TJRN - 0821074-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 20:01
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821074-53.2023.8.20.5106 REQUERENTE: JOSUEL GOMES DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ofertado pelo executado, por meio do qual alega a nulidade do feito em razão da incidência da multa do art. 523, §1º, CPC, sem a prévia intimação para o pagamento voluntário da condenação.
Ademais, alega a ocorrência de excesso de execução, por aplicação indevida dos índices de correção e da não ocorrência de dedução do valor pago ao embargado.
O embargado defendeu a regularidade de seus cálculos e pugnou pela liberação integral do depósito em seu favor. É o relatório.
Passo a decidir.
A propositura de embargos à execução nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis deve obedecer ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52. [...] IX – o devedor poderá oferecer embargo, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Como se vê, o embargante defende que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC não devem incidir de forma automática, sendo necessária a prévia intimação do devedor para fins de pagamento.
Contudo, em que pese a previsão legal, o dispositivo da sentença de mérito, acobertado pelo manto da coisa julgada material, impôs ao embargante o dever de efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação.
A não concordância com a forma de incidência da multa do art. 523, §1º, CPC deveria ter sido objeto de recurso inominado por parte do executado, sendo incabível a modificação da coisa julgada material em sede de embargos à execução.
Quanto ao excesso de execução, observa-se que os cálculos elaborados pelo embargado, IDs 130747025 e 130747026, estão com índices de correção (INPC e juros de mora de 1% ao mês) divergentes da sentença de mérito, que determinou a aplicação da Taxa Selic para abranger tanto os juros de mora como a correção monetária.
Além disso, conforme ficou comprovado no extrato bancário de ID 109705038, o embargado recebeu a quantia de R$ 1.576,82, que deverá ser compensado do crédito devido pelo executado, com fundamento no art. 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Nesses termos, o juízo elaborou planilha de cálculos segundo os parâmetros estabelecidos na sentença (em anexo), totalizando o montante de R$ 5.697,15 a título de repetição do indébito e de R$ 4.107,27 referente ao dano moral atualizado, já acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais em ambos os casos.
Como não houve pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo de 15 dias contatos do trânsito em julgado, o montante integral da condenação corresponde a R$ 10.784,86.
Contudo, dada a necessidade de compensação dos créditos, subsiste o crédito de R$ 9.208,04.
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inserto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino a continuidade da execução com relação ao valor de R$ 9.208,04.
Com o trânsito em julgado do presente pronunciamento judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora no valor de R$ 8.129,56, observando dados bancários eventualmente indicados.
Além disso, determino a expedição de alvará judicial em favor do advogado do exequente, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.078,48, que corresponde a 10% do valor do montante integral da condenação.
Por fim, determino a liberação do valor remanescente do bloqueio de ID 143168729, em favor do executado, mediante expedição de alvará judicial.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito ANEXO Dano material atualizado Dano moral atualizado -
26/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:37
Desentranhado o documento
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16/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:55
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/02/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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02/02/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 10:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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29/01/2024 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:33
Audiência instrução e julgamento designada para 02/02/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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20/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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