TJRN - 0825014-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825014-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSE DE SOUZA PEREIRA, THIAGO DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a sentença de mérito (ID 132306482) transitou em julgado em 29/10/2024 e que a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença (ID 145317535) igualmente transitou em julgado em 07/04/2025.
Conforme determinado, foram expedidos alvarás eletrônicos em favor dos exequentes LARISSE DE SOUZA PEREIRA (R$ 6.301,66) e THIAGO DE SOUZA BARRETO (R$ 630,17), pagos em 03/04/2025.
Do mesmo modo, foi expedido alvará eletrônico em favor da executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., no valor de R$ 8.436,63, pago em 12/05/2025, após o fornecimento dos dados bancários.
A petição da parte autora (ID 150762889), protocolada em 08/05/2025, restou prejudicada, uma vez que o alvará de restituição já havia sido expedido e pago em momento anterior.
Dessa forma, constatado o cumprimento integral das determinações judiciais e a satisfação dos valores devidos às partes, não subsistem providências pendentes.
Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 23:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:03
Juntada de Alvará recebido
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26/05/2025 23:02
Juntada de Alvará recebido
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11/05/2025 21:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 10:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825014-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSE DE SOUZA PEREIRA, THIAGO DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Conforme determinado em ID 145317535, expeça-se alvará em favor da parte executada, observando-se os dados bancários informados em ID 148976982.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumpridas as diligências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0825014-16.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LARISSE DE SOUZA PEREIRA, THIAGO DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o depósito constante na certidão de ID anterior, requerendo o que entender de direito.
Caso requeira expedição de alvará, deve informar os dados bancários a seguir: banco (nome e número), agência e número e tipo de conta de titularidade do Autor/Réu (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SisconDJ para transferência de numerários.
Caso não informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade saque presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825014-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSE DE SOUZA PEREIRA, THIAGO DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio judicial do valor de R$ 8.318,19 em desfavor da parte executada (ID 144554389).
Mediante petição de ID 144797139, a parte executada comprovou o depósito do valor executado de R$ 6.931,83 em 28/11/2024.
A parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio, com a liberação dos valores. É o relatório.
Inicialmente, não há que se falar em incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, na medida em que a parte executada comprovou o depósito do valor executado em 28/11/2024, ou seja, antes do decurso do prazo ocorrido em 12/12/2024: A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 6.301,66 e correções (conta judicial 3400133243421); b) em favor do advogado Thiago de Souza Barreto, no valor de R$ 630,17 e correções (conta judicial 3400133243421); e c) em favor da executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, no valor de R$ 8.318,19 e correções (conta judicial 4400111111992).
Intimem-se as partes, por seus advogados, a fim de que informem os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825014-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LARISSE DE SOUZA PEREIRA, THIAGO DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), foi deferido o pedido de penhora on line mediante SISBAJUD.
Protocolada a ordem de bloqueio, restou exitosa a diligência, conforme extrato do sistema SISBAJUD em anexo, que adoto por termo de penhora.
Em cumprimento ao art. 2º, da Portaria nº 1032/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, de 02/10/2018, os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, intime-se o executado/demandado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Certificado o decurso do prazo sem pronunciamento, expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento dos valores depositados em conta judicial; caso haja impugnação, venham os autos conclusos.
Caso haja saldo residual, caberá ao credor, apresentar planilha de atualização do débito e promover o prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) ou arquivamento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:04
Outras Decisões
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07/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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05/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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03/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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02/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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29/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825014-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LARISSE DE SOUZA PEREIRA, THIAGO DE SOUZA BARRETO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intime-se a executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 6.931,83, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825014-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSE DE SOUZA PEREIRA, THIAGO DE SOUZA BARRETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc,.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por LARISSE DE SOUZA PEREIRA e THIAGO DE SOUZA BARRETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas de Fernando de Noronha/PE para Natal/RN (voo direto) com previsão de embarque para o dia 06/04/2024 às 16:50hs e chegada às 17:50hs; b) após o embarque, ocorreu um problema na manutenção da aeronave, e, por tal razão, todos os passageiros tiveram que desembarcar e esperar o conserto, o que não ocorreu, tendo o voo sido cancelado e os passageiros tiveram que retornar ao hotel com voucher de alimentação no valor de R$ 50,00; c) os passageiros foram reacomodados no voo de volta no dia 07/04/2024 às 08:20 hs; d) o vôo ocorreu normalmente tendo os passageiros voado apenas até Recife/PE; e) ao chegar em Recife/PE tiveram que escolher entre ficar até a noite no aeroporto esperando o voo previsto para às 18:50 hs para Natal/RN ou aceitar o translado de ônibus f) em razão de ter um compromisso, optaram por voltar de ônibus , tendo chegado em Parnamirim/RN às 15:30 e precisaram solicitar um motorista de aplicativo para poder chegar em casa.
Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em despacho de ID 119087708 foi deferida a justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito alegou, em síntese, que o voo foi cancelado em razão da necessidade de “manutenção extraordinária na aeronave”.
Sustenta que a necessidade de manutenção extraordinária não se enquadra no conceito de fortuito interno, devendo ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior.
Alega que, tão logo tomou conhecimento do cancelamento do voo, reacomodou a parte autora no próximo voo disponível, bem como forneceu alimentação, hospedagem e transporte.
Sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito.
Requer a improcedência do pedido.
Na réplica à contestação, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados (Id. 124462646).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
De início, cumpre destacar que a matéria foi objeto de Repercussão Geral julgada pelo STF, oportunidade em que foi firmada a tese 210, abaixo transcrita, nos termos da qual a Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), somente prevalece sobre a Lei nº 8.078/90 nos casos de voos internacionais: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
Assim, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços de companhia aérea, como atraso/cancelamento de voos nacionais, como no caso dos autos, se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem as Convenções internacionais.
Neste sentido, destacam-se precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO. 1.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO. 2.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
Precedentes. 2.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) Não é diverso o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
ALEGADA INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
VOO DOMÉSTICO.
LEI 8.987/95 APLICÁVEL NA ESPÉCIE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO INQUESTIONÁVEL ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE SÃO PAULO/SP PARA NATAL/RN.
INFORMAÇÃO DE QUE O VOO SÓ PARTIRIA NO DIA SEGUINTE.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTORES A HOTEL SEM REALIZAÇÃO DE RESERVA.
ALEGAÇÃO DE ATRASO EM DECORRÊNCIA DO REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2017.017008-6. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Data do julgamento: 14/08/2018).
Assim, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Compulsando os autos, restou incontroverso o fato de que houve o cancelamento do voo adquirido pelo autor no trecho de Fernando de Noronha/PE para Natal/RN, marcado para 06/04/2024, com saída às 16:50hs e previsão de chegada às 17:50hs do mesmo dia, e, que, em razão do cancelamento, os autores tiveram que retornar ao hotel e reacomodados em um voo para Recife/PE no dia 07/04/2024 às 08:20 hs, retornando à Natal/RN, de ônibus, às 15:30 hs.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o cancelamento do voo ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave que acarretaram a necessidade de realizar uma “manutenção extraordinária na aeronave” .
Alega ainda que foi prestada toda assistência aos autores, que foram acomodados no hotel e recebido voucher de alimentação.
Ocorre que, as alterações no fluxo do tráfego aéreo e suas consequências devem ser suportadas pela companhia aérea pois proveniente do risco do negócio em face da natureza da atividade desenvolvida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo , assim como o cancelamento do voo inicialmente contratado, comprovado pela parte autora e confessado pela própria companhia aérea em sede de contestação.
Ademais, ainda que a companhia aérea tenha fornecido outro voo no dia seguinte, tal opção não foi a adquirida pelo autor, ainda mais por acarretar atraso no retorno a sua cidade, visto que, em razão de compromisso previamente agendado, tiveram que retornar de ônibus de Recife/PE, somente chegando em Natal às 15:30hs do dia 07/04/2024.
Com isso, não tendo a ré demonstrado a regular prestação do serviço com relação ao voo contratado pelos autores, tampouco as excludentes de responsabilidade aludidas no art. 14 do CDC, é inquestionável o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos.
De acordo com o art. 6º, VI, do CDC é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Resta agora analisar se os transtornos decorrentes do cancelamento do voo foram suficientes a causar danos morais.
Os danos morais experimentados decorrem do cancelamento do primeiro voo, o que provocou atraso para o retorno dos autores, acarretou cansaço, frustrações e imprevistos como, por exemplo, alteração de programação de compromissos.
Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada um dos demandantes, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as situações peculiares do caso.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. ao pagamento de indenização em favor de LARISSE DE SOUZA PEREIRA e THIAGO DE SOUZA BARRETO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos demandantes a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825014-16.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSE DE SOUZA PEREIRA e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 03/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 03/06/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:15
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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