TJRN - 0802005-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802005-25.2024.8.20.5001 Parte exequente: FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.679,86 (oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo o valor de R$ R$ 3.587,86 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), referente aos danos materiais e o valor de R$ 5.092,00 (cinco mil, noventa e dois reais), referente aos danos morais, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 9/10/2024, conforme Id 133180195.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 113372374), em favor de LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, OAB/RN n° 3691, CPF n° *52.***.*02-53, consoante petição de Id 133180192.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que os créditos executados possuem natureza COMUM, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/12/2024 23:59.
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17/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:47
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 20:07
Conclusos para despacho
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14/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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