TJRN - 0809688-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809688-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AILTON SANTIAGO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/4096-77, C A C DE SOUZA - ME CNPJ: 01.***.***/0001-45 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizado por AILTON SANTIAGO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A e outro.
Na inicial, a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas judiciais.
Decisão proferida no ID nº 131417980, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, não houve recolhimento das custas, conforme certidão de ID nº 135386845. É o relatório.
Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada, na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas face o cancelamento da distribuição.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:05
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILTON SANTIAGO DE OLIVEIRA JUNIOR.
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09/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
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01/07/2024 07:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809688-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AILTON SANTIAGO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN0007892A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/4096-77, C A C DE SOUZA - ME CNPJ: 01.***.***/0001-45 , DESPACHO Nos autos do Processo nº 0807922-45.2017.8.20.5106 foi suscitada fraude à execução em razão da alienação do imóvel de matrícula 14.379 ao Sr.
AILTON SANTIAGO DE OLIVEIRA JUNIOR e por isso foi determinado a citação do mesmo para, querendo, apresentar defesa na forma de embargos de terceiros se esse for seu interesse em sustentar que o negócio foi celebrado sem o intuito de fraudar a execução em curso e defender-se da pretensão do exequente naqueles autos.
Entretanto, da análise da petição, dos fatos narrados não decorre a conclusão lógica do pedido.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial dizendo expressamente se pretende com a presente ação defender seu direito nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, adequando o requerimento inicial, juntar aos autos as provas que entender necessárias a apreciação do mérito e recolhendo as custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Se cumprida a diligência, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não cumprida a diligência, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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