TJRN - 0807227-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 00:29 Decorrido prazo de JULIANA CAPISTRANO DE ARAUJO MONTE em 11/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:42 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 11:15 Expedição de Ofício. 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0807227-71.2024.8.20.5001 Parte autora: JULIANA CAPISTRANO DE ARAUJO MONTE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Consultando os autos, verifico que a sentença de ID 119519397, não determinou qualquer obrigação de fazer (correção da base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias), embora tenha sido requerido na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas não adimplidas.
 
 Trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
 
 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, há evidente inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, na sua fundamentação, à necessidade de inclusão do auxílio saúde e alimentação na base de cálculos das férias e da gratificação natalina, não determinou a mudança na base de cálculo (implantação).
 
 Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
 
 Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo ou impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se com trânsito em julgado.
 
 Assim, com fulcro no art. 494, I do CPC, integro a sentença de ID 119519397, modificando-a na forma abaixo.
 
 Onde lê-se (ID 119519397): (...) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importânciasalusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 anos, desde o ajuizamento da ação.
 
 Leia-se: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que sejam incluídos, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina e, ainda, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação.
 
 Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Após, remetam-se os autos para a Caixa CONCLUSOS PARA DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para análise em relação aos cálculos referentes à obrigação de pagar.
 
 P.I.C.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            26/08/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/07/2025 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 00:10 Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:49 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0807227-71.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JULIANA CAPISTRANO DE ARAUJO MONTE EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Antes de dar prosseguimento à obrigação de pagar, necessários esclarecimentos em relação à obrigação de fazer pleiteada na peça de cumprimento de sentença.
 
 Em razão do exposto, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar nos autos se a obrigação de fazer pretendida foi cumprida.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            12/06/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 14:35 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            03/04/2025 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 07:08 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/12/2024 08:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 15:21 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/08/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 18:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/08/2024 13:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/08/2024 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 11:13 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 11:13 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/05/2024 08:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/05/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 13:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/05/2024 08:35 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/04/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2024 15:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/04/2024 12:18 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2024 17:24 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/03/2024 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2024 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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