TJRN - 0800294-56.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800294-56.2024.8.20.5139 Polo ativo MANOEL ZILVAN FERREIRA Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) verificar a configuração do dano moral e o seu valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e admite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual com o consumidor, tampouco apresentou documentação idônea que demonstrasse a contratação do cartão de crédito consignado. 5.
A ausência de prova do contrato implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, por ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado no STJ. 7.
A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 8.
O valor arbitrado na sentença a título de dano moral (R$ 3.000,00) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais proporcional à gravidade da conduta e ao contexto do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, sob pena de reconhecimento da inexistência do vínculo contratual.” “2.
A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível quando não demonstrado engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé.” “3.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral indenizável.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2012; TJRN, Apelação Cível nº 0800540-60.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 13.03.2025, DJe 18.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Repetição de Indébito ajuizada por Manoel Zilvan Ferreira em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 20229002131000375000; condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal; e condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, i) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, com base em documentos e registros de uso por parte do recorrido; ii) a inexistência de ato ilícito ou de má-fé a justificar a devolução em dobro; iii) que a indenização por danos morais fixada se mostra excessiva e desproporcional; iv) que o recorrido é contumaz em litígios semelhantes, revelando litigância predatória.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório e limitar a devolução dos valores à forma simples.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, sendo ônus do banco a apresentação do contrato, o que não ocorreu.
Aduz que o argumento de “litigância predatória” carece de fundamento, devendo prevalecer a análise do caso concreto e o direito à reparação.
Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 30434734).
Após, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 31471648). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato de cartão consignado, bem como da responsabilidade do banco por eventuais descontos indevidos e do cabimento de indenização por danos morais e restituição em dobro.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte recorrida alega ter constatado descontos em seu benefício previdenciário, referente à um cartão de crédito RMC, sem o seu consentimento.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial do extrato juntado no Id. 30369683, identifica-se que a parte apelada fez prova das referidas cobranças.
Nesse contexto, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré/apelante realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, considerando que o banco não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do cartão de crédito e a consequente ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte recorrida, devendo, neste ponto, ser mantida a sentença conforme lançada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte apelada, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das cobranças indevidas.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Em sequência, dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte recorrida, pessoa idosa e de baixa renda, que teve descontado, em seu benefício previdenciário, serviço de cartão de crédito de que não fora contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da associação, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, considero excessiva a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença, sendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, sem acarretar enriquecimento indevido da parte apelada, além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Veja-se: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO CREDITÍCIO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PACTUAÇÃO.
FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO E OS EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS À DEMANDANTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão creditício consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o cartão de crédito consignado foi contratado e, caso negativo, as repercussões daí decorrentes, notadamente quanto à forma de restituição do indébito, à configuração ou não do dano moral, sua quantificação, e à possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não caracterizadas a prescrição e decadência porque no caso a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto mensal ocorrido no benefício da autora. 4.
A incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário que não é elevado é bastante para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e causar dano moral. 5.
Não caracteriza engano justificável a conduta consistente na formalização de contrato de cartão creditício sem a devida autorização do consumidor, justificando, com isso, a restituição dobrada dos descontos indevidamente incidentes em conta bancária. 6.
O valor do dano moral deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais), por ser exagerado, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta. 7. É necessária, sob pena de enriquecimento indevido, a compensação entre os valores decorrentes da condenação e aqueles eventualmente disponibilizados à autora via transferência eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800540-60.2022.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) - grifos acrescidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nela incidindo correção monetária a partir desta decisão. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800294-56.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 15:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:27
Juntada de informação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800294-56.2024.8.20.5139 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MANOEL ZILVAN FERREIRA Advogado(s): JOSÉ MURILO DE ARAÚJO CRUZ INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31036951 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/05/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:32
Recebidos os autos.
-
12/05/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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09/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800294-56.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL ZILVAN FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 18/07/2024, às 09h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/cpgpz Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 20 de junho de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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