TJRN - 0834966-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0834966-53.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IZAU BARBOSA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO contra a sentença que extinguiu a execução, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, alegando que o julgado embargado é omisso, por não ter observado a aplicação do tema 1.254 do STF. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão da matéria.
Na verdade, não vejo nenhuma incongruência no julgado embargado e, eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos na sentença não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente a aplicação do tema 1157 o qual se aplica perfeitamente ao caso em comento, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0834966-53.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IZAU BARBOSA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por IZAU BARBOZA DA SILVA FILHO, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados.
Verifico que o presente caso pode ser o caso de aplicação do Tema 1157 do STF.
Nesse cenário, observo que não se encontra presente comprovante de que o ingresso da parte autora ao cargo se deu por meio de concurso público.
Assim, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos publicação do Diário Oficial da nomeação ou outro documento hábil, que comprove que o ingresso ao cargo se deu por meio de concurso público.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834966-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16/07/24 - 22/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
06/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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