TJRN - 0804497-91.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804497-91.2023.8.20.5108 Polo ativo SEVERINO ALVES DE LIMA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO, AINDA QUE DE BAIXA INTENSIDADE E FACE DE UM ÚNICO DESCONTO,EMBORA EM VALOR CONSIDERÁVEL DIANTE DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO.
HIPÓTESE DOS AUTOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL DE BAIXA INTENSIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Alves de Lima em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pela parte apelante contra o Banco Bradesco S/A, sentenciou o feito nos seguintes termos: ... 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO02” ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado no ID nº 110316163, 110316164, 110316165, 110316167, 110316168, 110316172, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. 3) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na qual, levando em consideração a não ocorrência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Não havendo do que se falar em sucumbência recíproca ou mínima do autor, ante o verbete sumular n. 326 do colendo STJ.
A parte recorrente (Id 22772835) defende a reforma parcial da sentença, uma vez que a indenização por dano moral não foi fixada.
Aduz ser “... patente o dever do Recorrido de indenizar a parte Recorrente, nos exatos termos do art. 927 c/c art. 186, ambos do Código Civil, em razão do contrato indevido vinculado à conta bancária desse humilde trabalhador, sem observância das normas legais.” Destaca que restou evidenciado o descaso da empresa recorrida e não solucionar o impasse, o que gerou a cobrança dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para ficar indenização por danos morais no importe de dez mil reais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24978210). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos, a parte autora, ora recorrente, buscou a prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado à tarifa bancária, sem que tenha anuído com referida cobrança.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o magistrado de piso entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral.
Contudo, a parte autora insurge-se contra este entendimento, pugnando pela fixação de indenização por dano moral.
Desde logo, entendo assistir razão à parte recorrente em face dos 07 descontos de R$ 49,90, embora a conta do autor não seja exclusivamente conta benefício.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, se revelaram levemente danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, razão pela qual deve ser em parte reformada a sentença na parte que julgou improcedente o pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que o recorrente, ainda que baixa, demonstrou alguma repercussão econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
No sentido do acima exposto, cito julgado desta Corte: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) Isto posto, dou provimento ao apelo para fixar o valor da indenização em R$ 1.500,00, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804497-91.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
24/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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