TJRN - 0800964-08.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 14:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/08/2025 14:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 09:11
Juntada de informação
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800964-08.2024.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTES/APELADOS: JOSENILDA DE MEDEIROS GUIMARÃES, HAIAMY DE MEDEIROS GUIMARÃES, JOÃO ATAIDE GUIMARÃES FILHO, JOANDRO DE MEDEIROS GUIMARÃES, REBRA ROFANEY MEDEIROS GUIMARÃES, SILVANIA DE MEDEIROS GUIMARÃES, JOSEANE DE MEDEIROS GUIMARÃES Advogado(s): FLÁVIA MAIA FERNANDES APELANTE/APELADO: OPCIONAL PARELHAS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA APELANTE/APELADO: ESSOR SEGUROS S.A.
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32775983 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/08/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/08/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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31/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:33
Recebidos os autos.
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31/07/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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30/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº. 0800964-08.2024.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: Opcional Parelhas Serviços e Transportes LTDA Advogado: Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3864) Apelados: Josenilda de Medeiros Guimarães Santos e outros Advogada: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8403) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelações Cíveis interpostas por JOSENILDA DE MEDEIROS GUIMARÃES SANTOS e outros, por OPCIONAL PARELHAS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA e por ESSOR SEGUROS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela primeira apelante em desfavor das demais.
Compulsando os autos, verifico que OPCIONAL PARELHAS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA deixou de recolher o preparo recursal e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (id. 29605951).
Para comprovar a hipossuficiência, a apelante juntou relatório de inscrições em dívida ativa e extratos de empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil (id. 30936354 e seguintes). É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, a pessoa natural ou jurídica desprovida de recursos para pagar custas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária (CPC, art. 98).
Somente a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
Assim, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende de demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso presente.
Isso porque todas as dívidas constantes no relatório de id. 30936354 possuem o status de “NEGOCIADA NO SISPAR”, evidenciando que tais débitos foram parcelados e vêm sendo pagos pela recorrente.
De igual modo, o extrato de id. 30936356 detalha a contratação de crédito no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) ainda em 16/10/2023, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas.
Considerando o tempo transcorrido desde então, o débito remanescente de R$ 21.330,00 (vinte e um mil trezentos e trinta reais) revela o devido pagamento das parcelas vencidas até fevereiro do ano corrente, quando foi emitido o mencionado documento.
Por fim, o extrato acostado ao id. 30936355 detalha a contratação de crédito no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) em 07/11/2024, para pagamento em 33 (trinta e três parcelas).
Contudo, este documento foi emitido pouco depois da contratação do empréstimo, sendo inservível para demonstrar a incapacidade da apelante para arcar com as prestações vincendas.
Feitas as necessárias considerações, observo que os documentos apresentados pela recorrente demonstram tão somente sua capacidade de honrar os compromissos financeiros assumidos, e não necessariamente a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Outrossim, não se pode inferir que os débitos em questão comprometem significativamente os rendimentos obtidos pela empresa através das suas atividades comerciais, mesmo porque tais rendimentos não foram descritos ou comprovados nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária em questão.
Por consequência, determino a intimação da apelante para efetuar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo assinalado com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OPCIONAL PARELHAS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.
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19/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:23
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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