TJRN - 0807657-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de PHABLO FELIPE DE MEDEIROS ARCANJO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/02/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PHABLO FELIPE DE MEDEIROS ARCANJO
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16/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Ofício
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13/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PHABLO FELIPE DE MEDEIROS ARCANJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2024 14:34
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:53
Juntada de diligência
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09/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:23
Juntada de Ofício
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08/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:02
Juntada de mandado
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08/07/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807657-88.2024.8.20.0000 Agravante: Phablo Felipe de Medeiros Arcanjo Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro.
Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Phablo Felipe de Medeiros Arcanjo em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0820018-72.2024.8.20.5001. É o breve relatório.
Decido.
Esta Corte é absolutamente incompetente para proceder a análise do recurso interposto.
Tratando-se de decisão emanada de Juízo singular dos Juizados Especiais, o Órgão Competente para a apreciação do recurso interposto é a Turma Recursal ao mesmo vinculada e não o Tribunal de Justiça, em razão das singularidades desse microssistema, que submete o reexame de referidas decisões aos seus respectivos colegiados.
Face ao exposto, declaro a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente feito e determino à Secretaria Judiciária a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, observadas as prescrições legais.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
24/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 13:03
Juntada de termo
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24/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:10
Declarada incompetência
-
14/06/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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