TJRN - 0801379-61.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801379-61.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 8 de maio de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:16
Juntada de termo
-
29/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0801379-61.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DAS CHAGAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:49
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801379-61.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
20/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:52
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801379-61.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DAS CHAGAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 11:52
Processo Reativado
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:53
Juntada de informação
-
25/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
25/01/2025 08:57
Juntada de despacho
-
06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
12/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 04:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2024 03:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821602-05.2023.8.20.5004
Rayssa Camila Xavier Cabral
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 15:57
Processo nº 0860679-64.2022.8.20.5001
Natalgest Importacoes de Alimentos e Beb...
Supermercado e Comercio Varejista Classe...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 15:17
Processo nº 0800529-34.2024.8.20.5103
Terezinha da Silva Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Olga Gabriela Gadelha Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 17:13
Processo nº 0800178-83.2024.8.20.5128
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Antonio Victor da Silva Neto
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2024 18:43
Processo nº 0814868-47.2023.8.20.5001
Silveiro Advogados
Terra &Amp; Terra Imoveis LTDA.
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 09:24