TJRN - 0814615-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814615-98.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: ERASMO PEREIRA SALDANHA Polo Passivo: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR nos ID's 144688479 e 144686123, retornou com a observação “endereço insuficiente, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço dos demandados ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 01/04/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 08:40
Juntada de termo
-
10/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
24/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814615-98.2024.8.20.5106 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a)(es): ERASMO PEREIRA SALDANHA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Ré(u)(s): POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros DECISÃO RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR, movidos por Erasmo Pereira Saldanha, em desfavor de Povel Porcino Veículos LTDA-ME, bem como Maria do Carmo de Freitas Gurgel, devidamente qualificados.
Em prol do seu querer, alega que no início do ano de 2017, comprou um veículo, marca Fiat/UNO Mille Way, ano de fabricação e modelo 2010, chassis 9BD15844AA6429265, cor branca, placa MNZ2552/RN, Renavam *02.***.*07-71, do Senhor Francisco Mikael Oliveira da Silva, sendo este, sócio proprietário de uma loja de carros em Brejo do Cruz-PB.
Afirma que após realizar o pagamento do bem, imediatamente procedeu com a transferência do veículo, precisamente, na data de 04/05/2017, conforme comprova-se com Certificado de Registro de Veículo em anexo.
Argumenta que na ocasião da compra não havia nenhum tipo de restrição em relação ao veículo, sendo que em data posterior a aquisição do veículo, este Juízo determinou, a pedido do Embargado, e nos autos do processo em epígrafe, a realização da restrição junto ao DETRAN na data de 20/06/2019, segundo decisão contida no Id. 34140487.
Aduz que após ter sido surpreendido com a notícia que seu veículo foi alvo de restrição de circulação, como prova de boa-fé, o Embargante por diversas vezes tratou com o vendedor do veículo o desfazimento do negócio, não sendo possível de forma amigável, ajuizou uma ação na Comarca de Catolé do Rocha, TJPB, a qual tramita sob o n° 0801076-94.2023.8.15.0141, visando a anulação do negócio, todavia,, teve seu pedido julgado improcedente.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato levantamento da restrição existente sobre o veículo automotor objeto desta lide, vez que preenchidos os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
A sentença exequenda transitou em julgado em 29/02/2012, e a fase de cumprimento de sentença teve início em 10/04/2012, quando a promovida foi intimada para efetuar o pagamento voluntário (vide IDs 18464729 - pág. 50 e 18464786 - pág. 1).
Porém, a devedora não efetuou o pagamento voluntário, não ofereceu bens à penhora nem apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Em janeiro de 2016, foi expedido mandado de penhora do veículo da marca FIAT, modelo UNO MILLE WAY ECC, cor brança, ano/modelo 2010/2010, placa NNZ - 2552, de propriedade da executada.
Em 15/02/2016, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a penhora do bem porque a filha da executada disse que o veículo fora vendido há cerca de 04 (quatro) anos, não sabendo informar o paradeiro do mesmo.
Em razão disso, a exequente pediu que seja declarada que a venda do automóvel se deu em fraude à execução, determinando-se, desde logo, a constrição judicial do bem, com registro, via RENAJUD, de impedimento de circulação do automóvel.
Através da decisão proferida em 20 de junho de 2019, este juízo deferiu o pedido para o imediato registro de impedimento de circulação do automóvel acima descrito e caracterizado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
No caso em tela, verifico que as alegações apresentadas pelo requerente não contam, ainda, com prova suficiente de sua veracidade, de modo que, a meu juízo, necessário se faz a produção de provas para que saibamos se a venda do veículo em momento posterior ao ajuizamento desta execução e sem a devida transferência do registro de propriedade para o suposto adquirente, não ocorreu em fraude à execução, assim como, se o requerente é terceiro de boa fé.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 11:14
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERASMO PEREIRA SALDANHA.
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814615-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ERASMO PEREIRA SALDANHA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 Ré(u)(s): POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO Inicialmente, deve a secretaria modificar a classe judicial do feito para Embargos de Terceiro.
A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 10:21
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:17
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:51
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814615-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERASMO PEREIRA SALDANHA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA Réu: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0814615-98.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 124477214. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 26 de junho de 2024.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
26/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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