TJRN - 0801109-44.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801109-44.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓGICO JURÍDICO EVIDENCIADA.
PACTUAÇÃO REALIZADA DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIAL FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO CONFIGURADO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A SEREM REPARADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação da justiça gratuita e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 24711350) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 24711348) que julgou improcedente os pedidos autorais e condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais aduziu: a) “a parte Recorrente realizou 03 (três) empréstimos consignados com outras instituições financeiras, porém, outras transações foram realizadas de forma consignada sem a sua autorização ou anuência” e percebe-se que no extrato de empréstimo sequer consta a informação de quando os descontos cessarão o que torna a cobrança, além de ilícita, perpétua; b) a apelante possui quase 79 (setenta e nove) anos, sempre residiu na zona rural de macaíba, pessoa humilde e não adepta a tecnologias, mal sabe fazer uma ligação telefônica, imagine realizar uma “contratação digital”, não tendo jamais recebido qualquer cartão da Apelada em sua residência e, consequentemente, não utilizado nenhum cartão que ensejasse a referida cobrança, sendo a alegação da ré infundada e descabida; c) “No id 98361495, 98361496 e 98361497, o recorrido juntou três contratos de cartão de crédito consignado sob os números 765592998, 765593201 e 766072162, sem assinatura das partes, sem assinaturas de testemunhas, ou seja, apócrifo!”, nenhum referente ao que está sendo discutido na inicial e no caso “discute-se com a presente ação a contratação irregular de um cartão de crédito (nº 766072162-7) não solicitado, não utilizado, realizado em 01/11/2022 com descontos sem fim, no valor de R$ 60,60”; e d) a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: “Art. 5º - A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º - A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação”.
Ao final requereu que seja conhecido e provido o apelo para que a sentença seja reformada ante a nulidade do contrato e seja julgado procedente os pedidos formulados na inicial declarando nulo as cobranças do cartão de crédito não contratado ou solicitado pela parte Recorrente, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, a título de repetição do indébito, além de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo empréstimo realizado de forma fraudulenta na conta salário do aposentado, bem como que a Recorrida condenada a solver custas e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) do montante da condenação, devidamente atualizados, além das cominações legais.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em sede de contrarrazões (ID 24711355), a apelada impugnou a justiça gratuita e defendeu a validade do negócio jurídico, postulando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. - DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO APELADO Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada em contrarrazões, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da autora/beneficiária ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que a apelada não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor daquela. - MÉRITO No caso em estudo, MARIA JOSÉ DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO PAN S/A, aduzindo que sofreu descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário, os quais são decorrentes do contrato de “Cartão de crédito” que não contratou, com parcelas de forma consignada junto ao Banco PAN S/A, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com limite no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), conforme extrato de empréstimos consignados INSS em anexo.
Por fim, requereu: i) declaração de inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a determinação para interromper os descontos mensais de R$ 60,60; ii) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado contrato; e iii) indenização pelos danos morais sofridos de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito o qual afirma não ter realizado.
Constata-se dos autos o documento denominado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, no qual a parte autora adere ao Cartão de Crédito e autoriza o desconto em folha das parcelas (id 24710941), documento de desbloqueio do cartão (Id 24710944), além das faturas (id 24710946) e do comprovante de transferência do valor contratado (id 24710949).
O citado instrumento contratual discrimina, ainda, as taxas e tarifas cobradas, bem como a referida documentação apresenta dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data, fotografia e código autenticador.
Outrossim, em sede de réplica à contestação, a parte autora não impugnou tais documentos.
Entendo, assim, que a instituição financeira ré comprovou fato extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Sobre a validade da contratação eletrônica, esta corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE E POR INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADAS PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802613-33.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
09/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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