TJRN - 0803715-36.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-36.2022.8.20.5103 Polo ativo REJANE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN Apelação Cível nº 0803715-36.2022.8.20.5103 Apelante: Rejane Pereira de Araújo Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Apelado: Banco C6 Consignado S/A Advogado: Dr.
Eduardo Chalfin Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM O CONSENTIMENTO DO CLIENTE QUE TERIA MOTIVADO OS DANOS, ANTE A AUSÊNCIA DE REPASSE DA COMISSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO QUE RECAI SOBRE O CONTRATANTE.
ART. 18, CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, a apelante participou da contratação do empréstimo bancário na condição de intermediadora. - Não há como reconhecer a legitimidade ativa da parte, que buscando discutir a invalidade do contrato de empréstimo firmado em nome de terceiro estranho à lide, pleiteia a reparação de danos, alegando o não recebimento do pagamento do valor referente a sua comissão. - Ilegitimidade ativa configurada, nos termos do art. 18, CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rejane Pereira de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco C6 Consignado S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
Em suas razões, alega que propôs ação contra o banco em virtude de ausência no repasse de seu comissionamento relacionado ao empréstimo efetuado pelo banco apelado de modo indevido e que durante a instrução processual foi evidenciada a ocorrência de conduta ilegal do banco por realizar uma contratação não solicitada pelo cliente da recorrente e prejudicando-a financeiramente.
Alude que teria direito à indenização pleiteada, bem como seria parte legítima, haja vista que se trata de falta de repasse da sua comissão, prejudicada pela falha do banco.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 18816898).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 18869809). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, julgando extinto o processo sem o julgamento do mérito.
Sobre a legitimidade, como condição da ação, Cândido Rangel Dinamarco esclarece que: "A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018 - p. 116).
Depreende-se que, para ter o direito de demandar em Juízo é necessário que exista uma relação entre o autor e a causa, não havendo como postular sob a perspectiva do interesse de terceiro, pois, caso assim o fosse, teríamos um polo ativo ilegítimo.
Historiando, na petição inicial, a autora alega que houve conduta ilícita do banco ao modificar de forma fraudulenta a contratação não solicitada pelo seu cliente, o que teria motivado os danos alegados, ante a ausência de repasse da comissão em razão do empréstimo, requerendo ao final: “c) Seja determinado a entrega do suposto CONTRATO ORIGINAL; d) (…), seja designada realização de perícia grafotécnica, de modo que se evidencie que efetivamente o cliente da autora não realizou o contrato em tela, resultando no prejuízo no comissionamento; e) Declarar desconstituído todo e qualquer débito referente a operação de crédito feita em nome do requerente, e ainda, condenar a parte Ré ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados (…) e f) Seja determinado ainda, o pagamento de dano material em favor da autora no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no valor do comissionamento que deveria receber”. (Id nº 18815753 – pág. 9/10).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a apelante participou da contratação do empréstimo bancário na condição de intermediadora (Id nº 18815762).
Podemos observar, também, que a apelante busca discutir eventual fraude ocorrida no contrato em nome do Sr.
Rafael José da Silva, que é estranho à lide (Id nº 18815755).
Com efeito, não obstante a apelante sustente que o contrato de empréstimo foi alterado sem a anuência do seu cliente e que houve “transação fraudulenta”, a legitimidade para questionar o contrato recai sobre o contratante.
De fato, não há como reconhecer a legitimidade ativa da apelante, que buscando discutir a invalidade do contrato de empréstimo firmado em nome de terceiro estranho à lide, pleiteia a reparação de danos, diante do não recebimento do pagamento do valor referente a sua comissão.
Nesse contexto, mutatis mutandis, trago a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (…).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DE COBRANÇAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VALORES LANÇADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. (…)”. (TJMG – AC nº 1.0216.19.001894-7 – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível – j. em 16/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
O registro de veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/2015, 485, IV).
Precedentes TJDF. 2.
Negou-se provimento ao apelo”. (TJDF – AC nº 0707492-31.2017.8.07.0003 - Relator Desembargador Sérgio Rocha - 4ª Turma Cível – j. em 20/08/2020 - destaquei). “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO.
PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. (…). 1.
Na hipótese dos autos, o autor, pessoa física, não detém legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, eis que postula em seu favor indenização relativa a prejuízo da empresa da qual é sócio.
Inteligência do art. 18, do CPC. (...)”. (TJRS – AC nº *00.***.*05-38 - Relator Desembargador Alex Gonzalez Custodio – 24ª Câmara Cível – j. em 02/08/2018 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803715-36.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2023. -
28/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 07:55
Recebidos os autos
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24/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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