposta obrigação pecuniária, trazendo aos autos prova de sua materialidade, tampouco instrumento contratual válido comprovando pactuação entre as partes.
Registra-se que a cédula de crédito de ID 79967720 juntado, tem uma assinatura totalmente divergente do documento de identificação pessoal da autora, sendo visivelmente uma provável fraude.
Ademais, o documento anexo que relata ser a autenticação da referida assinatura, ID 79967720, pág. 110, mostra a foto da pessoa que assinou, sendo essa totalmente diferente da imagem do RG da requerente, de modo que são duas pessoas diferentes.
Não fosse isso suficiente, apesar de alguns dados da autora conferirem na cédula bancária, outros não batem, como o nome da demandante completo e seu endereço.
Induvidável, por esse motivo, a ineficácia dessa operação em face da promovente.
Dimana dessas ponderações, por conseguinte, a prosperidade do pleito declaratório formulado na peça introdutória.
No entanto, apesar de indevida inscrição, não há como reconhecer a ocorrência de danos morais passíveis de reparação no caso concreto, diante da circunstância de a autora, à época da inscrição indevida do cadastro pela demandada, possuir outras inscrições regularmente constituída em seu nome. É entendimento hoje pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – de que o devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de proteção não terá direito a dano moral.
Tal entendimento resultou na edição da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Acerca do tema, já se decidiu: DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR ENCARGOS E TARIFAS BANCÁRIAS VISIVELMENTE ABUSIVAS.
IRREGULARIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA NÃO OBSERVADO PELO BANCO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/11/2009) Desse modo, em virtude da restrição anterior, a autora não pode alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição de crédito, já cerceada pelo registro anterior.
Para fazer jus à sua pretensão, deveria a autora ter provado que se encontrava com crédito restrito única e exclusivamente em vista de inscrições indevidas.
Encaminha-se a contenda, por derradeiro, para a procedência parcial dos requerimentos iniciais, por força de tudo quanto explanado.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, pelo que: a) declaro a inexistência da dívida levada aos cadastros de inadimplentes pelo requerido. b) deixo de condenar a entidade ré a pagar indenização moral à parte autora, haja vista aplicabilidade da súmula 385 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55, da Lei 9.0995/95). [...] Registre-se que caberia a recorrente ter comunicado ao Juízo de origem, até a prolação da sentença, a existência de demanda judicial discutindo o débito solicitado pela empresa Luizacred S/A Sociedade de Crédito.
Ao revés, quedou-se inerte em relação a esse aspecto, que foi fundamental para que o Juízo a quo julgasse improcedente o pedido inicial de compensação por danos morais, com a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo qualquer comunicação e/ou informação acerca da discussão da dívida solicitada pela Luizacred S/A Sociedade de Crédito, bem como acerca da declaração de sua ilegitimidade durante toda a fase instrutória, o Juízo a quo agiu acertadamente ao aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não servindo a fase recursal para sanar a omissão praticada pela própria recorrente.
De qualquer forma, há de se observar que a Súmula 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que "A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade".
Desse modo, ainda que a parte tenha ajuizado ações com o objetivo de discutir a legitimidade das inscrições anteriores deve ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque para que seja obstada a sua aplicação se faz necessário comprovar a verossimilhança da alegação de ilegitimidade da inscrição, não se mostrando suficiente para essa finalidade o simples o ajuizamento da ação, conforme entendimento já sumulado no enunciado nº 30 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 30 DA TUJ: “A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade.” Desse modo, tem-se que foi devidamente aplicada a súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, dado o entendimento consolidado de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp nº 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido conhecer e negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, de conformidade ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2024. -
25/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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