TJRN - 0807737-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807737-86.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA PROFIRIO DA SILVA Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807737-86.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Josefa Profirio da Silva.
Advogadas: Rosana Ananias Silva da Costa e outra.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO PARQUET.
RECURSO TEMPESTIVO DE ACORDO COM A ABA “EXPEDIENTES”.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA PACIENTE IDOSA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscita pela 6ª Procuradoria de Justiça, e no mérito, em dissonância com o parecer do Parquet, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Profirio da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0811171-18.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado ao Agravado lhe fornecer o serviço especializado de Home Care.
Decisão recorrida acostada às fls. 13-19.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravantes que: I) apresenta estado neurológico deteriorado em virtude de Síndrome Demencial Avançada, sequela de acidente vascular encefálico, dentre outros problemas de saúde; II) a indicação clínica consiste na necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional denominada HOME-CARE, em virtude da necessidade de monitorização com equipamentos, evitando complicações cronicas quando precocemente identificadas e adequadamente tratadas; III) a indicação de home care é urgente, e que caso não deferido estará fadada a uma piora do estado de saúde, ou mesmo vir a óbito.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntaram os documentos de fls. 12-30.
Efeito ativo deferido às fls. 31-35.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 40.
A 6ª Procuradoria de Justiça, suscitou a preliminar de intempestividade recursal e, acaso não acolhida, que fosse dado provimento parcial ao recurso, apenas para que o serviço de internação domiciliar no regime de 12 (doze) horas, por uma de suas empresas contratualizadas, e não pela empresa cujo orçamento foi apresentado pela Agravante. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Primeiramente, penso não ser o caso de acolher a preliminar de intempestividade recursal, uma vez que, realizando consulta a aba “expediente” do processo que tramita no 1º grau, constatei que o prazo final para interposição é justamente a data em que este foi interposto, qual seja, o dia 26 de junho do corrente ano.
Logo, sendo tempestivo o recurso, rejeita-se a preliminar suscitada.
No mérito, analisando o caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Carta Constitucional de 1988).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude de das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Do exame dos autos, constato que juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do serviço de home care, sob o fundamento de que não haveria na Nota Técnica parecer favorável à concessão com indicação efetiva da necessidade do serviço.
Contudo, da leitura da “Nota Técnica” (fls. 22-25), em que pese esta primeiramente afirmar não se favorável a internação domiciliar, mais adiante conclui que: “HÁ elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.” Portanto, repito, em que pese a divergência existente na Nota Técnica, penso que nesta deve ser levado em consideração a parte mais favorável à Agravante.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da Carta Constitucional de 1988, que prescrevem: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”; “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. “§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
Ressalte-se, ainda, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Dentro deste contexto o entendimento jurisprudencial do STF é que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Ante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscita pela 6ª Procuradoria de Justiça, e no mérito, em dissonância com o parecer do Parquet, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para determinar ao Estado Agravado que providencie imediatamente para a Agravante a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
17/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
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15/11/2023 06:31
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:43
Desentranhado o documento
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01/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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22/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807737-86.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Josefa Profirio da Silva.
Advogadas: Rosana Ananias Silva da Costa e outra.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Profirio da Silva. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0811171-18.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado ao Agravado lhe fornecer o serviço especializado de Home Care.
Decisão recorrida acostada às fls. 13-19.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravantes que: I) apresenta estado neurológico deteriorado em virtude de Síndrome Demencial Avançada, sequela de acidente vascular encefálico, dentre outros problemas de saúde; II) a indicação clínica consiste na necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional denominada HOME-CARE, em virtude da necessidade de monitorização com equipamentos, evitando complicações cronicas quando precocemente identificadas e adequadamente tratadas; III) a indicação de home care é urgente, e que caso não deferido estará fadada a uma piora do estado de saúde, ou mesmo vir a óbito.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntaram os documentos de fls. 12-30. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Carta Constitucional de 1988).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude de das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Do exame dos autos, constato que juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do serviço de home care, sob o fundamento de que não haveria na Nota Técnica parecer favorável à concessão com indicação efetiva da necessidade do serviço.
Contudo, da leitura da “Nota Técnica” (fls. 22-25), em que pese esta primeiramente afirmar não se favorável a internação domiciliar, mais adiante conclui que: “HÁ elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.” Portanto, repito, em que pese a divergência existente na Nota Técnica, penso que nesta deve ser levado em consideração a parte mais favorável à Agravante.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da Carta Constitucional de 1988, que prescrevem: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”; “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. “§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
Ressalte-se, ainda, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Dentro deste contexto o entendimento jurisprudencial do STF é que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para determinar ao Agravado que providencie imediatamente para a Agravante a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/06/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:26
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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