TJRN - 0869451-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:12
Juntada de diligência
-
11/08/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0869451-79.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSEMAR SOUZA DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Josemar Souza de Lima ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professor estadual em atividade desde 7 de julho de 2003, matrícula 1269585 (vínculo 1), conforme ficha individual acostada à inicial (Id 111483242 - Pág. 1).
Afirma, ainda, que, apesar de contar com mais de 20 (vinte) anos de serviço, ainda permanece na classe H.
Por fim, requer o reconhecimento da progressão da classe H para a letra J a contar de julho de 2023, bem como o pagamento da diferença remuneratória retroativa não prescrita, com todos os reflexos financeiros, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento da obrigação, nos termos da repercussão geral (Tema 810) do STF.
Informou que obteve a progressão para a letra H em 27/03/2020, fruto da ação judicial processo número 0838232-19.2021.8.20.5001 –em tramite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Despacho de Id 111762461, determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse nos autos requerimento/ processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
Em Id 114227448, foi proferida sentença pela extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 321 p. único e 485 I, CPC).
Recurso inominado da parte autora em Id 117482466.
Em sede de órgão colegiado (Id 129487711), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de Id 114227448, em razão do entendimento sobre a desnecessidade de requerimento administrativo de progressão funcional para regular prosseguimento de processo judicial, ademais, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo.
O ente demandado, ofertou contestação (Id 145041072), sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal.
Ademais, em caso de procedência, pugnou pela observância dos valores percebidos à época em que preenchera os requisitos, bem assim, a compensação dos valores eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada em contestação.
Primeiramente, não se pode falar em incidência de prescrição, considerando que a cobrança remonta a novembro de 2018, conforme se depreende da planilha de cálculos anexada nos autos (Id 111483248 - Pág. 1), e exordial.
Assim, na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2023, não havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, nos termos propostos na exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe J, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Assim, depreende-se da ficha funcional lançada nos autos (Id 111483242 - Pág. 1), que a parte autora entrou em exercício em 7 de julho de 2003, sendo enquadrado como Professor Permanente, Classe A da carreira.
Noutro giro, conforme noticiado na petição inicial e verificado em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, constatou-se que a parte autora obteve progressão funcional para a Classe “H”, nos autos da ação judicial nº 0838232-19.2021.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado.
Transcreve-se trecho da sentença: Analisando o conjunto probatório, observa-se que o enquadramento funcional da parte autora deveria ter ocorrido da seguinte forma: Justificativa da alteração de enquadramento Data do enquadramento Nível Classe Enquadramento adequado a partir da publicação da LCE nº 322/2006: 12/01/06 I A Quantidade de anos de serviço antes da vigência da LCE nº 322/2006: 2 Promoção vertical para o nível III, nos termos da redação, vigente à época, do art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, sem manutenção de classe. - Requerimento administrativo formulado em 2007. - Com a promoção, há mudança de classe de vencimento e, por consequência, renovação do biênio. 01/01/08 III A Progressão automática (LCE Nº 405/2009), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento. 01/08/09 III B Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006) 01/08/11 III C Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006) 01/08/13 III D Progressão automática (LCE Nº 503/2014), com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento. 27/03/14 III E Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006) 27/03/16 III F Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006) 27/03/18 III G Progressão após biênio na mesma classe de vencimento (art. 41, I, da LCE nº 322/2006) 27/03/20 III H Enquadramento adequado: III H A parte demandante faz jus ao enquadramento na classe H, do nível III.
Reconhecido o direito ao reenquadramento funcional, tem-se como consequência o dever de pagar às diferenças remuneratórias do período, considerando nos cálculos a gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes.
No caso vertente, para fins de prescrição, diante da ausência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo, deverá considerar como parâmetro os cinco anos anteriores à propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por JOSEMAR SOUZA DE LIMA, na ação autuada nº 0838232-19.2021.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar JOSEMAR SOUZA DE LIMA na classe “H”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 1, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, dessume-se que o efeito da progressão para a Classe H deve ser considerado em 27 de março de 2020.
Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as promoções seguintes devem ter como marco temporal a data de 27 de março de 2020.
Ressalta-se que após a análise dos documentos juntados nos autos, dentre eles a REPFICHA 2 atualizada, juntada em 21 de novembro de 2024 (Id 136596313) constatou-se que a parte autora não se enquadra nas vedações previstas no art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a Classe I em 27 de março de 2022 e para a Classe J em 27 de março de 2024.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe J.
Frisa-se que somente é possível reconhecer a Classe J, integralizada após o ajuizamento da ação, porque foi juntada a REPFICHA 2 em 21/11/2024, datada de 11/11/2024 (Id 136596313), comprovando-se, assim, que continuou em atividade após a propositura da ação, sem qualquer afastamento.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque, o que foi pleiteado nestes autos foi a implantação da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, conforme descrito em lei.
Trata-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados a partir do dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às progressões funcionais, por força de decisão judicial, para a Classe I em 27 de março de 2022 e para a Classe J em 27 de março de 2024, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe J, do nível que ocupa de Professor Permanente; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe I a contar de 27 de março de 2022 a 26 de março de 2024 e da Classe J a contar de 27 de março de 2024 até a data da efetiva implantação; Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para dar cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, corrigindo a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus às progressões, por força de decisão judicial, sendo para a Classe I, em 27 de março de 2022 e para a Classe J, em 27 de março de 2024, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe J, do nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 28 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0869451-79.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSEMAR SOUZA DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
09/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:25
Juntada de intimação de pauta
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869451-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09/07 a 15/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
07/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:21
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 03:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908341-24.2022.8.20.5001
Sonia Maria Almeida de Alcantara
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 16:02
Processo nº 0807447-37.2024.8.20.0000
Cmarn - Camara de Mediacao e Arbitragem ...
Natal Cartorio 6 Oficio Notas
Advogado: Marcelo Henrique Marinho Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 22:40
Processo nº 0804579-46.2023.8.20.5004
Jefferson Luiz Soares
Master Mais Veicular e Beneficios
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 15:43
Processo nº 0874200-42.2023.8.20.5001
Jose de Anchieta Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 12:24
Processo nº 0801130-55.2024.8.20.5001
Ana Claudia de Medeiros Franklin
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 17:53