TJRN - 0802589-80.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:25
Juntada de termo
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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15/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:08
Declarada incompetência
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23/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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23/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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22/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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22/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:52
Audiência Entrevista cancelada para 13/08/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:30
Juntada de diligência
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802589-80.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 13/08/2024, às 10:30horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 09:43
Audiência Entrevista designada para 13/08/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/07/2024 11:07
Juntada de termo
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12/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0802589-80.2024.8.20.5102 Parte Autora: MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA Rua Presidente Getúlio Vargas, 571, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Parte Ré: BIANCA MENDES DE PAULO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: BIANCA MENDES DE PAULO Rua Presidente Getúlio Vargas, 571, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 DECISÃO (com força de MANDADO) MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA, já qualificado (a) na exordial, requer a Curatela Provisória de BIANCA MENDES DE PAULO, alegando, em síntese, que a parte demandada é seu(sua) sobrinha e é portador(a) de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 87 da Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê a possibilidade de deferimento de curatela provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
O parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, por sua vez, nessa sintonia, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A respeito da concessão da tutela provisória no processo de interdição, o processualista Fredie Didier JR, em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, Ed. 2015, São Paulo, p. 1736/1727, aduz: Permite-se a concessão de tutela provisória satisfativa (antecipada) no processo de interdição, para que se nomeie curador provisório para prática de determinados atos.
Não se trata de uma interdição provisória, mas, sim, de uma curatela provisória; o réu ainda permanece como interditando, ainda não é interdito.
Embora o parágrafo único do art. 749 apenas mencione a urgência como pressuposto dessa tutela provisória satisfativa, é preciso que haja o mínimo de prova da incapacidade, ainda que documental, para a concessão dessa medida (art. 750, CPC).
A previsão é importantíssima, sobretudo para o caso de incapacidade total, como quando o interditando está em coma, por exemplo.
A regra também consagra, expressamente, um caso de tutela provisória em ação constitutiva.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, em juízo de cognição sumária, verifico que a prova documental constitui suficiente indício a autorizar o deferimento da pretendida curatela provisória, a exemplo do(s) atestado(s) médico(s) acostado(s) Id 124445690, o(s) qual(is) informa(m) que o(a) curatelado(a) está acometido de doença classificada na Classificação Internacional de Doenças - cadeirante e apresenta Autismo Infantil (CID F.84.0), sendo possível aferir, neste momento, que o (a) curatelado (a) necessita de auxílio de terceiros, sendo recomendável o deferimento da curatela provisória para a preservação de seus interesses.
No tocante à legitimidade, observa-se que a parte requerente comprovou documentalmente o seu parentesco com a parte requerida Id 124445687, nos termos do art. 747 do CPC: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Diante do exposto, nomeio MARIA APARECIDA MENDES DA SILVA curador(a) provisório(a) de BIANCA MENDES DE PAULO, a fim de que os bens e direitos do(a) requerido(a) sejam por ele(a) administrados no curso da demanda.
Lavre-se o respectivo termo e advirta-se o(a) requerente de que deve dar continuidade à ação, sob pena de revogação da nomeação.
Determino a designação de audiência de entrevista para o comparecimento do(a) interditando(a) perante este Juízo, para os fins do art. 751, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se, com advertência de que no prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá a partir da data da audiência.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição -
26/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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