TJRN - 0807630-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807630-08.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIZALVA ALMEIDA e outros Advogado(s): Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Agravo de Instrumento nº 0807630-08.2024.8.20.0000.
Agravante: Marizalva Almeida.
Advogado: Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
COMUNICAÇÃO DE COMPRA E VENDA NÃO EFETUADA PELO COMPRADOR.
ART. 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LAPSO TEMPORAL DE 60 DIAS QUE DEVE SER RESPEITADO.
BAIXA DA ALIENAÇÃO JÁ EFETUADA PELO BANCO AGRAVADO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PERTINENTE A PARTE AGRAVANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marizalva Almeida em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação de obrigação de fazer Transferência de veículo c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0829329-87.2024.8.20.5001) indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que “o autor, na sua inicial, e documentos juntados, não consegue demonstrar a quitação total do bem perante o banco réu, capaz de liberação o veículo da alienação”.
Em suas razões, a parte agravante explica que a ação de obrigação de fazer tem como objeto principal compelir a parte ré a transferir a titularidade do veículo de marca Volkswagen, modelo VW SAVEIRO 1.6 SURF, de cor CINZA, ano 2009, placas NEW7927, chassi 9BWKB05W09P136283, RENAVAM *01.***.*30-60 para o nome da agravante.
Aduz que mesmo após a quitação do financiamento do veículo, o Banco Pan, ora agravado, não efetuou a transferência da titularidade do veículo para a autora, “permanecendo a instituição financeira como proprietária perante o órgão de trânsito, o que impediu a livre fruição do bem pela demandante, ora agravante”.
Salienta que a probabilidade do direito da parte autora restou evidenciado, visto que houve a quitação integral das parcelas do contrato de alienação fiduciária em garantia, “o que foi reconhecido, inclusive, por sentença, nos autos de busca e apreensão registrada sob o nº 0013765-84.2017.8.03.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de Macapá”.
Destaca que “o efeito da quitação do contrato de alienação fiduciária é a consolidação da propriedade em favor da parte contratante, que adquire a plenitude do domínio, livre de ônus, extinguindo-se a garantia consistente no domínio resolúvel do bem pelo contratado, nos termos que dispõem o art. artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69”.
Assinala que restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da medida, requer, com base no art. 537, §1º, II, CPC, a reforma da decisão, já que a medida somente pode ser cumprida se houver expedição de ofício ao DETRAN/RN para proceder com a determinação lá contida.
Defende que o perigo do dano à parte agravante é visível, já que está impossibilitada de dispôr do seu bem, “especialmente considerando a intenção de venda do veículo para obter os recursos necessários para o custeio do seu tratamento de câncer, o que pode prejudicar o acesso às terapias essenciais para a recuperação de sua saúde, que exigem urgência, diante do quadro clínico apresentado”.
Ao final requer a alteração da decisão agravada a fim de que “o Banco Pan S.A, seja compelido a efetuar, de forma definitiva, a transferência de titularidade do veículo à autora, com baixa no gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito”.
O pedido de efeito ativo foi inferido (Id 25328130).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25328130).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marizalva Almeida em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da “Ação de obrigação de fazer Transferência de veículo c/c Indenização por Danos Morais” indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que “o autor, na sua inicial, e documentos juntados, não consegue demonstrar a quitação total do bem perante o banco réu, capaz de liberação o veículo da alienação”.
Em análise aos documentos acostados nos autos e os pedidos da parte agravante, o debate do processo gravita em torno de responsabilidades pela regularização (transferência de propriedade) do veículo de marca Volkswagen, modelo VW SAVEIRO 1.6 SURF, para o nome da parte agravante.
O Certificado de Registro e Licenciamento de veículo acostado no Id. 25304251, pág. 27/28, datado de 18/01/2024, consta a informação que o bem está registrado em nome do Banco PAN S.A, com alienação fiduciária baixada.
Sendo assim, entendo que a discussão posta no processo não reside, portanto, na baixa do gravame propriamente dito, pois esta já foi realizada, logo, o debate aqui travado consiste, pois, na responsabilidade pela transferência do veículo perante o DETRAN e não na baixa do gravame.
A baixa do gravame é responsabilidade da instituição financeira e já foi efetuada.
Segundo a previsão do art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a responsabilidade pela transferência de veículo perante o Detran é, primordialmente ou primeiramente, do comprador.
Prevê o disposto que no caso de transferência de propriedade, é responsabilidade do proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Estipula o art. 134 do CTB, porém, que no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 do Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Eis os citados dispositivos legais: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” Desse modo, segundo a jurisprudência em casos análogos, (1) o ônus administrativo atinente à transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB); (2) caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB – (TJSC - AC nº 0000068-75.2014.8.24.0046 - Relator Desembargador Cid Goulart - 2ª Câmara de Direito Público - j. em 24/09/2019).
Além disso, no documento de Id. 25304251, pág. 28, vislumbro as seguintes informações acerca do automóvel objeto da lide: “Situação: Transferido para outra UF […] Status do SNG: Alienação Fiducária – Baixada.
Dados do Proprietário Marizalva Almeira [...] Proprietário Anterior Silvia Lidiane Monteiro Assunção” Como dito acima, a responsabilidade pela transferência é, primordialmente, do adquirente do veículo, que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa no prazo de trinta dias.
Superado esse lapso, ou seja, diante do não atendimento da regra do art. 123, § 1º, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), a responsabilidade recairá sobre o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.
Logo, entendo que a instituição financeira recorrida já cumpriu sua responsabilidade que, no caso, seria de dar baixa no gravame, fato ocorrido em 23/01/2018, após a quitação por meio dos autos de busca e apreensão registrada sob o nº 0013765-84.2017.8.03.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de Macapá.
Em casos análogos, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
COMUNICAÇÃO SOBRE A VENDA NÃO EFETUADA.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
DÉBITOS DE TRIBUTOS ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição e incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o § 1º, do artigo 123, do CTB. 2.
A obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas e tributos.
Inteligência do art. 134 do CTB. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJDF - AC nº 0718720-38.2019.8.07.0001 - Relator Desembargador Humberto Ulhôa - 2ª Turma Cível - j. em 11/11/2020 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DÉBITOS DECORRENTES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TESE RECHAÇADA.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. "Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor, de forma indelével, a demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Na ausência de provas capazes de agasalhar as alegações declinadas na peça exordial, a improcedência do pedido é medida de justiça." ( Apelação Cível n. 0300057-31.2016.8.24.0004, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão.
Data do julgamento: 20.02.2020). [...] I - O ônus administrativo atinente a transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB).
Caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB, [...] ( Apelação Cível n. 2011.082594-9, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel.
Joel Figueira Júnior.
Data do julgamento: 22.04.2014).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC - AC nº 0300455-84.2014.8.24.0056 - Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura - 4ª Câmara de Direito Público - j. em 17/09/2020- destaquei).
Do cenário probatório produzido no processo, portanto, vemos que a baixa do gravame que seria de responsabilidade da instituição bancária foi efetuada.
A responsabilidade pela transferência de propriedade, no caso, pelo que consta no processo, diante do não atendimento do disposto no art. 123, § 1º, do CTB, passou a ser de incumbência do comprador e não da instituição bancária recorrente.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807630-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 18:39
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807630-08.2024.8.20.0000.
Agravante: Marizalva Almeida.
Advogado: Defensoria Pública do estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura.
Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marizalva Almeida em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da “Ação de obrigação de fazer Transferência de veículo c/c Indenização por Danos Morais” (processo nº 0829329-87.2024.8.20.5001) indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que “o autor, na sua inicial, e documentos juntados, não consegue demonstrar a quitação total do bem perante o banco réu, capaz de liberação o veículo da alienação”.
Em suas razões, a parte agravante explica que a ação de obrigação de fazer tem como objeto principal compelir a parte ré a transferir a titularidade do veículo de marca Volkswagen, modelo VW SAVEIRO 1.6 SURF, de cor CINZA, ano 2009, placas NEW7927, chassi 9BWKB05W09P136283, RENAVAM *01.***.*30-60 para o nome da agravante.
Aduz que mesmo após a quitação do financiamento do veículo, o Banco Pan, ora agravado, não efetuou a transferência da titularidade do veículo para a autora, “permanecendo a instituição financeira como proprietária perante o órgão de trânsito, o que impediu a livre fruição do bem pela demandante, ora agravante”.
Salienta que a probabilidade do direito da parte autora restou evidenciado, visto que houve a quitação integral das parcelas do contrato de alienação fiduciária em garantia, “o que foi reconhecido, inclusive, por sentença, nos autos de busca e apreensão registrada sob o nº 0013765-84.2017.8.03.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de Macapá”.
Destaca que “o efeito da quitação do contrato de alienação fiduciária é a consolidação da propriedade em favor da parte contratante, que adquire a plenitude do domínio, livre de ônus, extinguindo-se a garantia consistente no domínio resolúvel do bem pelo contratado, nos termos que dispõem o art. artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69”.
Assinala que restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da medida, o BVW requer, com base no art. 537, §1º, II, CPC, a reforma da decisão, já que a medida somente pode ser cumprida se houver expedição de ofício ao DETRAN/RN para proceder com a determinação lá contida.
Defende que o perigo do dano à parte agravante é visível, já que está impossibilitada de dispôr do seu bem, “especialmente considerando a intenção de venda do veículo para obter os recursos necessários para o custeio do seu tratamento de câncer, o que pode prejudicar o acesso às terapias essenciais para a recuperação de sua saúde, que exigem urgência, diante do quadro clínico apresentado”.
Ao final requer a alteração da decisão agravada a fim de que “o Banco Pan S.A, seja compelido a efetuar, de forma definitiva, a transferência de titularidade do veículo à autora, com baixa no gravame de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Em análise aos documentos acostados nos autos e os pedidos da parte agravante, o debate do processo gravita em torno de responsabilidades pela regularização (transferência de propriedade) do veículo de marca Volkswagen, modelo VW SAVEIRO 1.6 SURF, para o nome da parte agravante.
Em análise ao Certificado de Registro e Licenciamento de veículo acostado no Id. 25304251, pág. 27/28, datado de 18/01/2024, consta a informação que o bem está registrado em nome do Banco PAN S.A, com alienação fiduciária baixada.
Sendo assim, entendo que a discussão posta no processo não reside, portanto, na baixa do gravame propriamente dito, pois esta já foi realizada, logo, o debate aqui travado consiste, pois, na responsabilidade pela transferência do veículo perante o DETRAN e não na baixa do gravame.
A baixa do gravame é responsabilidade da instituição financeira e já foi efetuada.
Segundo a previsão do art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a responsabilidade pela transferência de veículo perante o Detran é, primordialmente ou primeiramente, do comprador.
Prevê o disposto que no caso de transferência de propriedade, é responsabilidade do proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Estipula o art. 134 do CTB, porém, que no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 do Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Eis os citados dispositivos legais: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” Desse modo, segundo a jurisprudência em casos análogos, 1) o ônus administrativo atinente à transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB); 2) caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB – (TJSC - AC nº 0000068-75.2014.8.24.0046 - Relator Desembargador Cid Goulart - 2ª Câmara de Direito Público - j. em 24/09/2019).
Além disso, no documento de Id. 25304251, pág. 28, vislumbro as seguintes informações acerca do automóvel objeto da lide: “Situação: Transferido para outra UF […] Status do SNG: Alienação Fiducária – Baixada.
Dados do Proprietário Marizalva Almeira [...] Proprietário Anterior Silvia Lidiane Monteiro Assunção” Como dito acima, a responsabilidade pela transferência é, primordialmente, do adquirente do veículo, que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa no prazo de trinta dias.
Superado esse lapso, ou seja, diante do não atendimento da regra do art. 123, § 1º, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), a responsabilidade recairá sobre o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.
Logo, entendo que a instituição financeira recorrida já cumpriu sua responsabilidade que, no caso, seria de dar baixa no gravame, fato ocorrido em 23/01/2018, após a quitação por meio dos autos de busca e apreensão registrada sob o nº 0013765-84.2017.8.03.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Fazenda Pública de Macapá.
Em casos análogos, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
COMUNICAÇÃO SOBRE A VENDA NÃO EFETUADA.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
DÉBITOS DE TRIBUTOS ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição e incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o § 1º, do artigo 123, do CTB. 2.
A obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas e tributos.
Inteligência do art. 134 do CTB. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJDF - AC nº 0718720-38.2019.8.07.0001 - Relator Desembargador Humberto Ulhôa - 2ª Turma Cível - j. em 11/11/2020 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DÉBITOS DECORRENTES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TESE RECHAÇADA.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. "Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor, de forma indelével, a demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Na ausência de provas capazes de agasalhar as alegações declinadas na peça exordial, a improcedência do pedido é medida de justiça." ( Apelação Cível n. 0300057-31.2016.8.24.0004, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
José Agenor de Aragão.
Data do julgamento: 20.02.2020). [...] I - O ônus administrativo atinente a transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB).
Caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB, [...] ( Apelação Cível n. 2011.082594-9, Sexta Câmara de Direito Civil, Rel.
Joel Figueira Júnior.
Data do julgamento: 22.04.2014).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC - AC nº 0300455-84.2014.8.24.0056 - Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura - 4ª Câmara de Direito Público - j. em 17/09/2020- destaquei).
Do cenário probatório produzido no processo, portanto, vemos que a baixa do gravame que seria de responsabilidade da instituição bancária foi efetuada.
A responsabilidade pela transferência de propriedade, no caso, pelo que consta no processo, diante do não atendimento do disposto no art. 123, § 1º, do CTB, passou a ser de incumbência do comprador e não da instituição bancária recorrente.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
25/06/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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