TJRN - 0802661-15.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802661-15.2020.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO AYRES DA SILVA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): LAZARO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS NA MESMA RUA.
IMÓVEL DO AUTOR NÃO LOCALIZADO NA ÁREA INDICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (MATERIAL OU MORAL) AO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AYRES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. 0802661-15.2020.8.20.5100) ajuizada por si em desfavor da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, jugou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (ID 20489049), o apelante relatou que ingressou com açao de reparaçao por danos morais e materiais, os quais foram julgados improcedentes.
Afirmou que “são bastante expressivos os danos causados com a instalação das torres de alta tensão na área onde encontra-se localizado imóvel do demandante, notoriamente pelo fato de que, em face da instalação do empreendimento elétrico, a via foi parcialmente destruída, prejudicando obviamente a sua destinação econômica/social, notadamente contribuindo para a desvalorização dos imóveis, além de outros aspectos na órbita moral do demandante”.
Defendeu que “a ocupação de parte da propriedade privada para instalação de redes de distribuição de energia por concessionária pública limita o uso da propriedade pelo titular, além de desvalorizar a área remanescente, o que dá ensejo ao dever de indenizar em razão dos fatos provocados ao mesmo”.
Asseverou que “a configuração do dano material/moral e patente pelos seguintes motivos: 1.
Potencial risco a saúde e integridade física dos moradores, que no caso acentua-se a condição do Autor, que reside próximo as torres; 2.
Desvalorização dos imóveis pela constatação negativa relativo ao aspecto de apreço do mercado imobiliário; 3.
Perda parcial da via, vez que perdeu a sua destinação social/econômica”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 2048951) em que defendeu, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 20660281) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, para condenar a concessionária demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
O autor/apelante relatou que a instalação da rede de transmissão de energia elétrica pela empresa demandada, ora apelada, na área em que se encontra localizado seu imóvel, prejudicou a destinação econômica/social do imóvel, bem como aspectos da sua órbita moral.
Inicialmente impende registrar que servidão administrativa de passagem de energia elétrica é direito real que sujeita um bem imóvel a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo.
Essa limitação da propriedade, entretanto, não tem o condão de retirar a propriedade do bem, impondo-lhe apenas um ônus de suportar um uso público, com a restrição do seu uso.
Ao Poder Público, bem como às concessionárias de serviço público é possibilitada utilização da propriedade de imóvel particular, seja através das limitações administrativas propriamente ditas, da ocupação temporária, do tombamento, da requisição, da servidão administrativa e da desapropriarão.
A depender na natureza da limitação ao exercício do direito de propriedade, o Estado (lato sensu) e as concessionárias tem o dever de indenizar o particular pelos prejuízos.
In casu, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF declarou a utilidade pública da área para a instituição de servidão administrativa necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Paraíso - Açu II e da Linha de Transmissão Mossoró II – Açu II , conforme Resolução Autorizativa nº 7.118, de 26 de junho de 2018.
Ocorre que, o imóvel do autor não se situa exatamente na faixa da servidão de passagem definida na Resolução Autorizativa nº 7.118, de 26 de junho de 2018, mas sim em área limítrofe.
Logo, alguns imóveis localizados na mesma rua que o imóvel do autor/apelante, por constar na área da faixa de servidão de passagem, sofreram demolição parcial, e seus proprietários foram indenizados.
Entretanto, não constam dos autos, elementos probatórios que acarretem qualquer responsabilidade civil da empresa demandada em face do autor/apelante, seja em razão de danos materiais ou morais.
Ademais, se o processo de demolição de seis casas próximas ao imóvel do autor/apelante, fez surgir no descampado eventual tráfico de entorpecentes e utilização dos bens para abrigo de moradores de rua, tal fato não pode ser imputado à concessionária demanda, sendo de responsabilidade do Poder Público providenciar a repressão dessas atividades no local, conforme destacou o julgador a quo.
Em conclusão, não assiste razão ao autor/apelante quanto ao pedido de indenização por danos materiais ou morais, haja vista que a linha de transmissão de energia elétrica não se encontra na área em que seu imóvel está localizado.
De igual modo, não restou comprovado qualquer prejuízo ao proprietário em razão de sua instalação.
Senão vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO PROPRIETÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. - É cediço que a servidão administrativa trata-se de um direito real de gozo pelo Poder Público sobre imóvel de propriedade particular por razões de utilidade pública, ou seja, é imposta em prol da coletividade, devendo o particular suportar o ônus - Configurado o interesse público, resta ao proprietário do imóvel, tão somente, o direito de reclamar a justa indenização, diante de eventuais prejuízos suportados - Ausente a comprovação de prejuízos causados pela instituição da servidão, não há falar em indenização - É objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública que responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo - Quanto à hipótese em análise amolda-se no máximo ao experimento de dissabor e ao inconveniente, não se detectando nessa situação, nenhum constrangimento à honra da parte, não há falar em indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10521120189654001 Ponte Nova, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802661-15.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
31/07/2023 19:59
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:49
Recebidos os autos
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20/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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