TJRN - 0840367-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:13
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
27/08/2025 14:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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27/08/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 14:09
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/05/2025 05:57
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:55
Publicado Citação em 25/06/2024.
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05/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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05/12/2024 11:22
Desentranhado o documento
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05/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de obrigação de fazer em 04/12/2024.
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05/12/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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14/10/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:16
Juntada de diligência
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14/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
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17/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0840367-96.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCIANA FALCAO DE MORAIS Parte Ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Decisão Em petição inicial, a parte autora, além do pedido de mérito que será apreciado após o decurso do prazo concedido para a apresentação da defesa, pediu também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[1], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250[2], do novo Código de Processo Civil.
Desde já, fica indeferida a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 334, do novo Código de Processo Civil, vez que o interesse a ser debatido é indisponível.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 351[3], do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178[4], do novo Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2024.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [2] Novo Código de Processo Civil - art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. [3] Novo Código de Processo Civil - Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [4] Novo Código de Processo Civil - art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIANA FALCAO DE MORAIS.
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21/06/2024 10:25
Outras Decisões
-
19/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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