TJRN - 0819751-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BISMARCK MANOEL DA NOBREGA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EDSON FIDELES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BISMARCK MANOEL DA NOBREGA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de EDSON FIDELES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819751-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA LIMA JUSTY DE FREITAS REU: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA, BISMARCK MANOEL DA NOBREGA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Giovanna Lima Justy de Freitas em desfavor de Polyana Sayonara Brasileiro de Carvalho, João Henrique Ramos da Nobrega, Bismarck Manoel da Nobrega e José Roberto Rosendo de Carvalho, alegando, em síntese, que: a) realizou a compra de aparelhos celulares como investimento, mediante transferência via Pix para conta bancária informada pela parte ré, com promessa de um retorno financeiro significativo, estimado entre R$ 17.000,00 e R$ 18.000,00; e, b) os aparelhos não foram entregues, nem recebidos os valores investidos, razão pela qual registrou um boletim de ocorrência.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fosse determinada a realização de pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em desfavor dos réus, bem como pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao mérito, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência restou indeferida (Id. 120760012).
No decorrer da ação, a parte autora requereu a desistência da ação em relação demandado José Roberto Rosendo de Carvalho antes do oferecimento de contestação pelo requerido (ID nº 127884197), o que restou homologado por este Juízo (Id. 135533129).
Todavia, apesar de devidamente citados, os requeridos permaneceram inertes (Id. 138625214).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação, no sentido de ter sido vítima de um golpe engendrado pela parte requerida, induzindo a demandante a depositar diversas quantias de forma a vender telefones celulares, os quais nunca lhes foram entregues.
Assim, pretende a autora a condenação da parte ré à devolução do valor por ela depositado, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando detidamente os elementos de prova colacionados aos autos, entendo ter a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de negócio jurídico fraudulento entre as partes e os depósitos por realizados pela demandante em favor da parte requerida (do Id. 117615087 ao Id. 117615233), ao que deve ser ressarcida da quantia dispendida.
Com relação ao pleito de condenação em danos morais, em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Assim, como já explicitado, ficou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela parte ré, sobretudo em razão de violar as normas financeiras para induzir a autora a firmar um suposto investimento e fazer com que a demandante lhe deposite quantia exorbitante e de forma indevida, não se tratando de mero aborrecimento.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma causa excludente de responsabilidade dentre as hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Desta forma, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e o fato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Todavia, há que se sopesar o fato de inexistir nos autos comprovação de que tal fraude gerou prejuízo financeiro ao autor, ou mesmo a negativação do seu nome por dívida inexistente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FORA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDADOR QUE INDUZ PESSOA IDOSA A FIRMAR EMPRÉSTIMO, ACREDITANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERIMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA.
FRAUDE RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DOLO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE LEVA À ANULAÇÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 145 E 171, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DAS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL EVIDENCIADO PELOS DESCONTOS REALIZADOS.
DANO MORAL ?IN RE IPSA?.
COMPENSAÇÃO DEVIDA, DIANTE DO FATO DE A RECLAMANTE TER FICADO COM PARTE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO, ACREDITANDO SE TRATAR DE PARTE DOS ATRASADOS.
RECURSO PROVIDO.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001870-16.2012.8.16.0139/0 - Prudentópolis - Rel.: Manuela T.
Benke - J. 17.08.2015) (TJ-PR - RI: 000187016201281601390 PR 0001870-16.2012.8.16.0139/0 (Acórdão), Relator: Manuela T.
Benke, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2015) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial, condenando o demandado ao pagamento à autora: a) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano material, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:03
Decorrido prazo de réus em 12/12/2024.
-
13/12/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:32
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
24/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
23/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
23/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819751-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GIOVANNA LIMA JUSTY DE FREITAS Réu: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa acostada sob ID 125822388.
Natal, 2 de agosto de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:20
Outras Decisões
-
03/09/2024 04:16
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:41
Decorrido prazo de réus em 01/08/2024.
-
02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA NOBREGA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:28
Juntada de diligência
-
11/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:47
Juntada de diligência
-
11/07/2024 18:31
Juntada de diligência
-
11/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:05
Juntada de diligência
-
11/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:53
Juntada de diligência
-
11/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:14
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819751-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIOVANNA LIMA JUSTY DE FREITAS Polo Passivo: POLYANA SAYONARA BRASILEIRO DE CARVALHO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução das cartas de citação ID's 122659094, 122839359, 122839368 e 123316094, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, bem como, PARA INFORMAR O CPF DO RÉU JOSE ROBERTO ROSENDO DE CARVALHO.
NATAL/RN, 11 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:53
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:54
Decorrido prazo de AMANDA REGINA BARBOSA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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