TJRN - 0807326-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807326-43.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA e outros Advogado(s): MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus nº 0807326-43.2023.8.20.0000 Impetrante: Márcio José Lisboa da Silva (OAB/MS 15.629) Paciente: Ivanilson Fontana de Souza Aut.
Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98 - 11X).
PLEITO REVOGATÓRIO.
CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS (ENVOLVENDO ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS).
CONTUMÁCIA DELITIVA.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores desta Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Ivanilson Fontana de Souza, apontando como autoridade coatora o Colegiado do UJUDOCRIM, o qual, na AP 0800577-40.2022.8.20.5110, onde se acha incurso no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (11X), manteve sua preventiva (ID 19992371). 2.
Sustenta, em breves notas (ID 19991898): 2.1) absenteísmo de fundamentos concretos para mantença da clausura; e 2.2) fazer jus às cautelares do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pela medida in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos ID 19991915 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 20116746). 6.
Liminar indeferida (ID 20119383). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20174116). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, sem razão o Impetrante. 11.
Com efeito, o decreto preventivo encontra respaldo no acautelamento da ordem pública (subitem 2.1), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 19991919): “...
Na hipótese dos autos estão presentes igualmente fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia dos autos 0811295-98.2023.8.20.5001, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado.
A análise dos autos demonstra o réu possivelmente ocultou e dissimulou a localização e propriedade de mais de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) provenientes da venda ilegal de drogas entorpecentes ao traficante e líder do grupo criminoso JOSÉ ROMEU.
Com relação aos requisitos alternativos, vislumbra, neste momento, que está presente o requisito da garantia da ordem pública pois o acusado parece vir repetidas vezes ocultando valores desde os anos de 2020 e 2021, pelo menos...”. 12.
De mais a mais, instada a prestar informações, Sua Excelência reforçou (ID 20116746): “... ora paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 29, do Código Penal, 11 (onze) vezes; e artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29, do Código Penal, 01 (uma) vez.
Em sede de denúncia, a qual foi recebida no dia 09 de março de 2023, o Ministério Público alegou que IVANILSON FONTANA DE SOUZA teria aderido voluntariamente e conscientemente aos desígnios de ORCRim mediante utilização de conta bancária de titularidade de pessoa jurídica registrada em seu nome, qual seja, IVANILSON F DE SOUZA ME – CNPJ 34.***.***/0001-20, para ocultar valores pertencentes organização criminosa, oriundos de atividades ilícitas, com o objetivo de mascarar a origem dos recursos e dificultar seu rastreamento.
Desta forma, verificando que restaram presentes fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia dos autos 0811295-98.2023.8.20.5001, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado, o pedido de prisão preventiva formulado nos autos de nº 0811770-54.2023.8.20.5001 foi deferido pelo Colegiado em decisão fundamentada de ID nº 96538270, para garantia da ordem pública, haja vista que o acusado parece vir repetidas vezes ocultando valores desde os anos de 2020 e 2021.
O mandado de prisão foi cumprido no dia 22 de março de 2023...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Nos autos de nº 0811770-54.2023.8.20.5001, a defesa técnica de IVANILSON FONTANA DE SOUZA acostou pedido de revogação da prisão no ID nº 97652222, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pleito (ID nº 98453058).
No dia 20 de abril de 2023, em decisão de ID nº 98958825, este Colegiado indeferiu o pedido de revogação acostado pelo ora paciente, haja vista que após o decreto da prisão cautelar do acusado não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado o estado/condição de IVANILSON FONTANA DE SOUZA...”. 14.
Ou seja, o decreto sob foco se acha alicerçado no risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta dos delitos perpetrados (envolvendo OrCrim voltada para prática de tráfico de entorpecentes) e modus operandi, consistente na lavagem de vultosa quantia em dinheiro, daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 15.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, tendo respondido a outro feito por tráfico de drogas no Estado do Mato Grosso do Sul (AP 001901-51.2014.8.12.0018), restando evidenciada sua periculosidade. 16.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j.
EM 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 17.
No mesmo sentido, pontuou a Douta PJ (ID 20174116): “...
Com efeito, analisando-se o decreto preventivo originário, observa-se que, diferente do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada...
Observe-se que, além de existirem outros elementos relacionados à ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva, o fato de existirem indícios de participação do paciente em organização criminosa é mais um ponto que indica a necessidade da prisão.
Vale dizer que, embora a prisão no curso do processo seja medida de caráter excepcional, tendo em vista importar em privação da liberdade do acusado quando ainda pendente sentença penal condenatória transitada em julgado, não se revela despropositada a medida adotada pela autoridade dita coatora na hipótese dos autos...”. 18.
E continuou: “...
No caso em apreço, de acordo com o narrado na denúncia, o paciente Ivanilson Fontana de Souza, agindo livre e conscientemente, bem assim em adesão subjetiva ao propósito dos demais membros da organização criminosa, voluntariamente, no interstício de, pelo menos, maio de 2020 a junho de 2021, utilizou a conta bancária titularizada pela pessoa jurídica registrada em seu nome, para ocultar R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais), valores esses oriundos de tráfico de drogas, tudo na intenção de mascarar a origem dos recursos e dificultar seu rastreamento.
Destacou a denúncia, ainda, que o paciente trabalhava como frentista, ou seja, atividade completamente dissonante com a quantidade vultosa de dinheiro que tramitava em suas contas bancárias, o que indica, a rigor, a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Não se pode olvidar, ainda, que o paciente não é primário, tendo respondido por tráfico de drogas no Estado do Mato Grosso do Sul (AP 001901- 51.2014.8.12.0018), fato que também corrobora a necessidade da manutenção do cárcere...”. 19.
Outrossim, mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua conversão em medida diversa (subitem 2.2), máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogatória e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP. 20.
Lado outro, malgrado conste documentos datados de 2022, apontando ser o Paciente acometido por tuberculose, não servem por si só para demonstrar a atual necessidade de cuidados especiais ou gravidade do quadro a extrapolar esforços assistenciais adversos aos já despendidos pela SEAP. 21.
Por fim, também há controvérsia no tocante a imprescindibilidade do Inculpado para sustento da família, incluindo filhos menores, mesmo se diferente fosse, eventual dificuldade material não é óbice ao carcer ad custodiam, maiormente quando presente seus requisitos. 22.
Isto posto, em consonância com a 3ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0807326-43.2023.8.20.0000 Impetrante: Márcio José Lisboa da Silva (OAB/MS 15.629) Paciente: Ivanilson Fontana de Souza Aut.
Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Ivanilson Fontana de Souza, apontando como autoridade coatora o Colegiado do UJUDOCRIM, o qual, na AP 0800577-40.2022.8.20.5110, onde se acha incurso no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (11X), manteve sua preventiva (ID 19992371). 2.
Sustenta, em breves notas (ID 19991898): 2.1) absentismo de móbeis concretos para mantença da clausura; e 2.2) fazer jus às cautelares do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pela medida in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos ID 19991915 e ss. 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, o decreto preventivo encontra respaldo no acautelamento da ordem pública (subitem 2.1), havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade (ID 19991919): “...
Na hipótese dos autos estão presentes igualmente fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia dos autos 0811295-98.2023.8.20.5001, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado.
A análise dos autos demonstra o réu possivelmente ocultou e dissimulou a localização e propriedade de mais de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) provenientes da venda ilegal de drogas entorpecentes ao traficante e líder do grupo criminoso JOSÉ ROMEU.
Com relação aos requisitos alternativos, vislumbra, neste momento, que está presente o requisito da garantia da ordem pública pois o acusado parece vir repetidas vezes ocultando valores desde os anos de 2020 e 2021, pelo menos...”. 10.
De mais a mais, instada a prestar informações, Sua Excelência reforçou (ID Em linhas pospositivas, acrescentou: “...ora paciente foi denunciado pelos crimes tipificados no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 29, do Código Penal, 11 (onze) vezes; e artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 29, do Código Penal, 01 (uma) vez.
Em sede de denúncia, a qual foi recebida no dia 09 de março de 2023, o Ministério Público alegou que IVANILSON FONTANA DE SOUZA teria aderido voluntariamente e conscientemente aos desígnios de ORCRim mediante utilização de conta bancária de titularidade de pessoa jurídica registrada em seu nome, qual seja, IVANILSON F DE SOUZA ME - CNPJ 34.***.***/0001-20, para ocultar valores pertencentes organização criminosa, oriundos de atividades ilícitas, com o objetivo de mascarar a origem dos recursos e dificultar seu rastreamento.
Desta forma, verificando que restaram presentes fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia dos autos 0811295-98.2023.8.20.5001, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado, o pedido de prisão preventiva formulado nos autos de nº 0811770-54.2023.8.20.5001 foi deferido pelo Colegiado em decisão fundamentada de ID nº 96538270, para garantia da ordem pública, haja vista que o acusado parece vir repetidas vezes ocultando valores desde os anos de 2020 e 2021.
O mandado de prisão foi cumprido no dia 22 de março de 2023...”. 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Nos autos de nº 0811770-54.2023.8.20.5001, a defesa técnica de IVANILSON FONTANA DE SOUZA acostou pedido de revogação da prisão no ID nº 97652222, manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pleito (ID nº 98453058).
No dia 20 de abril de 2023, em decisão de ID nº 98958825, este Colegiado indeferiu o pedido de revogação acostado pelo ora paciente, haja vista que após o decreto da prisão cautelar do acusado não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado o estado/condição de IVANILSON FONTANA DE SOUZA...”. 12.
Ou seja, o decreto sob foco se acha alicerçado no risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta do delitos perpetrado (envolvendo OrCrim voltada para prática de tráfico de entorpecentes) e modus operandi, consistente na lavagem de vultosa quantia em dinheiro, daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 13.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA...
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos...
Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg em RHC 132.310/MS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER.
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020). 12.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, tendo respondido a outro feito por tráfico de drogas no Estado do Mato Grosso do Sul (AP 001901-51.2014.8.12.0018), restando evidenciada sua periculosidade. 13.
Aliás, "...Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg em HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 13.
Outrossim, mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua conversão em medida diversa (subitem 2.2), máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogatória e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP. 14.
Lado outro, malgrado conste documentos datados de 2022, apontando ser o Paciente acometido por tuberculose, não servem por si só para demonstrar a atual necessidade de cuidados especiais ou gravidade do quadro a extrapolar esforços assistenciais adversos aos já despendidos pela SEAP. 15.
Por fim, também há controvérsia no tocante a imprescindibilidade do Inculpado para sustento da família, incluindo filhos menores, mesmo se diferente fosse, eventual dificuldade material não é óbice ao carcer ad custodiam, maiormente quando presente seus requisitos. 16.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 17.
Encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:41
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 10:36
Juntada de termo
-
20/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2023 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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