TJRN - 0814112-40.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814112-40.2022.8.20.0000 Polo ativo ELANE CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ELANE CARVALHO DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0911227-93.2022.8.20.5001, intentada em face da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante, objetivando que a operadora do plano de saúde custeasse as cirurgias e procedimentos mencionados em relatório médico, indicados em caráter reparador e funcional para paciente pós-bariátrica.
Em seu arrazoado, a agravante alegou, em suma, que: a) a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o tratamento da doença de obesidade mórbida não se limita à realização da cirurgia bariátrica, mas se estende também às cirurgias reparadoras posteriores, necessárias para a correção das consequências da perda de peso extrema; b) por não se tratar de procedimento de natureza meramente estética, as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a custear as cirurgias pós-bariátrica, sendo ilegal a sua negativa quando do laudo médico exsurgem a urgência e a natureza reparadora da intervenção cirúrgica; c)além de comprovar a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos, a recorrente também demonstrou a urgência da sua realização, conforme documentos circunstanciados acostados.
Após discorrer sobre os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ressaltando os reflexos em seu estado de saúde física e psicológica, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que a agravada custeasse todas as cirurgias e procedimentos solicitados no relatório médico, requerendo, no mérito, a reforma definitiva do decisum vergastado.
Na decisão de págs. 255/256, foi determinada a suspensão deste recurso até o julgamento do Tema 1069 pelo STJ, havendo a parte agravante interposto agravo interno (págs. 257/274) objetivando o prosseguimento do feito.
Após as contrarrazões da Unimed Natal (págs. 827/844), foi dado provimento ao agravo interno por maioria de votos, vencido o Des.
Vivaldo Pinheiro, relator originário, conforme acórdão de págs. 876/880, do qual fui redatora ter iniciado a divergência.
Em seguida, a operadora do plano de saúde apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (págs. 933/958).
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (pág. 1002). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Conforme relatado, almeja a recorrente a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para que a operadora demandada custeie todos os procedimentos indicados para o tratamento posterior à cirurgia bariátrica à qual se submeteu.
Primeiramente, não é de se olvidar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese a respeito da matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1069, ao julgar o REsp 1.870.834/SP, cuja ementa transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) – Destaquei.
Ocorre que, no caso em tela, entendo que a decisão deve ser mantida, uma vez que não parece estar evidente a urgência do provimento antecipatório vindicado.
Ora, não é de se olvidar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide envolvendo o usuário e a operadora do seu plano de saúde, tampouco que há inúmeras decisões proferidas no sentido de obrigar tais empresas a custear intervenções cirúrgicas pós-bariátricas, dado o seu caráter reparador (e não estético), nos termos do que foi definido pelo STJ no Tema 1069, como também por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Não obstante isso, do exame dos laudos médicos acostados, não exsurge induvidosa a urgência dos procedimentos prescritos à agravante, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias, ao menos até a alteração do quadro clínico da paciente ou o julgamento da demanda originária.
A propósito, no disposto da Resolução n.º 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
No caso concreto, tem-se que o relatório médico e o laudo psiquiátrico indicam os procedimentos médico-cirúrgicos, porém, sem apontar quais seriam os riscos de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida da parte autora pela sua não realização até o trâmite final do processo.
Além disso, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, considerando a informação constante em agravo interno sobre a existência de suposto grupo de WhatsApp onde há indicação de profissionais que emitem laudo, até mesmo on-line, sem sequer acompanhar a paciente, bem como da própria existência de cobertura contratual que dê suporte a todos procedimentos e tratamentos complementares que foram solicitados pelo médico assistente da segurada, ora agravada.
Ademais, oportuno registrar que a Unimed, seguindo a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Tema 1069, instaurou uma Junta Médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, havendo o médico desempatador opinado favoravelmente ao parecer da operadora, que havia negado sete dos dez códigos solicitados pelo médico assistente, restando, pois, razoáveis dúvidas quanto ao caráter eminentemente estético das cirurgias plásticas indicadas à paciente pós-cirurgia bariátrica, as quais deverão ser dirimidas quando da instrução processual (págs. 567/574).
Portanto, considerando que dos documentos acostados aos autos não exsurgem induvidosas a urgência e a natureza reparadora de todos os procedimentos prescritos à agravante, não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias, ao menos até a alteração do quadro clínico da paciente ou o julgamento da demanda originária.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE CORREÇÃO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
DECISÃO DEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INT.
DO ART. 300, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há, no presente caso, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo, vez que o laudo do cirurgião plástico não se reporta, em nenhum momento, a qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. - Ademais, some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual, da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do CPC. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816138-74.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806892-88.2022.8.20.0000, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) – Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA CONCESSÃO.
VIABILIDADE.
RISCO A VIDA NÃO DEMONSTRADO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808923-81.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) – Grifos acrescidos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814112-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814112-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814112-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0814112-40.2022.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: ELANE CARVALHO DE SOUZA Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros (OAB/RN 15.797) Agravada: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Diante do julgamento do agravo interno interposto pela recorrente, com o acolhimento da tese vencedora no sentido de que o presente agravo de instrumento deve prosseguir até a análise acerca da manutenção ou reforma da medida de urgência indeferida no primeiro grau, intime-se a operadora agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814112-40.2022.8.20.0000 Polo ativo ELANE CARVALHO DE SOUZA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1069 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
SUSPENSÃO NACIONAL QUE EXCETUA AS TUTELAS DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA QUE SEJAM EXAMINADAS AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SOMENTE DEPOIS, SUSPENSO O FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator, que negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por ELANE CARVALHO DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pelo relator anterior, que suspendeu o processo com base no quanto decidido no Recurso Especial nº 1.870.834/SP (TEMA 1069) – STJ.
Em suas razões, a agravante alega sinteticamente que a afetação determinada pelo STJ, no Tema 1.069, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos que versassem sobre a obrigatoriedade ou não de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, gera prejuízo à recorrente, tendo em vista o risco imediato à sua vida ou de possíveis lesões irreparáveis psicológica, no corpo, que só agrava com o sobrestamento do processo.
Por fim, requereu a reforma da decisão hostilizada para que seja provido o Agravo Interno, pelos fatos ora elencados.
Devidamente intimada, a cooperativa agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do agravante, requerendo pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que suspendeu o curso do agravo de instrumento por ela interposto, haja vista a determinação contida no Recurso Especial n.º 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069).
Considerando as decisões por mim já proferidas em casos semelhantes, peço vênia ao Relator para divergir parcialmente do seu entendimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do REsp 1870834/SP e do REsp 1872321/SP, afetados ao rito do art. 1.036 do CPC sob o Tema 1.069, visando a proporcionar segurança jurídica e evitar decisões divergentes, delimitou a controvérsia da definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência”. (Grifei).
Logo, não reputo ser o caso de suspensão do processamento do feito nesta fase em que a demanda se encontra, uma vez que o cerne do agravo de instrumento reside exatamente na análise da medida de urgência pleiteada - e que foi indeferida na demanda originária -, situação que se adequa à exceção estabelecida pelo STJ a permitir o exame da matéria nas instâncias ordinárias.
Assim, não discordo do posicionamento do eminente Relator no sentido de que o feito deve ser suspenso, mas compreendo que este Colegiado pode e deve deliberar acerca da medida liminar indeferida na instância a quo antes que seja sobrestada a demanda.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA AFETADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1069), COM SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PLEITO LIMINAR.
ART. 314 DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTA A NECESSIDADE DA IMEDIATA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0813314-79.2022.8.20.0000, Relª Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) – Grifei.
Portanto, entendo que o agravo interno interposto pela recorrente merece prosperar, de modo a reformar a decisão monocrática proferida pelo Relator, afastando-se a suspensão do feito e permitindo o exame do acerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na demanda originária.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, voto o sentido de dar provimento ao agravo interno para afastar a suspensão do feito nesta fase do processo, permitindo a análise acerca da manutenção ou reforma da medida de urgência indeferida no primeiro grau. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontrei motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Pois bem, como dito, observo tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento em que se discute a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, com liminar em 1º grau já devidamente apreciada.
Repisando entendimento anterior, digo que referida matéria foi objeto de discussão em decisão, datada de outubro de 2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou nos autos do Recurso Especial nº 1.870.834/SP (TEMA 1069), de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão e tramitassem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
No caso, houve expressa apreciação, pela instância originária, da medida liminar buscada pela parte agravante.
A urgência alegada já foi devidamente mensurada nos autos da demanda inicial, inclusive não havendo nos autos substancial elemento que corroborasse a existência de risco iminente à saúde da agravante, com capacidade de perecimento da própria vida ou grave lesão à saúde, que possa justificar a exceção à determinação da Corte Superior.
Não se furtou o Poder Judiciário em promover com a prestação jurisdicional, conforme prescrito pelo acórdão publicado no DJe de 9/10/2020 - STJ, o qual determinou a afetação do Recurso Especial, culminando pela suspensão dos processos pendentes acerca dessa temática.
Nesse passo, entendo que deve ser mantida a decisão de sobrestamento do processo recorrida, posto que tomada em cumprimento à determinação expressa do STJ.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível em situação idêntica: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO QUANTO DECIDIDO NO RESP Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069 - STJ).
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CARÊNCIA DE FATOS OU MESMO DOCUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803676-22.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Carbral – Juiz Convocado – Julgamento: 07.03.2023) Acerca da aplicação da multa preceituada no §4º do art. 1.021, do CPC, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de bem cumprir com o princípio da cooperação, este elencado no art. 6º do CPC, o qual pretende que tais parâmetros sejam observados, para o alcance de uma decisão dotada de efetividade.
Nesse passo, a rediscussão do tema decidido atrelado à ausência de qualquer circunstância nova, levando a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, culmina por incidir a hipótese descrita no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil abaixo relacionado: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, havendo identificação do retardo injustificado da prestação jurisdicional com a interposição de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a necessária aplicabilidade da multa supramencionada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, aplicando-se a multa em desfavor da parte agravante no percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do Código de Ritos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814112-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814112-40.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
08/03/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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28/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
-
21/11/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/11/2022 17:39
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
19/11/2022 00:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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