TJRN - 0800079-50.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800079-50.2023.8.20.5128 Polo ativo GEILZA CUSTODIO BEZERRA Advogado(s): IVALDELSON JOSE DE SOUZA Polo passivo RAULISON DE SENA RIBEIRO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Geilza Custódio Bezerra maneja Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado pela Apelante contra o Prefeito do Município de Santo Antônio, denegou a segurança postulada.
Narra ter sido “... aprovada em 4º lugar em Concurso Público para o Cargo de "Arquivista" do Município de Santo Antônio/RN, nos termos do EDITAL nº. 001/2018 – PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS DO TRAIRI/ AGRESTE POTIGUAR”, prevendo o Edital três vagas para o referido cargo, e que diante da exoneração do primeiro colocado passou a figurar dentro no quantitativo de vagas ofertadas no Edital.
Diz entender o STF que “a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso.” Nesse sentido, afirma que com o pedido de exoneração do primeiro colocado surgiu a nova vaga que legitima o pedido da recorrente.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar sentença e determinar à autoridade coatora que proceda com a nomeação da apelante ao cargo de Arquivista.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24927158). É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal a análise da possibilidade de nomeação da apelante para preencher o cargo de Arquivista do Município de Santo Antônio/RN.
A apelante foi aprovada em quarto lugar para o cargo de Arquivista, portanto fora do número de vagas, conforme se extrai do Edital nº 01/2018 (Id ), que previu somente três vagas para o cargo.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 837311 (TEMA 784), Relator Ministro Luiz Fux, estabeleceu a seguinte tese: Tema 784 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Assim sendo, a candidato aprovada fora do número das vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, mesmo após o surgimento de novas vagas, que somente se torna direito subjetivo no caso de demonstração de contratações irregulares que importem no reconhecimento da necessidade permanente do serviço ou da efetiva comprovação da existência de cargos vagos, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, também são precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CARGO DE PROFESSOR DE ARTES (15ª DIREC – PAU DOS FERROS).
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE 3 NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO, 1 VACÂNCIA E 2 REMOÇÕES.
REMOÇÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ENSEJAR A VACÂNCIA DO CARGO.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.- A remoção não enseja vacância de cargo público efetivo, pois a Administração Pública pode remover os servidores concursados conforme sua discricionariedade, e, o servidor removido continua ocupando o cargo público para o qual fora empossado, sendo o titular da vaga efetiva.- Nomeações que tornadas sem efeito que, muito embora ensejem vacância, não foram suficientes para alcançar a colocação do impetrante.- A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração”. (TJRN – MS nº 0812922-42.2022.8.20.0000 - Relatoria: Des.
João Rebouças - Tribunal Pleno - j. em 10/03/2023).
Por fim, vale lembrar que o preenchimento das vagas não previstas no edital está sujeito à discricionariedade da Administração Pública, ainda que evidenciada Lei Municipal criadora de cargos e de manifestações administrativas acerca da necessidade de provimento de mais vagas.
De fato, a existência do direito alegado pela apelante dependeria de efetiva manifestação de vontade da Administração em prover novas vagas durante o prazo de validade do certame, além das ofertadas pelo edital do concurso, em número suficiente para alcançar a sua classificação.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800079-50.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
29/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 17:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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